Processo ativo

dos averiguados, no período de 1º de janeiro de 2024 a 21 de janeiro de 2025. 2. Certidão de fl. 40: defiro o pedido de

1500023-66.2025.8.26.0042
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
Nome: dos averiguados, no período de 1º de janeiro de 2024 a 21 de *** dos averiguados, no período de 1º de janeiro de 2024 a 21 de janeiro de 2025. 2. Certidão de fl. 40: defiro o pedido de
Advogados e OAB
Advogado: nomeado por intermédio da Defensoria P *** nomeado por intermédio da Defensoria Pública do Estado). Expeça-se certidão
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
fundamentado, substituo a pena privativa de liberdade do réu pelas duas penas restritivas de direitos. Caso haja motivos para
a conversão, estabeleço o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. Transitada em julgado esta decisão,
comunique-se a Justiça Eleitoral. Por fim, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ais, por se tratar de
beneficiário da assistência judiciária (advogado nomeado por intermédio da Defensoria Pública do Estado). Expeça-se certidão
de honorários, como de praxe, nos termos máximos da tabela de regência. P.I.C. - ADV: FAUSTO SPINAZOLA DO PRADO (OAB
311861/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEKSANDER CORONADO BRAIDO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARINA ABRAHÃO MENOSSI DE FARIA GUIMARÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2025
Processo 1500023-66.2025.8.26.0042 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Apropriação indébita - M.C.L.C.O. - -
G.O.O. - E.P.C. - - P.R.M.C. - A. - Vistos, 1. Considerando que o novo pedido da autoridade policial de fl. 302, secundada pelo
Ministério Público a fl. 307, refere-se à complementação da quebra de sigilo já deferida anteriormente as fls. 91/92, defiro-o
integralmente. Para tanto: 1.1) providencie-se junto ao sistema SISBAJUD as pesquisas necessárias com o intuito de indicar
as Instituições Financeiras com os averiguados têm ou tiveram relacionamento no período de 1º de Janeiro de 2024 a 21
de janeiro do corrente ano; 1.2) cumprido o subitem “1.1”, com base nas informações fornecidas, oficie-se às Instituições
Financeiras eventualmente indicadas solicitando os extratos de quaisquer contas bancárias (corrente, poupança etc) existentes
em nome dos averiguados, no período de 1º de janeiro de 2024 a 21 de janeiro de 2025. 2. Certidão de fl. 40: defiro o pedido de
prorrogação de prazo solicitado pelo z. Meirinho. Cientifique-o acerca desta autorização. 3. No mais, cumpra-se integralmente
o quanto deliberado às fls. 275 e 305. Int. e prov. com urgência. - ADV: FABRICIO ABRAHÃO CRIVELENTI (OAB 191795/SP),
RAPHAEL GUIMARÃES CARNEIRO (OAB 340299/SP), MANUELA PEREIRA DA SILVA (OAB 379200/SP), YAGO TEODORO
AIUB CALIXTO (OAB 390863/SP), DANIELLE GODOI SANTIAGO (OAB 424928/SP)
Processo 1500023-66.2025.8.26.0042 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Apropriação indébita - M.C.L.C.O. - -
G.O.O. - E.P.C. - - P.R.M.C. - A. - Vistos, 1. Conforme se infere dos julgados abaixo, não se descura que a transferência do
preso deve levar em conta também a existência de vagas no local de destino. Contudo, também se verifica que é pacífico o
entendimento quanto ao direito ao convívio familiar, em atenção aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana
e da proteção à família; sem se olvidar, ademais, quanto à necessidade da viabilização de uma ampla assistência jurídica
aos presos, situação em que a distância dos estabelecimentos prisionais em que ele se encontram atualmente obstaculizam.
Nesse sentido: “A transferência da execução da pena para local de residência do sentenciado ou de seus familiares se dá tão
somente se constatada a existência de vagas. Embora a proximidade do apenado com seus familiares possa ser benéfica à sua
ressocialização, sua transferência deve levar em conta não apenas a conveniência pessoal e familiar do preso, mas também
a existência de vagas no local de destino, com prévia consulta e anuência do Juízo das Execuções do local de destino”. STJ -
AgRg nos EDcl no RHC n. 146.768/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.
