Processo ativo
Juízo da Comarca - Interessada: Julia Constancia Valero de Flores - Os recorrentes requereram a concessão da justiça
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Identificação
Nº Processo: 1030655-89.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: Juízo da Comarca - Interessada: Julia Constancia Valero de *** Juízo da Comarca - Interessada: Julia Constancia Valero de Flores - Os recorrentes requereram a concessão da justiça
Nome: dos ape *** dos apelantes.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1030655-89.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benito Flores Mamani -
Apelado: Juízo da Comarca - Interessada: Julia Constancia Valero de Flores - Os recorrentes requereram a concessão da justiça
gratuita em sede de apelação, alegando não terem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo
do próprio sustento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Nos termos do despacho de fls. 188, os apelantes foram instados a juntar documentos aptos a comprovar a
hipossuficiência alegada, tendo eles apresentado a documentação de fls. 193/227. Pois bem. Cumpre ressaltar que os autores
tiveram o benefício indeferido na sentença (fls. 164), com o argumento de que possuem renda conjunta de R$ 60.000,00 anuais.
Embora os apelantes tenham juntado declarações de isenção de imposto de renda referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025
(fls. 194 e 195), os documentos de fls. 58/68 e 69/79 são contraditórios a essa afirmação. Ademais, os extratos bancários da
coautora Júlia, referentes aos meses de abril, maio e junho do presente ano, apontam que ela teve uma média de entradas
mensais superior a R$ 6.300,00. A Defensoria Pública deste Estado considera hipossuficiente a pessoa física que possui renda
familiar de até três salários mínimos por mês, situação não aplicável aos apelantes, visto que a média de entradas nos últimos
três meses foi superior a esse teto. Cumpre ressaltar, ainda, que a determinação judicial de fls. 188 não foi integralmente
cumprida, pois os prints de tela do Banco Central do Brasil não apontam as contas correntes existentes em nome dos apelantes.
Para que a gratuidade fosse concedida aos interessados, necessária se fazia a comprovação da hipossuficiência deles, isto
é, da incapacidade financeira para suportar os gastos processuais, o que não se verifica nesse caso. Nesta C. Câmara,
reiteradamente, vem prevalecendo a tese de se apreciar com rigor a gratuidade processual, concedendo-se o benefício somente
àqueles que realmente necessitam, que comprovarem a insuficiência de recursos, sob pena de se banalizar o instituto em
questão. Assim, tenho que incabível a dispensa do pagamento das referidas custas e, em sendo assim, indefiro a benesse, ante
a análise das circunstâncias fáticas do caso dos autos. Por consequência, concedo aos recorrentes o prazo de 05 (cinco) dias
para que realizem o recolhimento do preparo recursal, nos termos do que dispõe a norma vigente, sob pena de deserção. Anote-
se, ainda, que o valor do preparo deverá ser atualizado na data do respectivo recolhimento. Recolhidas as custas ou decorrido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benito Flores Mamani -
Apelado: Juízo da Comarca - Interessada: Julia Constancia Valero de Flores - Os recorrentes requereram a concessão da justiça
gratuita em sede de apelação, alegando não terem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo
do próprio sustento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Nos termos do despacho de fls. 188, os apelantes foram instados a juntar documentos aptos a comprovar a
hipossuficiência alegada, tendo eles apresentado a documentação de fls. 193/227. Pois bem. Cumpre ressaltar que os autores
tiveram o benefício indeferido na sentença (fls. 164), com o argumento de que possuem renda conjunta de R$ 60.000,00 anuais.
Embora os apelantes tenham juntado declarações de isenção de imposto de renda referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025
(fls. 194 e 195), os documentos de fls. 58/68 e 69/79 são contraditórios a essa afirmação. Ademais, os extratos bancários da
coautora Júlia, referentes aos meses de abril, maio e junho do presente ano, apontam que ela teve uma média de entradas
mensais superior a R$ 6.300,00. A Defensoria Pública deste Estado considera hipossuficiente a pessoa física que possui renda
familiar de até três salários mínimos por mês, situação não aplicável aos apelantes, visto que a média de entradas nos últimos
três meses foi superior a esse teto. Cumpre ressaltar, ainda, que a determinação judicial de fls. 188 não foi integralmente
cumprida, pois os prints de tela do Banco Central do Brasil não apontam as contas correntes existentes em nome dos apelantes.
Para que a gratuidade fosse concedida aos interessados, necessária se fazia a comprovação da hipossuficiência deles, isto
é, da incapacidade financeira para suportar os gastos processuais, o que não se verifica nesse caso. Nesta C. Câmara,
reiteradamente, vem prevalecendo a tese de se apreciar com rigor a gratuidade processual, concedendo-se o benefício somente
àqueles que realmente necessitam, que comprovarem a insuficiência de recursos, sob pena de se banalizar o instituto em
questão. Assim, tenho que incabível a dispensa do pagamento das referidas custas e, em sendo assim, indefiro a benesse, ante
a análise das circunstâncias fáticas do caso dos autos. Por consequência, concedo aos recorrentes o prazo de 05 (cinco) dias
para que realizem o recolhimento do preparo recursal, nos termos do que dispõe a norma vigente, sob pena de deserção. Anote-
se, ainda, que o valor do preparo deverá ser atualizado na data do respectivo recolhimento. Recolhidas as custas ou decorrido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º