Processo ativo
dos agravantes. Aduz que tinha a posse do imóvel a mais de 40 anos e que recorreu a via
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2394764-31.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: dos agravantes. Aduz que tinha a posse do im *** dos agravantes. Aduz que tinha a posse do imóvel a mais de 40 anos e que recorreu a via
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2394764-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Francisco das
Chagas Silva - Agravante: Sonia Regina Stevolo Silva - Agravado: Concessionária Spmar S.a - AGRAVO DE
INSTRUMENTO:2394764-31.2024.8.26.0000 AGRAVANTES:FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA E OUTRO
AGRAVADO:CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A Juiz prolator da decisão recorrida: Olivier Haxka ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r Jean DECISÃO MONOCRÁTICA
43763 hss DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS.
DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que
indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados a título de indenização pela desapropriação por utilidade pública. II.
Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que
indefere pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente. III. Razões de Decidir 3. O recurso não merece ser
conhecido, pois a matéria não está prevista como hipótese legal de cabimento em sede de Agravo de Instrumento. 4. O rol do
art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas em casos de urgência, o que não se
verifica no presente caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é
de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento em casos de urgência. 2. Questões não cobertas por agravo de
instrumento podem ser suscitadas em apelação. Legislação Citada: CPC/15, art. 932, III; art. 1.015; art. 1.009, § 1º. Jurisprudência
Citada: STJ, Tema 988, Rel. Min. Nancy Andrighi. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de
desapropriação na qual é expropriante CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A., e expropriados FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA e
SONIA REGINA STEVOLO SILVA, objetivando a desapropriação por utilidade pública de imóvel objeto da matrícula 101.582 do
Cartório de Registro de Imóveis de Suzano. Por decisão de fls. 1527/1528 dos autos de origem foi negado o pedido de
levantamento dos valores da indenização, já depositados em juízo. Sustenta a parte agravante, em síntese, que foi ajuizada
ação de adjudicação compulsória de imóvel em Câmara de Arbitragem, na qual foi expedida carta arbitral e registrou a
propriedade do imóvel em nome dos agravantes. Aduz que tinha a posse do imóvel a mais de 40 anos e que recorreu a via
arbitral para regularizar a matrícula. Alega que a decisão violou o princípio kompetenz-kompetenz, artigo 8°, §1º da Lei 9.307/96.
Argumenta que o juiz não pode anular decisão arbitral de ofício e a carta arbitral é título hábil para registro. Assevera que os
agravantes aguardam a indenização da desapropriação desde 2012. Nesses termos, requer a tutela liminar recursal para que
seja determinado o levantamento dos valores pagos a título de indenização pela desapropriação do imóvel e que seja suspensa
a determinação de cancelamento do registro da propriedade. No mérito pede o provimento do recurso com a confirmação da
medida liminar. Despacho, em sede de plantão judiciário, deferindo parcialmente a tutela requerida (fls. 369/371). Certidão
atestando que decorreu in albis o prazo para apresentação de contraminuta (fls. 377). É o relato do necessário. DECIDO. O
artigo 932, inciso III do CPC, possibilita ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso não merece ser conhecido.
Recorre o agravante afirmando que faz jus ao levantamento dos valores já depositados, em sede de ação de desapropriação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Francisco das
Chagas Silva - Agravante: Sonia Regina Stevolo Silva - Agravado: Concessionária Spmar S.a - AGRAVO DE
INSTRUMENTO:2394764-31.2024.8.26.0000 AGRAVANTES:FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA E OUTRO
AGRAVADO:CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A Juiz prolator da decisão recorrida: Olivier Haxka ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r Jean DECISÃO MONOCRÁTICA
43763 hss DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS.
DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que
indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados a título de indenização pela desapropriação por utilidade pública. II.
Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que
indefere pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente. III. Razões de Decidir 3. O recurso não merece ser
conhecido, pois a matéria não está prevista como hipótese legal de cabimento em sede de Agravo de Instrumento. 4. O rol do
art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas em casos de urgência, o que não se
verifica no presente caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é
de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento em casos de urgência. 2. Questões não cobertas por agravo de
instrumento podem ser suscitadas em apelação. Legislação Citada: CPC/15, art. 932, III; art. 1.015; art. 1.009, § 1º. Jurisprudência
Citada: STJ, Tema 988, Rel. Min. Nancy Andrighi. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de
desapropriação na qual é expropriante CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A., e expropriados FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA e
SONIA REGINA STEVOLO SILVA, objetivando a desapropriação por utilidade pública de imóvel objeto da matrícula 101.582 do
Cartório de Registro de Imóveis de Suzano. Por decisão de fls. 1527/1528 dos autos de origem foi negado o pedido de
levantamento dos valores da indenização, já depositados em juízo. Sustenta a parte agravante, em síntese, que foi ajuizada
ação de adjudicação compulsória de imóvel em Câmara de Arbitragem, na qual foi expedida carta arbitral e registrou a
propriedade do imóvel em nome dos agravantes. Aduz que tinha a posse do imóvel a mais de 40 anos e que recorreu a via
arbitral para regularizar a matrícula. Alega que a decisão violou o princípio kompetenz-kompetenz, artigo 8°, §1º da Lei 9.307/96.
Argumenta que o juiz não pode anular decisão arbitral de ofício e a carta arbitral é título hábil para registro. Assevera que os
agravantes aguardam a indenização da desapropriação desde 2012. Nesses termos, requer a tutela liminar recursal para que
seja determinado o levantamento dos valores pagos a título de indenização pela desapropriação do imóvel e que seja suspensa
a determinação de cancelamento do registro da propriedade. No mérito pede o provimento do recurso com a confirmação da
medida liminar. Despacho, em sede de plantão judiciário, deferindo parcialmente a tutela requerida (fls. 369/371). Certidão
atestando que decorreu in albis o prazo para apresentação de contraminuta (fls. 377). É o relato do necessário. DECIDO. O
artigo 932, inciso III do CPC, possibilita ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso não merece ser conhecido.
Recorre o agravante afirmando que faz jus ao levantamento dos valores já depositados, em sede de ação de desapropriação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º