“O direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois
a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada”. STJ AgRg no REsp 1933129/PR, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021: “A transferência de preso para unidade prisional
próxima à residência de sua família, especialmente quando comprovada a existência de filhos menores, encontra amparo nos
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança e ao adolescente”. STF HC 130.184/
DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 09/02/2016. “A manutenção de preso em unidade distante de
sua família, sem justificativa plausível, viola os direitos fundamentais, notadamente o direito à convivência familiar, que deve
ser garantido sempre que possível, em atenção aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à
família”. STJ HC 93.056/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015: Assim, privilegiando-se os princípios
da dignidade da pessoa humana e da proteção à família, o pedido de fls. 474/475 há de ser deferido. Para tanto, determino
que se oficie à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo solicitando que, em caso de existência
de vagas, seja providenciado o quanto necessário visando aos recambiamentos dos averiguados GUILHERME OSÓRIO DE
OLIVEIRA e MARINA CÉLIA LOPES DA CRUZ OLIVEIRA (presos preventivamente no presente processo) aos estabelecimentos
penais (correlatos à situação pessoal de cada um) que estejam situados nas proximidades das cidades de Altinópolis/SP e
Ribeirão Preto/SP, locais mais próximos de seus familiares, tudo a fim de lhes assegurar o direito à convivência familiar. 2.
Providencie-se a serventia o quanto necessário à formalização do pedido, e, se o caso, do efetivo ato de recambiamento. 3.
Pedido habilitação de fls. 482/487: defiro. Sem prejuízo, considerando que o produto que o interessado pretende reaver (280
litros de Quimifol) encontra-se devidamente arrolado no inventário de fls. 255/256, dê-se vista ao Ministério Público para regular
manifestação. 4. De igual modo, considerando a situação dos animais, que se encontram em situação de risco com a lacração
futura do local, de acordo com a certidão de fls. 508/509 , dê-se vista ao Ministério Público para as providências de seu mister
ou para que requeira o que de direito. Int. e prov. com urgência. Ciência ao MP. - ADV: FABRICIO ABRAHÃO CRIVELENTI (OAB
191795/SP), YAGO TEODORO AIUB CALIXTO (OAB 390863/SP), MANUELA PEREIRA DA SILVA (OAB 379200/SP), RAPHAEL
GUIMARÃES CARNEIRO (OAB 340299/SP), DANIELLE GODOI SANTIAGO (OAB 424928/SP)
Processo 1500501-11.2024.8.26.0042 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RODRIGO DE PAULA
E SILVA - - JOÃO VITOR TEODORO DA SILVA - - JOÃO VITOR BARBOSA GARCIA - - EVERTON DA SILVA COSTA - Vistos.
1. Mais uma vez consigno que fica mantida a decisão proferida às fls. 210/212, por seus próprios e lídimos fundamentos, até
porque nenhum fato novo fora produzido que pudesse alterar tal entendimento. Aliás, quanto à alegação de domicílio certo, não
se pode olvidar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que “a primariedade, os bons antecedentes, residência
fixa e ocupação lícita, constituem requisitos individuais que não bastam para a liberdade provisória à vista da potencialidade
e periculosidade do fato criminoso e da necessidade de assegurar-lhe a aplicação da lei penal.” (5ªTurma, RHC n° 8.321/SP,
Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca) - grifei. No mais, reitero posicionamento anterior que os próprios antecedentes acostados
às fls. 173/176 e 177/179 infirmam a alegação da primariedade técnica do postulante J.V.B.G. Portanto, indefiro o pedido
de revogação da preventiva formulado no bojo da defesa prévia de fls. 425/430. 2. Não reconheço a inépcia da denúncia
apontada na defesa preliminar de fls. 405/412. Afinal, a combatida peça acusatória preenche satisfatoriamente os requisitos
previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, aponta as qualificações dos réus, descreve pormenorizadamente os fatos
tidos como criminosos atribuídos a todos os acusados, assim como todas as suas circunstâncias. Tanto assim o é, que foram
possibilitados os plenos exercícios do direito de defesa devidamente descritos nas peças defensivas acostadas aos autos. É
de se apontar, nesse aspecto, que “(...) não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:52
Reportar