Processo ativo
dos cadastros de proteção ao crédito
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Identificação
Nº Processo: 1029418-86.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
Nome: dos cadastros de p *** dos cadastros de proteção ao crédito
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
surgido com a abertura da sucessão. (Nesse sentido: Antonio Carlos Marcato, Procedimentos Especiais, Malheiros, 7ª Ed., pág.
160). Tudo isso revela a ausência de pressuposto de formação válida da presente relação processo e determinará a extinção
do processo. Esse posicionamento se justifica também pelo fato de que o inventariante necessita de autoriza ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção judicial para
transigir (art. 619, II, Código de Processo Civil). Tal formalidade dificulta a obtenção do cumprimento do princípio previsto no
art. 2º, parte final, da Lei nº 9.099/95. Corroborando tal entendimento, o Enunciado nº 6 do Conselho Supervisor do Sistema de
Juizados Especiais estabelece que: O condomínio e o espólio não podem propor ação no juizado especial em razão do disposto
no artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95 (Comunicado nº 116/2010 - DJE 03/12/2010). E, ainda, o enunciado nº 49, do 1º Colégio
Recursal Central da Capital, que estabelece que: O condomínio e o espólio não podem propor ação no juizado especial em
razão do disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95 (DJE 5/10/2009, pags. 2/4). Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo,
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, II da Lei 9099/95. Consoante artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, as partes
estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição
de recurso é de 10 (dez) dias. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa
judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs;
b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o
valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos
termos do Comunicado CG 1530/2021. Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia (FED/TJ e/ou DARE), com o código
correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJ/SP, a seguir:https://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de deserção de eventual recurso. O recolhimento
independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da
certidão para juntada aos autos, nos termos do Comunicado CG nº 489/2022. P.R.I. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES
(OAB 258692/SP)
Processo 1029418-86.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Vanessa Alves dos Reis - Vistos. 1) FLs. 24/25. Recebo como emenda à inicial. Altere-se o polo passivo. 2)
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por VANESSA ALVES DOS REIS, com fundamento no art. 300 do Código
de Processo Civil, a fim de que seja determinada liminarmente a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito
(SERASA), sob o fundamento de ausência de comunicação prévia à negativação, conforme dispõe o art. 43, §2º, do Código de
Defesa do Consumidor e a Súmula 359 do STJ. A concessão de tutela provisória de urgência constitui medida excepcional no
ordenamento jurídico, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a conjugação dos requisitos legais: a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). Todavia, em sede de cognição sumária,
própria deste momento processual, não há elementos suficientes para formar juízo de certeza quanto à probabilidade do direito
alegado pela parte autora. O simples argumento de ausência de notificação prévia, desacompanhado de prova inequívoca ou
da demonstração de que a notificação foi efetivamente omitida ou enviada para endereço incorreto, não é suficiente, por ora,
para justificar a antecipação dos efeitos pretendidos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por
VANESSA ALVES DOS REIS. 3) Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes
autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte
requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias. Fica autorizado à z. serventia informar as
plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição
amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Não havendo anuência de qualquer das
partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo
pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos
conclusos. Cite-se e intimem-se as partes. - ADV: ARNALDO DE SOUSA VIEIRA (OAB 510755/SP)
Processo 1033335-16.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Gustavo Dias Vieira -
Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto n.° 200/2025, bem como do calendário de implantação do sistema eproc para
as competências de Juizado Especial Cível, Colégio Recursal e CEJUSCs, a partir de 14/04/2025, a todos divulgado no sítio
eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo: TJSP + EPROC, dispondo que novos processos em fase de conhecimento e de
execução de título extrajudicial deverão ser distribuídos exclusivamente pelo sistema eletrônico eproc, determino o cancelamento
da distribuição destes autos, via distribuidor, devendo a parte proponente da ação fazer novo peticionamento pelo sistema
