Processo ativo
dos agravantes ocorrida antes de ajuizado o processo de partilha, desconsiderado o modo da aquisição que
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2207647-57.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: dos agravantes ocorrida antes de ajuizado o processo *** dos agravantes ocorrida antes de ajuizado o processo de partilha, desconsiderado o modo da aquisição que
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2207647-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: J. W. L. de
A. - Agravante: R. C. L. de A. - Agravado: P. F. G. da S. - Interessado: A. M. C. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
nº 2207647-57.2025.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravantes:
J.W.L. de A. e outra Agravada: P. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. F.G. da S. Interessado: A.M. C. Comarca de Atibaia Juiz(a) de primeiro grau: Adriana da Silva
Frias Pereira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra a r. decisão
copiada a fls. 153/154 que, em embargos de terceiros, indeferiu o pedido liminar que tinha por intuito obter a suspensão do
processo 1008515-57.2023.8.26.0048, até a decisão final sobre os embargos, com a liberação do bem constrito para o(s)
EMBARGANTE(S) usufruírem da posse direta e para que o seu (s) direito de propriedade seja reconhecido de forma inconteste.
Os agravantes alegam, em resumo, terem adquirido o imóvel do ex-convivente da agravada; que nunca tiveram a posse direta
do imóvel e correm o risco de terem o negócio jurídico anulado no processo de partilha de bens movido pela agravada; que a
agravada nunca desocupou o imóvel comprado pelos agravantes, mesmo estando ciente e tendo concordado com a venda e
sabendo da necessidade dos novos proprietários de ocuparem o imóvel; que, mesmo após notificada para desocupação, sempre
agiu de má fé em detrimento do direito de posse e propriedade dos agravantes; que mora no imóvel há mais de 02 anos sem
pagar aluguel, mesmo tendo a opção de outro imóvel para moradia, contudo, alega vulnerabilidade por ser mãe com filho menor;
que o imóvel, porém, não faz parte dos bens a serem partilhados, pois de propriedade exclusiva de seu ex-convivente; que os
ex-conviventes também firmaram pacto antenupcial estabelecendo como regime de bens, a separação total de bens, antes
da aquisição do referido imóvel; que, ademais, a agravada recebeu e anuiu, de forma expressa, com proposta comercial de
compra e venda; que, porém, após a negociação, a agravada ingressou em juízo contra o vendedor seu ex- convivente e obteve
liminar que lhe garantiu o direito à posse direta sobre o imóvel enquanto pender de análise, exame e decisão sobre eventual
direito de propriedade sobre a meação do imóvel em questão; que, embora seu ex-convivente tenha lhe oferecido outro imóvel
para moradia por prazo indeterminado, a agravada se recusa a aceitar; que fora desprezada a comprovação da propriedade do
imóvel em nome dos agravantes ocorrida antes de ajuizado o processo de partilha, desconsiderado o modo da aquisição que
comprova a boa-fé dos terceiros adquirentes e desatenção à possibilidade de acerto de contas em pecúnia entre o ex-casal.
Pedem, por fim, a reforma da r. decisão recorrida, para que seja rechaçada a suspensão dos embargos de terceiros enquanto se
aguarda a análise dos bens a serem partilhados, bem com o bem imóvel em questão fique fora da partilha de bens até decisão
final dos embargos de terceiros e para que seja determinado um prazo a critério da justiça para a desocupação do imóvel pela
agravada ou seja determinado o pagamento de aluguel. É o relatório do necessário. I. Não vislumbro, na hipótese, oselementos
que evidenciam o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, nos termos do art. 1.019,
I, do CPC. Isto porque, a leitura dos autos dos embargos de terceiros e da ação de reconhecimento e união estável permite
verificar que, na verdade, esta última, de fato, figura questão prejudicial ao embargos, já que, embora os agravantes aleguem
somente suas virtudes, fato é que o agravante J.W.L. de A. era sócio do genitor do ex-convivente da agravada na empresa que
construiu o referido imóvel, o que dá indícios de que pode eventualmente ter ocorrido fraude/simulação na venda/aquisição do
imóvel, visando frustrar eventual partilha. Assim, indefiro o efeito suspensivo ativo pretendido. II. Intime-se a agravada, nos
termos do artigo 1019, II, do CPC/2015, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Dispensada a comunicação do juízode
origemacerca desta decisão. IV. Abra-sevista dos autosà Douta Procuradoria Geral de Justiça paraapresentação de parecer. Int.
