Processo ativo

1003165-80.2023.8.26.0471

1003165-80.2023.8.26.0471
Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: dos autos 0001391-32.2023.8.26.0471 para execução de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1003165-80.2023.8.26.0471
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Porto Feliz, Estado de São Paulo, Dr(a). RAISA ALCÂNTARA CRUVINEL
SCHNEIDER, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) MARCIO RICHARDSON PEDROSO CAMARGO, com endereço à Avenida Primavera, 132, Compl. B - Cond.
Vargem Grande, Jardim Santa Terezinha (parelheiros), CEP 04896-120, São Paulo - SP, que lhe foi proposta uma ação de Pedido
de Medida de Proteção por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, conforme deci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são de seguinte teor: “ Vistos.Trata-
se de Ação Ordinária de Afastamento de Adolescente do Convívio Familiar interposta pelo Ministério Público em face de L.C.
DA S., MARCIO RICHARDSON PEDROSO CAMARGO, W.S. DE O. e W. DE A. P a fim de defender os interesses das crianças/
adolescentes J.G.S.C. (D/N 04/05/2008); I.S.S. (D/N 15/02/2017); e A.L.S.P. (D/N 09/02/2022). Depreende-se da leitura da
inicial que o núcleo familiar já vinha sendo acompanhado pelo Conselho Tutelar por haver denúncias de que as crianças ficavam
sozinhas em casa e pela rua sem nenhuma proteção e os devidos cuidados. No dia 27/09/2023 o Conselho Tutelar recebeu uma
nova denúncia de que a genitora e um homem estavam na casa fazendo uso de drogas. Em diligência realizada no mesmo dia, o
Conselho Tutelar aplicou a medida de proteção de acolhimento emergencial tendo em vista que, além da denúncia atual já havia
ocorrido outras denúncias no mesmo sentido de negligência da genitora nos cuidados com as crianças/adolescente e de uso de
drogas na frente das crianças/adolescente. Nesse sentido, em juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos que
corroboram com o pedido da inicial demonstrando a necessidade de acolhimento dos infantes, pois mantidos na situação em
que estavam, estariam em evidente risco a integridade física e psíquica, de modo que, ao menos neste momento processual, a
medida pleiteada pelo Ministério Público, inobstante excepcional, mostra-se necessária. Assim, por estarem presentes o fumus
boni iuris e o periculum in mora, nos termos do disposto no artigo 98, inciso II, do ECA, defiro a liminar pleiteada pela Douta
Curadoria da Infância e Juventude, a fim de determinar a manutenção do afastamento familiar e o acolhimento das crianças/
adolescentes J.G.S.C. (D/N 04/05/2008); I.S.S. (D/N 15/02/2017); e A.L.S.P. (D/N 09/02/2022), convalidando-os, nos termos
do art. 101, inciso VII, do E.C.A., visando evitar que permaneçam em situação de risco e a violabilidade dos seus direitos
fundamentais.Deixo de determinar a expedição da Guia de Acolhimento tendo em vista que sua expedição já foi realizada nos
autos 0001391-32.2023.8.26.0471. Proceda-se a mudança de classe dos autos 0001391-32.2023.8.26.0471 para execução de
acolhimento. Comunique-se o SAICA, encaminhando-se cópia destes autos, a fim de instruir a elaboração do Plano individual de
Atendimento das crianças, intimando-se, ainda, a entidade a apresentá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto
no art. 101, § 4º do ECA, devendo ser observado o disposto nos §§ 4º, 5º, 6º, 8º e 9º, do mencionado dispositivo, ocasião na
qual deverá proceder a identificação e entrevista dos genitores, bem como dos demais familiares, apontando os seus endereços,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 31/07/2025 15:20
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