eproc, acessando para tanto o link disponível na página inicial de internet do Tribunal de Justiça de São Paulo www.tjsp.jus.br.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO DIAS VIEIRA (OAB 510445/SP)
Processo 1042009-17.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elvis Batista
dos Santos - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Aviso de Cartório: Através desta, fica a parte requerente
INTIMADA, na pessoa de seu advogado, que para efetivação da expedição do Mandado de Levantamento Judicial deverá
informar o titular da conta destino, tendo em vista as divergências dos dados apresentados no formulário MLE (fls.167 - Jussara
Michetti Sociedade Individual de Advocacia) com a petição de fls. 165/166 (Jussara Augusta Michetti, pessoa física), no prazo
de 05 das. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1050059-32.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claudia
Aparecida Nunes - Grpqa Ltda. (Quinto Andar) - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº
9.099/95. Fundamento e decido. Considerando que a matéria discutida é de direito e que os documentos constantes dos autos
são suficientes ao julgamento da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Alega a
parte requerente, em apertada síntese, que alugou apartamento por intermédio da requerida, e que o imóvel não tem condições
de habitabilidade, motivo pelo qual pleiteia rescisão contratual sem incidência da multa contratual e indenização por danos
morais. Em sede de contestação, a ré arguiu preliminar de incompetência do juízo em razão das cláusulas contratuais que
preveem que eventuais controvérsias serão dirimidas em sede de arbitragem. Também arguiu sua ilegitimidade passiva e, no
mérito, requer a improcedência da ação. Considerando-se os termos do contrato celebrado, é clara a existência de cláusula de
convenção de arbitragem, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VII, do Código
de Processo Civil e em atendimento ao princípio pacta sunt servanda. No caso, a cláusula compromissória foi efetivamente
pactuada, nos exatos termos do que dispõe o artigo 4º, caput e § 1º, da Lei nº 9.307/96, não se observando qualquer lastro de
abusividade no que restou avençado entre as partes. O fato de o contrato ter sido celebrado por meio de intermediário não
afasta as conclusões expostas acima. Note-se que o Quinto Andar sequer participa do contrato de locação (fs. 98/104), que foi
celebrado apenas entre a autora (locatária) e a locadora, o que confirma a atuação do réu como mero intermediário ou mandatário
da locadora. Existe uma nítida distinção entre a relação locatícia e relação jurídica da qual participa o Quinto Andar. Todos os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
surgido com a abertura da sucessão. (Nesse sentido: Antonio Carlos Marcato, Procedimentos Especiais, Malheiros, 7ª Ed., pág.
160). Tudo isso revela a ausência de pressuposto de formação válida da presente relação processo e determinará a extinção
do processo. Esse posicionamento se justifica também pelo fato de que o inventariante necessita de autoriza ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção judicial para
transigir (art. 619, II, Código de Processo Civil). Tal formalidade dificulta a obtenção do cumprimento do princípio previsto no
art. 2º, parte final, da Lei nº 9.099/95. Corroborando tal entendimento, o Enunciado nº 6 do Conselho Supervisor do Sistema de
Juizados Especiais estabelece que: O condomínio e o espólio não podem propor ação no juizado especial em razão do disposto
no artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95 (Comunicado nº 116/2010 - DJE 03/12/2010). E, ainda, o enunciado nº 49, do 1º Colégio
Recursal Central da Capital, que estabelece que: O condomínio e o espólio não podem propor ação no juizado especial em
razão do disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95 (DJE 5/10/2009, pags. 2/4). Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo,
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, II da Lei 9099/95. Consoante artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, as partes
estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição
de recurso é de 10 (dez) dias. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa
judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs;
b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o
valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos
termos do Comunicado CG 1530/2021. Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia (FED/TJ e/ou DARE), com o código
correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJ/SP, a seguir:https://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de deserção de eventual recurso. O recolhimento
independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da
certidão para juntada aos autos, nos termos do Comunicado CG nº 489/2022. P.R.I. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES
(OAB 258692/SP)
Processo 1029418-86.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Vanessa Alves dos Reis - Vistos. 1) FLs. 24/25. Recebo como emenda à inicial. Altere-se o polo passivo. 2)