São Paulo, 10 de julho de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Fernanda Mendes de Souza
(OAB: 330723/SP) - Carla Rachel Roncoletta (OAB: 164341/SP) - Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Flávia Hellmeister
Clito Fornaciari Dórea (OAB: 196786/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: J. W. L. de
A. - Agravante: R. C. L. de A. - Agravado: P. F. G. da S. - Interessado: A. M. C. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
nº 2207647-57.2025.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravantes:
J.W.L. de A. e outra Agravada: P. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. F.G. da S. Interessado: A.M. C. Comarca de Atibaia Juiz(a) de primeiro grau: Adriana da Silva
Frias Pereira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra a r. decisão
copiada a fls. 153/154 que, em embargos de terceiros, indeferiu o pedido liminar que tinha por intuito obter a suspensão do
processo 1008515-57.2023.8.26.0048, até a decisão final sobre os embargos, com a liberação do bem constrito para o(s)
EMBARGANTE(S) usufruírem da posse direta e para que o seu (s) direito de propriedade seja reconhecido de forma inconteste.
Os agravantes alegam, em resumo, terem adquirido o imóvel do ex-convivente da agravada; que nunca tiveram a posse direta
do imóvel e correm o risco de terem o negócio jurídico anulado no processo de partilha de bens movido pela agravada; que a
agravada nunca desocupou o imóvel comprado pelos agravantes, mesmo estando ciente e tendo concordado com a venda e
sabendo da necessidade dos novos proprietários de ocuparem o imóvel; que, mesmo após notificada para desocupação, sempre
agiu de má fé em detrimento do direito de posse e propriedade dos agravantes; que mora no imóvel há mais de 02 anos sem
pagar aluguel, mesmo tendo a opção de outro imóvel para moradia, contudo, alega vulnerabilidade por ser mãe com filho menor;
que o imóvel, porém, não faz parte dos bens a serem partilhados, pois de propriedade exclusiva de seu ex-convivente; que os
ex-conviventes também firmaram pacto antenupcial estabelecendo como regime de bens, a separação total de bens, antes
da aquisição do referido imóvel; que, ademais, a agravada recebeu e anuiu, de forma expressa, com proposta comercial de
compra e venda; que, porém, após a negociação, a agravada ingressou em juízo contra o vendedor seu ex- convivente e obteve
liminar que lhe garantiu o direito à posse direta sobre o imóvel enquanto pender de análise, exame e decisão sobre eventual
direito de propriedade sobre a meação do imóvel em questão; que, embora seu ex-convivente tenha lhe oferecido outro imóvel
para moradia por prazo indeterminado, a agravada se recusa a aceitar; que fora desprezada a comprovação da propriedade do
imóvel em nome dos agravantes ocorrida antes de ajuizado o processo de partilha, desconsiderado o modo da aquisição que
comprova a boa-fé dos terceiros adquirentes e desatenção à possibilidade de acerto de contas em pecúnia entre o ex-casal.
Pedem, por fim, a reforma da r. decisão recorrida, para que seja rechaçada a suspensão dos embargos de terceiros enquanto se
aguarda a análise dos bens a serem partilhados, bem com o bem imóvel em questão fique fora da partilha de bens até decisão
final dos embargos de terceiros e para que seja determinado um prazo a critério da justiça para a desocupação do imóvel pela
agravada ou seja determinado o pagamento de aluguel. É o relatório do necessário. I. Não vislumbro, na hipótese, oselementos
que evidenciam o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, nos termos do art. 1.019,
I, do CPC. Isto porque, a leitura dos autos dos embargos de terceiros e da ação de reconhecimento e união estável permite
verificar que, na verdade, esta última, de fato, figura questão prejudicial ao embargos, já que, embora os agravantes aleguem
somente suas virtudes, fato é que o agravante J.W.L. de A. era sócio do genitor do ex-convivente da agravada na empresa que
construiu o referido imóvel, o que dá indícios de que pode eventualmente ter ocorrido fraude/simulação na venda/aquisição do
imóvel, visando frustrar eventual partilha. Assim, indefiro o efeito suspensivo ativo pretendido. II. Intime-se a agravada, nos
termos do artigo 1019, II, do CPC/2015, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Dispensada a comunicação do juízode
origemacerca desta decisão. IV. Abra-sevista dos autosà Douta Procuradoria Geral de Justiça paraapresentação de parecer. Int.
São Paulo, 10 de julho de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Fernanda Mendes de Souza
(OAB: 330723/SP) - Carla Rachel Roncoletta (OAB: 164341/SP) - Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Flávia Hellmeister
Clito Fornaciari Dórea (OAB: 196786/SP) - 4º andar