Processo ativo

dos autores. Instruem a inicial um

1005020-31.2024.8.26.0319
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: dos autores. Inst *** dos autores. Instruem a inicial um
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0350/2025
Processo 1005020-31.2024.8.26.0319 - Adoção Fora do Cadastro - Por família extensa ou ampliada de criança - S.R.T.S.
- S.F.S. - Ciência aos defensores dativos de que a certidão de honorários está disponível para impressão na pasta digital do
processo, através do portal e-Saj. - ADV: LUIZ CA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RLOS CARMELINO (OAB 77836/SP), CESAR DO AMARAL (OAB 99580/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0278/2025
Processo 0000692-75.2024.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria de Lurdes Dias - Certidão
de Honorários disponibilizada nos autos - Ciência às partes. Nada Mais. - ADV: VANESSA CRISTINA DE OLIVEIRA TICIANELLI
(OAB 365840/SP)
Processo 0001411-57.2024.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Jose Carlos do Amaral -
Certifico e dou fé que a r. sentença de pág(s). 62/63 transitou em julgado em 11/04/2025. Certifico ainda que não havendo atos
a cumprir, tampouco documentos a retirar, o processo foi baixado definitivamente no sistema e arquivado, cabendo à(s) parte(s)
interessada(s) o cadastramento do incidente de Cumprimento de Sentença, se o caso. Nada Mais. - ADV: VICENTE BENTO DE
OLIVEIRA (OAB 51974/SP), OSCAR GALLI (OAB 77838/SP)
Processo 0001430-63.2024.8.26.0319 (processo principal 1002204-13.2023.8.26.0319) - Cumprimento de sentença -
Estabelecimentos de Ensino - Marcelo Fernandes - Vilas Boas Educacional Ltda e outros - Pág. 82 - providencie a parte
interessada a distribuição da carta precatória de pág. 79, comprovando-se nos autos. - ADV: ROBERSON SIQUEIRA DE MELO
(OAB 18701/MT), LUIZ PAULO ALBERTO (OAB 440238/SP), JEFFERSON FERNANDO GOMES (OAB 417119/SP)
Processo 0001506-87.2024.8.26.0319 (processo principal 1001518-84.2024.8.26.0319) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Maria Aparecida de Jesus Giorgette - Vistos. Pgs. 79/80: Nos termos da Lei de Usura a multa está limitada a
10% do valor inadimplido. Ademais, deverá a parte exequente esclarecer como, depois do pagamento do valor bloqueado, ainda
há R$ 728,00 para pagamento, considerando que segundo a própria parte exequente o valor da dívida corrigida em fevereiro
de 2025 era de R$ 723,24. Sem prejuízo, proceda-se imediatamente a eventual liberação de excedente bloqueado pelo sistema
SISBAJUD, bem como a interrupção da ordem de repetição. Int. - ADV: ANA PAULA ABDALAH E SILVA AGASSI (OAB 193113/
SP)
Processo 1000151-88.2025.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica -
Nivaldo Andre Nazareno - - João Garcia - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de
demanda ajuizada por NIVALDO ANDRE NAZARENO e JOÃO GARCIA em face da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ,
ao argumento de que cada um adquiriu gleba de terras da localidade Bom Jardim, tendo sido negada pela parte ré a solicitação
para ligação do sistema de energia elétrica dos imóveis, já que não teria comprovado a posse ou propriedade, o que não seria
correto, já que teriam adquirido os bens de forma idônea, embora sem o registro, de modo que não lhes poderia ser negado o
fornecimento de serviço essencial. Requereu, assim, inclusive liminarmente, que a parte ré fornecesse energia elétrica do seu
imóvel. Em sua defesa, a CPFL arguiu preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, já que seria necessária a
realização de perícia de engenharia elétrica, para averiguar a possibilidade de fornecimento do serviço essencial requerido. No
mérito, aduziu não ter nem sequer localizado os imóveis, não obstante haver entrado em contato com os autores para tal fim,
para verificar a viabilidade técnica de atender ao anseio deles. Sustentou nem ao menos ter sido contatada administrativamente
pelos autores para tentativa de solução da questão. No mais, alegou não ser possível o fornecimento de energia elétrica em
loteamentos irregulares, sob pena de eles se multiplicarem e prejudicarem o meio ambiente, com risco de diversas ligações
clandestinas. Requereu, assim, a improcedência da demanda. Pois bem. É o caso de extinção do processo sem resolução do
mérito por evidente falta de interesse de agir. Conforme adiantado na decisão em que se indeferiu a medida liminar, não há
nos autos elementos mínimos que comprovem a propriedade ou a posse regular dos referidos imóveis pelos autores, como,
por exemplo, os respectivos contratos de compra e venda. Não há nada nos autos em nome dos autores. Instruem a inicial um
possível carnê de IPTU ou placa indicando a existência da Chácara Irmãos Nazareno (sem referência a qualquer pessoa) e
fotografias de instalação de postes provavelmente na localidade em questão, o que tampouco comprova posse ou propriedade
do local pelos autores. Além de não haverem juntado qualquer documento posteriormente, os autores nem sequer impugnaram
de forma específica as alegações da CPFL de que não localizou os imóveis nem foi por eles acionada administrativamente para
ligação da energia elétrica. Em réplica, apenas reiteraram os termos da inicial e não se deram ao trabalho de juntar qualquer
documento no sentido de que ao menos residem nos imóveis. Nada foi provado. Nesse contexto, ainda que a CPFL tivesse a
pretensão de atender ao pedido autoral (o que aliás ela não nega em contestação), a questão seria simplesmente inexequível,
pois não há nos autos a localidade dos imóveis ou a comprovação mínima ao menos da posse. Nem mesmo é possível avaliar
a preliminar da CPFL de incompetência absoluta do juízo acerca de perícia para analisar a viabilidade técnica de instalação
e fornecimento do serviço essencial. Portanto, impossível o trânsito da demanda. Ante o exposto, EXTINGO o feito, decidindo
o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas,
despesas processuais e honorários, a teor do que prescreve o art. 55 da Lei 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-
se os autos. P.R.I.C. - ADV: MATEUS DO AMARAL PACCOLA CICCONE (OAB 467138/SP), MATEUS DO AMARAL PACCOLA
CICCONE (OAB 467138/SP)
Processo 1000764-89.2017.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre
Circulação de Mercadorias - Aparecido Casanova - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, comunicando-se as partes do retorno
dos autos. Se o caso, manifeste-se o vencedor, requerendo o que entender devido. Saliente-se, por oportuno, que eventual
cumprimento de sentença deverá ser requerido/cadastrado no formato digital, observando-se o disposto no COMUNICADO
CG n° 1789/2017. Nada sendo requerido, nos termos do referido Comunicado, arquive-se com as devidas cautelas. Int. - ADV:
JOÃO VICTOR ROMANHOLI ROSSINI (OAB 265347/SP), VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP)
Processo 1001167-92.2016.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luis
Antonio Malagi - Lance Alienações Eletrônicas Ltda. - Dr(a)(s). Luis Antonio Malagi OAB 97257/SP: Fl. 260/271 - Ofícios
disponibilizados nos autos. Nos termos do Despacho de fls. 255/257, providencie(m), no prazo legal, o encaminhamento dos
ofícios aos destinatários, comprovando-se nos autos. Nada Mais. - ADV: LUIS ANTONIO MALAGI (OAB 97257/SP), ADRIANO
PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:58
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