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por VANESSA ALVES DOS REIS, com fundamento no art. 300 do Código
de Processo Civil, a fim de que seja determinada liminarmente a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito
(SERASA), sob o fundamento de ausência de comunicação prévia à negativação, conforme dispõe o art. 43, §2º, do Código de
Defesa do Consumidor e a Súmula 359 do STJ. A concessão de tutela provisória de urgência constitui medida excepcional no
ordenamento jurídico, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a conjugação dos requisitos legais: a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). Todavia, em sede de cognição sumária,
própria deste momento processual, não há elementos suficientes para formar juízo de certeza quanto à probabilidade do direito
alegado pela parte autora. O simples argumento de ausência de notificação prévia, desacompanhado de prova inequívoca ou
da demonstração de que a notificação foi efetivamente omitida ou enviada para endereço incorreto, não é suficiente, por ora,
para justificar a antecipação dos efeitos pretendidos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por
VANESSA ALVES DOS REIS. 3) Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes
autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte
requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias. Fica autorizado à z. serventia informar as
plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição
amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Não havendo anuência de qualquer das
partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo
pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos
conclusos. Cite-se e intimem-se as partes. - ADV: ARNALDO DE SOUSA VIEIRA (OAB 510755/SP)
Processo 1033335-16.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Gustavo Dias Vieira -
Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto n.° 200/2025, bem como do calendário de implantação do sistema eproc para
as competências de Juizado Especial Cível, Colégio Recursal e CEJUSCs, a partir de 14/04/2025, a todos divulgado no sítio
eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo: TJSP + EPROC, dispondo que novos processos em fase de conhecimento e de
execução de título extrajudicial deverão ser distribuídos exclusivamente pelo sistema eletrônico eproc, determino o cancelamento
da distribuição destes autos, via distribuidor, devendo a parte proponente da ação fazer novo peticionamento pelo sistema
eproc, acessando para tanto o link disponível na página inicial de internet do Tribunal de Justiça de São Paulo www.tjsp.jus.br.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO DIAS VIEIRA (OAB 510445/SP)
Processo 1042009-17.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elvis Batista
dos Santos - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Aviso de Cartório: Através desta, fica a parte requerente
INTIMADA, na pessoa de seu advogado, que para efetivação da expedição do Mandado de Levantamento Judicial deverá
informar o titular da conta destino, tendo em vista as divergências dos dados apresentados no formulário MLE (fls.167 - Jussara
Michetti Sociedade Individual de Advocacia) com a petição de fls. 165/166 (Jussara Augusta Michetti, pessoa física), no prazo
de 05 das. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1050059-32.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claudia
Aparecida Nunes - Grpqa Ltda. (Quinto Andar) - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº
9.099/95. Fundamento e decido. Considerando que a matéria discutida é de direito e que os documentos constantes dos autos
são suficientes ao julgamento da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Alega a
parte requerente, em apertada síntese, que alugou apartamento por intermédio da requerida, e que o imóvel não tem condições
de habitabilidade, motivo pelo qual pleiteia rescisão contratual sem incidência da multa contratual e indenização por danos
morais. Em sede de contestação, a ré arguiu preliminar de incompetência do juízo em razão das cláusulas contratuais que
preveem que eventuais controvérsias serão dirimidas em sede de arbitragem. Também arguiu sua ilegitimidade passiva e, no
mérito, requer a improcedência da ação. Considerando-se os termos do contrato celebrado, é clara a existência de cláusula de
convenção de arbitragem, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VII, do Código
de Processo Civil e em atendimento ao princípio pacta sunt servanda. No caso, a cláusula compromissória foi efetivamente
pactuada, nos exatos termos do que dispõe o artigo 4º, caput e § 1º, da Lei nº 9.307/96, não se observando qualquer lastro de
abusividade no que restou avençado entre as partes. O fato de o contrato ter sido celebrado por meio de intermediário não
afasta as conclusões expostas acima. Note-se que o Quinto Andar sequer participa do contrato de locação (fs. 98/104), que foi
celebrado apenas entre a autora (locatária) e a locadora, o que confirma a atuação do réu como mero intermediário ou mandatário
da locadora. Existe uma nítida distinção entre a relação locatícia e relação jurídica da qual participa o Quinto Andar. Todos os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º