Processo ativo
dos atuais possuidores, que se encontram no imóvel com “animus domini”,
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Identificação
Nº Processo: 1119308-38.2022.8.26.0100
Vara: de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2025; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nome: dos atuais possuidores, que se encon *** dos atuais possuidores, que se encontram no imóvel com “animus domini”,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tigre S.
A. - Tubos e Conexões - Agravado: Secretário Municipal de Finanças do Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto por Tigre S. A. - Tubos e Conexões contra a r. decisão copiada às p. 361/362, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. qual, nos autos do
mandado de segurança impetrado contra o Município de São Paulo, indeferiu a medida liminar, na qual postulada a suspensão
da exigibilidade do crédito de IPTU/2023, por entender ausentes os requisitos legais, consignando que (i) a celeridade da
via mandamental inibe a ocorrência de prejuízos caso a medida venha a ser concedida somente ao final; e (ii) a certidão de
matrícula do imóvel indica que a proprietária é a agravante. Em seu recurso, a agravante sustenta, em síntese, que (i) ao menos
desde 2014, o imóvel tributado está ocupado por terceiros e o Município possui ciência sobre esta ocupação; (ii) nos autos da
ação de usucapião n. 1119308-38.2022.8.26.0100, os ocupantes informaram que estão na posse do imóvel desde 2006; (iii) o
fato de a agravante constar formalmente como proprietária do imóvel na matrícula não torna legítima a exigência do IPTU; (iv) a
agravante precisa da CPEN para o desenvolvimento de suas atividades. Assim, requer seja concedida a antecipação dos efeitos
da tutela recursal, com a determinação de suspensão da exigibilidade do crédito impugnado, e, ao final, o provimento do recurso
e a reforma da r. decisão agravada (p. 01/16). É o relatório do necessário. Em sede de cognição sumária do caso, concluo que
restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida. Com
efeito, há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não
detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado
do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que
desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL (AgInt no AREsp 1.885.206/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 17.3.2022; e REsp 1.766.106/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.11.2018). Esta C. Câmara
também possui julgados neste mesmo sentido: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - IPTU Impetrantes que visam à
concessão de ordem determinando a inexigibilidade do IPTU dos exercícios de 2017 e seguintes sobre o imóvel invadido
por terceiros Cabimento Invasão da área que compreende o imóvel tributado que é de conhecimento notório Esvaziamento
do fato gerador do imposto e da faculdade da propriedade Município que deveria tomar providências para a regularização da
área e/ou constituir o débito tributário em nome dos atuais possuidores, que se encontram no imóvel com “animus domini”,
qualidade que os impetrantes não ostentam Sentença mantida - Recurso voluntário desprovido. (TJSP; Apelação / Remessa
Necessária 1012128-36.2024.8.26.0053; Relator (a): Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2025; Data de Registro:
05/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de pré-executividade em execução fiscal IPTU Imóvel invadido por terceiros
Perda das faculdades inerentes ao direito de propriedade Ilegitimidade passiva configurada RECURSO PROVIDO. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2236175-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito
Público; Foro de Bertioga - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 21/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025)
No caso dos autos, os documentos juntados parecem demonstrar que, de fato, o imóvel encontra-se ocupado de forma irregular
por terceiros, o que, se comprovado, poderá tornar inexigível o IPTU questionado, relativo ao exercício de 2023. Primeiro,
verifica-se que, em 2014, foi lavrado o boletim de ocorrência de p. 140/141, dando conta do esbulho possessório alegado
pelo agravante. As fotografias de p. 142 e seguintes revelam que, no local do imóvel, há algumas construções aparentemente
irregulares e inacabadas. O agravante juntou, ainda, cópia da petição inicial de uma ação de usucapião intentada pelos supostos
ocupantes do imóvel, que é o mesmo objeto da tributação ora impugnada. Nela (exordial), consta que Os Autores exercem a
posse sobre o imóvel desde 2006, ou seja, há mais de 15 (quinze) anos, no qual tem sido moradia de sua família. Diante destes
elementos, concluo haver suficientes indícios de que a agravante, embora figure formalmente como proprietária do imóvel
na matrícula, encontra-se, ao menos desde 2014, privada do exercício dos direitos inerentes à propriedade, tendo em vista a
invasão clandestina ocorrida em seu imóvel. Assim, dada a relevância da argumentação e a evidente presença do risco de dano
(uma vez que a agravante estará sujeita aos efeitos da inadimplência fiscal, a despeito de sua possível ilegitimidade passiva),
é o caso de se conceder a medida antecipatória pretendida, especialmente porque o risco de irreversibilidade é diminuto.
Assim sendo, concedo a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito de
IPTU de 2023, exigido em face da agravante e incidente sobre o imóvel inscrito sob n. 300.015.0019-5, até o julgamento deste
recurso. Intime-se pessoalmente a municipalidade agravada para apresentar sua contraminuta, no prazo legal, considerando-
se que ainda não houve a constituição de procurador municipal nos autos principais. Sem prejuízo da imediata expedição da
intimação, concedo o prazo de cinco dias para que a agravante recolha a despesa postal desta intimação Guia FEDTJ, cod.
120.1, cujo valor será oportunamente informado pela Secretaria e que não está incluído na taxa judiciária (art. 2º, parágrafo
único, III, da lei estadual n. 11.608/2003). Com a resposta ou com o decurso do prazo, remetam-se os autos à D. Procuradoria
Geral de Justiça, já que o presente recurso foi extraído de Mandado de Segurança. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s)
a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco
centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Maurício
Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP) - 1° andar
DESPACHO
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tigre S.
