Processo ativo
dos autores aos cadastros de inadimplentes, ou que os retire, se já houve inclusão, no
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2207477-85.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: dos autores aos cadastros de inadimplentes, *** dos autores aos cadastros de inadimplentes, ou que os retire, se já houve inclusão, no
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2207477-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Xsmt
Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Fernando Gomes da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Xsmt Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda em face de decisão que, nos autos de ação de rescisão contratual,
cumulada com devolução de valores, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que lhe é movida por Fernando Gomes da Silva, deferiu pedido de tutela de urgência,
para o fim de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel e
determinando à ré que não leve o nome dos autores aos cadastros de inadimplentes, ou que os retire, se já houve inclusão, no
prazo de 48 horas, sob pena, em todos os casos, de multa cominatória diária que arbitro em R$500,00, limitada a R$30.000,00
(fl. 48). Irresignada, a recorrente sustenta, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação movida
pelo agravado, uma vez que figurou no contrato objeto do pedido de rescisão como mera interveniente anuente, não assumindo
qualquer obrigação direta ou solidária em relação às cláusulas contratuais que fundamentam a pretensão do recorrido.
Aduz, no mais, que por se tratar de Instrumento Particular de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em
Garantia, devidamente averbado na matrícula do imóvel sob nº 242.517, no 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/
SP, deve o pedido de rescisão observar as disposições da Lei nº 9.514/97, que possui regramento específico e exaustivo para
a hipótese de inadimplemento, inclusive no que tange aos procedimentos de cobrança, constituição em mora e consolidação
da propriedade em nome do credor fiduciário. Sustenta que a suspensão das parcelas e a vedação de inclusão em cadastros
de inadimplentes e protesto, em contratos de alienação fiduciária, podem representar uma intervenção indevida na relação
contratual e no regime de garantias legalmente estabelecido, comprometendo a eficácia da própria alienação fiduciária como
instrumento de fomento ao crédito. Afirma, também, que o inadimplemento contratual referido pelas disposições dos artigos
26 e 27 da Lei nº 9.514/97 não pode ser interpretado restritivamente à mera não realização do pagamento no tempo, modo e
lugar convencionados (mora), devendo ser entendido, também, como o comportamento contrário à manutenção do contrato
ou ao direito do credor fiduciário. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo-ativo, para que a r. decisão agravada seja
imediatamente suspensa, restabelecendo-se a plena aplicabilidade das normas que regem a alienação fiduciária, e, ao final, a
reforma da decisão agravada. É o relatório. A partir de uma análise sumária das razões recursais, não foi possível vislumbrar a
presença dos requisitos ensejadores da concessão da liminar, eis que não parece justificável pretender compelir o agravado a
manter em vigor avença que não deseja mais manter, a fazê-lo incidir, por conseguinte, em mora e a ter seu nome lançado no
cadastro de maus pagadores Com efeito, a mera existência de pacto de alienação fiduciária, por si só, ainda que registrado na
matrícula do imóvel, não impede a concessão da tutela de urgência, na hipótese, sobretudo porque não houve comprovação,
de plano, de que o autor, ora agravado, foi regularmente constituído em mora, tal como determina o artigo 26, §1º, da Lei nº
9.514/97. Dessa forma, não se aplica, em tese, o entendimento do C. STJ, consolidado em seu Tema nº 1.095, segundo o qual
em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução
do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na
Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor (g.n.). Assim, indefiro a concessão do pretendido efeito suspensivo-ativo, sem prejuízo de posterior reavaliação,
se o caso. À contraminuta, no prazo legal. Em seguida, tornem os autos conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a)
Márcio Boscaro - Advs: Fernando de Angelis Gomes (OAB: 213682/SP) - Fernando Francisco Marques Pereira Cunha (OAB:
13429/AM) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Xsmt
Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Fernando Gomes da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Xsmt Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda em face de decisão que, nos autos de ação de rescisão contratual,
cumulada com devolução de valores, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que lhe é movida por Fernando Gomes da Silva, deferiu pedido de tutela de urgência,
para o fim de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel e
determinando à ré que não leve o nome dos autores aos cadastros de inadimplentes, ou que os retire, se já houve inclusão, no
prazo de 48 horas, sob pena, em todos os casos, de multa cominatória diária que arbitro em R$500,00, limitada a R$30.000,00
(fl. 48). Irresignada, a recorrente sustenta, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação movida
pelo agravado, uma vez que figurou no contrato objeto do pedido de rescisão como mera interveniente anuente, não assumindo
qualquer obrigação direta ou solidária em relação às cláusulas contratuais que fundamentam a pretensão do recorrido.
Aduz, no mais, que por se tratar de Instrumento Particular de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em
Garantia, devidamente averbado na matrícula do imóvel sob nº 242.517, no 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/
SP, deve o pedido de rescisão observar as disposições da Lei nº 9.514/97, que possui regramento específico e exaustivo para
a hipótese de inadimplemento, inclusive no que tange aos procedimentos de cobrança, constituição em mora e consolidação
da propriedade em nome do credor fiduciário. Sustenta que a suspensão das parcelas e a vedação de inclusão em cadastros
de inadimplentes e protesto, em contratos de alienação fiduciária, podem representar uma intervenção indevida na relação
contratual e no regime de garantias legalmente estabelecido, comprometendo a eficácia da própria alienação fiduciária como
instrumento de fomento ao crédito. Afirma, também, que o inadimplemento contratual referido pelas disposições dos artigos
26 e 27 da Lei nº 9.514/97 não pode ser interpretado restritivamente à mera não realização do pagamento no tempo, modo e
lugar convencionados (mora), devendo ser entendido, também, como o comportamento contrário à manutenção do contrato
ou ao direito do credor fiduciário. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo-ativo, para que a r. decisão agravada seja
imediatamente suspensa, restabelecendo-se a plena aplicabilidade das normas que regem a alienação fiduciária, e, ao final, a
reforma da decisão agravada. É o relatório. A partir de uma análise sumária das razões recursais, não foi possível vislumbrar a
presença dos requisitos ensejadores da concessão da liminar, eis que não parece justificável pretender compelir o agravado a
manter em vigor avença que não deseja mais manter, a fazê-lo incidir, por conseguinte, em mora e a ter seu nome lançado no
cadastro de maus pagadores Com efeito, a mera existência de pacto de alienação fiduciária, por si só, ainda que registrado na
matrícula do imóvel, não impede a concessão da tutela de urgência, na hipótese, sobretudo porque não houve comprovação,
de plano, de que o autor, ora agravado, foi regularmente constituído em mora, tal como determina o artigo 26, §1º, da Lei nº
9.514/97. Dessa forma, não se aplica, em tese, o entendimento do C. STJ, consolidado em seu Tema nº 1.095, segundo o qual
em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução
do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na
Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor (g.n.). Assim, indefiro a concessão do pretendido efeito suspensivo-ativo, sem prejuízo de posterior reavaliação,
se o caso. À contraminuta, no prazo legal. Em seguida, tornem os autos conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a)
Márcio Boscaro - Advs: Fernando de Angelis Gomes (OAB: 213682/SP) - Fernando Francisco Marques Pereira Cunha (OAB:
13429/AM) - 4º andar