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dos cadastros de inadimplentes” (fl. 9) em razão de dívida inscrita que sustenta desconhecer. Alega
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1021213-15.2018.8.26.0002
Vara: Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: dos cadastros de inadimplentes” (fl. 9) em razão d *** dos cadastros de inadimplentes” (fl. 9) em razão de dívida inscrita que sustenta desconhecer. Alega
Nome: do Autor dos cadastros de inadimplentes” (fl. 9) em ra *** do Autor dos cadastros de inadimplentes” (fl. 9) em razão de dívida inscrita que sustenta desconhecer. Alega
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
João Vitor Pastore - Vistos. Verifico que a guia DARE-SP retro foi recolhida corretamente pela parte peticionária e encontra-se
vinculada ao número do presente processo. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após
a formação do contraditório. Diante do desinteresse manifestado pela parte autora, e em vista dos princ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ípios da celeridade, da
razoável duração do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo, bem como das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação. (art. 139, VI do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta, para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: DANIEL JONE
ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE)
Processo 1021213-15.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Franciane Carlos
de Almeida Ferreira Novaes - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Ao arquivo. Intime-se. - ADV:
RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1021526-29.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Vibra Estação Capão
Redondo - Vistos. Fls. 139: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias,
requerendo o que de direito, juntando planilha atualizada (deduzindo eventuais valores bloqueados/transferidos) e comprovante
do recolhimento de custas relativas ao(s) pedido(s), se aplicável. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório,
independentemente de nova intimação, aguardando manifestação do interessado e passando a correr o prazo de prescrição
intercorrente. Intime-se. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
Processo 1021785-24.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Caio Sales Ferragini - Vistos. Verifico que a guia DARE-SP retro foi recolhida corretamente pela parte peticionária e encontra-
se vinculada ao número do presente processo. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos
após a formação do contraditório. Não verifico o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil
para a concessão de tutela provisória de urgência. Cuida-se de pedido de tutela de urgência para “determinar a imediata
exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes” (fl. 9) em razão de dívida inscrita que sustenta desconhecer. Alega
a parte autora, em síntese, que ao consultar seu CPF no site do Serasa/SPC, tomou conhecimento de apontamento levado
a efeito pela requerida por dívida de setembro de 2024, no valor de R$ 172,44 (contrato n. RMCA00000000004760297792).
Não diviso, entretanto, em fase de cognição sumária, probabilidade do direito alegado, porquanto eventuais delitos ou abusos
cometidos pela empresa de telefonia demandam aprofundamento, não estando de plano comprovados pela prova carreada na
inicial. Dessa forma, somente após regular contraditório será possível aferir acerca da legalidade ou não da contratação, não
havendo de plano elementos a autorizar medida reclamada, de modo que a premência do pedido não justifica o sacrifício do
contraditório. No caso em apreço não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, para que se vislumbre a
concessão da tutela de urgência antecipatória, fundada no receio de dano ou risco ao resultado útil do provimento final. Nesse
sentido, enunciam os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil/2015: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em
urgência ou evidência. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propósito, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: Agravo de instrumento - Decisão que indeferiu o pedido da tutela de urgência, “inaudita altera pars”,
visando à retirada de dados registrados em cadastro de proteção ao crédito - Ausência de elementos que, por ora, evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano - Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos - Decisão mantida. Recurso
improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152168-50.2023.8.26.0000; Relator: Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro:
26/06/2023). Com efeito, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, mormente
porque as alegações da parte autora carecem de dilação probatória, inclusive, de manifestação da parte contrária, para que
seja assegurado o contraditório. A respeito, anota Theotônio Negrão que “a antecipação da tutela sem audiência da parte
contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que
se busca evitar (RT 764/221)” (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação civil em vigor, Editora Saraiva, 36ª
edição, página 374, nota nº 1ª. ao art. 273). A propósito, julgados do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE
TERCEIRO - Constrição de veículo realizada no sistema Renajud - Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela provisória
de urgência - Ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - Discussão que demanda o estabelecimento
do contraditório, com oportunidade de produção probatória e ampla defesa - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2063248-03.2023.8.26.0000; Relatora: Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023). AGRAVO
DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Decisão que
deferiu pedido de tutela de urgência para que o banco suspenda os descontos no benefício previdenciário da autora, e baixe a
restrição em relação aos contratos consignados, sob pena de multa - Descontos de longa data fazem presumir a regularidade da
contratação - Necessidade de vencimento do contraditório - Ante a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito
alegado é medida de rigor a manutenção do indeferimento da tutela antecipatória de urgência pretendida Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097303-77.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto;
Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de
Registro: 30/05/2023). Ademais, não está presente o perigo de dano alegado pela autora, pois a própria requerente instruiu sua
petição inicial com documento que demonstra não ter havido a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito (fls.
19/24), mas em instrumento de aproximação de consumidores com fins de renegociação (Serasa Limpa Nome e derivados).
Portanto, ao menos nesta fase de cognição sumária, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela
de urgência pleiteada pela autora. Ressalte-se, ademais, que a concessão ou não da medida é faculdade do magistrado. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C.C.
DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA. Indeferimento do
pedido. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: A concessão da tutela provisória de urgência antecipada é discricionariedade
do juízo monocrático e somente pode ser deferida desde que presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não
ocorreu no presente caso. Ademais, ausência de documentos suficientes para comprovação das alegações de fato. Decisão
mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200149-17.2019.8.26.0000; Relator: Israel Góes dos Anjos;
Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data
de Registro: 28/11/2019). Em suma, cabe no ato de se apreciar o pedido de tutela antecipada a verificação pelo juiz dos
requisitos da probabilidade do direito invocado e dos demais enumerados no artigo 294 e 300, ambos do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
João Vitor Pastore - Vistos. Verifico que a guia DARE-SP retro foi recolhida corretamente pela parte peticionária e encontra-se
vinculada ao número do presente processo. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após
a formação do contraditório. Diante do desinteresse manifestado pela parte autora, e em vista dos princ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ípios da celeridade, da
razoável duração do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo, bem como das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação. (art. 139, VI do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta, para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: DANIEL JONE
ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE)
Processo 1021213-15.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Franciane Carlos
de Almeida Ferreira Novaes - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Ao arquivo. Intime-se. - ADV:
RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1021526-29.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Vibra Estação Capão
Redondo - Vistos. Fls. 139: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias,
requerendo o que de direito, juntando planilha atualizada (deduzindo eventuais valores bloqueados/transferidos) e comprovante
do recolhimento de custas relativas ao(s) pedido(s), se aplicável. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório,
independentemente de nova intimação, aguardando manifestação do interessado e passando a correr o prazo de prescrição
intercorrente. Intime-se. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
Processo 1021785-24.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Caio Sales Ferragini - Vistos. Verifico que a guia DARE-SP retro foi recolhida corretamente pela parte peticionária e encontra-
se vinculada ao número do presente processo. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos
após a formação do contraditório. Não verifico o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil
para a concessão de tutela provisória de urgência. Cuida-se de pedido de tutela de urgência para “determinar a imediata
exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes” (fl. 9) em razão de dívida inscrita que sustenta desconhecer. Alega
a parte autora, em síntese, que ao consultar seu CPF no site do Serasa/SPC, tomou conhecimento de apontamento levado
a efeito pela requerida por dívida de setembro de 2024, no valor de R$ 172,44 (contrato n. RMCA00000000004760297792).
Não diviso, entretanto, em fase de cognição sumária, probabilidade do direito alegado, porquanto eventuais delitos ou abusos
cometidos pela empresa de telefonia demandam aprofundamento, não estando de plano comprovados pela prova carreada na
inicial. Dessa forma, somente após regular contraditório será possível aferir acerca da legalidade ou não da contratação, não
havendo de plano elementos a autorizar medida reclamada, de modo que a premência do pedido não justifica o sacrifício do
contraditório. No caso em apreço não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, para que se vislumbre a
concessão da tutela de urgência antecipatória, fundada no receio de dano ou risco ao resultado útil do provimento final. Nesse
sentido, enunciam os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil/2015: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em
urgência ou evidência. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propósito, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: Agravo de instrumento - Decisão que indeferiu o pedido da tutela de urgência, “inaudita altera pars”,
visando à retirada de dados registrados em cadastro de proteção ao crédito - Ausência de elementos que, por ora, evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano - Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos - Decisão mantida. Recurso
improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152168-50.2023.8.26.0000; Relator: Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro:
26/06/2023). Com efeito, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, mormente
porque as alegações da parte autora carecem de dilação probatória, inclusive, de manifestação da parte contrária, para que
seja assegurado o contraditório. A respeito, anota Theotônio Negrão que “a antecipação da tutela sem audiência da parte
contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que
se busca evitar (RT 764/221)” (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação civil em vigor, Editora Saraiva, 36ª
edição, página 374, nota nº 1ª. ao art. 273). A propósito, julgados do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE
TERCEIRO - Constrição de veículo realizada no sistema Renajud - Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela provisória
de urgência - Ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - Discussão que demanda o estabelecimento
do contraditório, com oportunidade de produção probatória e ampla defesa - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2063248-03.2023.8.26.0000; Relatora: Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023). AGRAVO
DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Decisão que
deferiu pedido de tutela de urgência para que o banco suspenda os descontos no benefício previdenciário da autora, e baixe a
restrição em relação aos contratos consignados, sob pena de multa - Descontos de longa data fazem presumir a regularidade da
contratação - Necessidade de vencimento do contraditório - Ante a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito
alegado é medida de rigor a manutenção do indeferimento da tutela antecipatória de urgência pretendida Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097303-77.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto;
Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de
Registro: 30/05/2023). Ademais, não está presente o perigo de dano alegado pela autora, pois a própria requerente instruiu sua
petição inicial com documento que demonstra não ter havido a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito (fls.
19/24), mas em instrumento de aproximação de consumidores com fins de renegociação (Serasa Limpa Nome e derivados).
Portanto, ao menos nesta fase de cognição sumária, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela
de urgência pleiteada pela autora. Ressalte-se, ademais, que a concessão ou não da medida é faculdade do magistrado. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C.C.
DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA. Indeferimento do
pedido. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: A concessão da tutela provisória de urgência antecipada é discricionariedade
do juízo monocrático e somente pode ser deferida desde que presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não
ocorreu no presente caso. Ademais, ausência de documentos suficientes para comprovação das alegações de fato. Decisão
mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200149-17.2019.8.26.0000; Relator: Israel Góes dos Anjos;
Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data
de Registro: 28/11/2019). Em suma, cabe no ato de se apreciar o pedido de tutela antecipada a verificação pelo juiz dos
requisitos da probabilidade do direito invocado e dos demais enumerados no artigo 294 e 300, ambos do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º