A. - Tubos e Conexões - Agravado: Secretário Municipal de Finanças do Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto por Tigre S. A. - Tubos e Conexões contra a r. decisão copiada às p. 361/362, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. qual, nos autos do
mandado de segurança impetrado contra o Município de São Paulo, indeferiu a medida liminar, na qual postulada a suspensão
da exigibilidade do crédito de IPTU/2023, por entender ausentes os requisitos legais, consignando que (i) a celeridade da
via mandamental inibe a ocorrência de prejuízos caso a medida venha a ser concedida somente ao final; e (ii) a certidão de
matrícula do imóvel indica que a proprietária é a agravante. Em seu recurso, a agravante sustenta, em síntese, que (i) ao menos
desde 2014, o imóvel tributado está ocupado por terceiros e o Município possui ciência sobre esta ocupação; (ii) nos autos da
ação de usucapião n. 1119308-38.2022.8.26.0100, os ocupantes informaram que estão na posse do imóvel desde 2006; (iii) o
fato de a agravante constar formalmente como proprietária do imóvel na matrícula não torna legítima a exigência do IPTU; (iv) a
agravante precisa da CPEN para o desenvolvimento de suas atividades. Assim, requer seja concedida a antecipação dos efeitos
da tutela recursal, com a determinação de suspensão da exigibilidade do crédito impugnado, e, ao final, o provimento do recurso
e a reforma da r. decisão agravada (p. 01/16). É o relatório do necessário. Em sede de cognição sumária do caso, concluo que
restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida. Com
efeito, há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não
detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado
do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que
desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL (AgInt no AREsp 1.885.206/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 17.3.2022; e REsp 1.766.106/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.11.2018). Esta C. Câmara
também possui julgados neste mesmo sentido: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - IPTU Impetrantes que visam à
concessão de ordem determinando a inexigibilidade do IPTU dos exercícios de 2017 e seguintes sobre o imóvel invadido
por terceiros Cabimento Invasão da área que compreende o imóvel tributado que é de conhecimento notório Esvaziamento
do fato gerador do imposto e da faculdade da propriedade Município que deveria tomar providências para a regularização da
área e/ou constituir o débito tributário em nome dos atuais possuidores, que se encontram no imóvel com “animus domini”,
qualidade que os impetrantes não ostentam Sentença mantida - Recurso voluntário desprovido. (TJSP; Apelação / Remessa
Necessária 1012128-36.2024.8.26.0053; Relator (a): Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2025; Data de Registro:
05/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de pré-executividade em execução fiscal IPTU Imóvel invadido por terceiros
Perda das faculdades inerentes ao direito de propriedade Ilegitimidade passiva configurada RECURSO PROVIDO. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2236175-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito
Público; Foro de Bertioga - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 21/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025)
No caso dos autos, os documentos juntados parecem demonstrar que, de fato, o imóvel encontra-se ocupado de forma irregular
por terceiros, o que, se comprovado, poderá tornar inexigível o IPTU questionado, relativo ao exercício de 2023. Primeiro,
verifica-se que, em 2014, foi lavrado o boletim de ocorrência de p. 140/141, dando conta do esbulho possessório alegado
pelo agravante. As fotografias de p. 142 e seguintes revelam que, no local do imóvel, há algumas construções aparentemente
irregulares e inacabadas. O agravante juntou, ainda, cópia da petição inicial de uma ação de usucapião intentada pelos supostos
ocupantes do imóvel, que é o mesmo objeto da tributação ora impugnada. Nela (exordial), consta que Os Autores exercem a
posse sobre o imóvel desde 2006, ou seja, há mais de 15 (quinze) anos, no qual tem sido moradia de sua família. Diante destes
elementos, concluo haver suficientes indícios de que a agravante, embora figure formalmente como proprietária do imóvel
na matrícula, encontra-se, ao menos desde 2014, privada do exercício dos direitos inerentes à propriedade, tendo em vista a
invasão clandestina ocorrida em seu imóvel. Assim, dada a relevância da argumentação e a evidente presença do risco de dano
(uma vez que a agravante estará sujeita aos efeitos da inadimplência fiscal, a despeito de sua possível ilegitimidade passiva),
é o caso de se conceder a medida antecipatória pretendida, especialmente porque o risco de irreversibilidade é diminuto.
Assim sendo, concedo a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito de
IPTU de 2023, exigido em face da agravante e incidente sobre o imóvel inscrito sob n. 300.015.0019-5, até o julgamento deste
recurso. Intime-se pessoalmente a municipalidade agravada para apresentar sua contraminuta, no prazo legal, considerando-
se que ainda não houve a constituição de procurador municipal nos autos principais. Sem prejuízo da imediata expedição da
intimação, concedo o prazo de cinco dias para que a agravante recolha a despesa postal desta intimação Guia FEDTJ, cod.
120.1, cujo valor será oportunamente informado pela Secretaria e que não está incluído na taxa judiciária (art. 2º, parágrafo
único, III, da lei estadual n. 11.608/2003). Com a resposta ou com o decurso do prazo, remetam-se os autos à D. Procuradoria
Geral de Justiça, já que o presente recurso foi extraído de Mandado de Segurança. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s)
a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco
centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Maurício
Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP) - 1° andar
DESPACHO