Processo ativo

dos coproprietários e dos usufrutuários, a saber: Maria Aparecida Rampi Tôni, CPF 075.220.608-77; Fernando Rissi Tôni,

1001266-11.2024.8.26.0019
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: dos coproprietários e dos usufrutuários, a saber: Maria Apa *** dos coproprietários e dos usufrutuários, a saber: Maria Aparecida Rampi Tôni, CPF 075.220.608-77; Fernando Rissi Tôni,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1001266-11.2024.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Homologo a desistência manifestada à fls. 135, e julgo EXTINTO o processo nos
termos do artigo 485, VIII do CPCivil, revogando a liminar concedida. Proceda a serventia ao desbloqueio do ve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ículo, junto ao
sistema Renajud (fls. 75). Homologo, outrossim, a desistência ao prazo recursal. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado
desta sentença. P. I., arquivando-se a seguir. - ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), PAULO EDUARDO MELILLO
(OAB 76940/SP)
Processo 1001266-11.2024.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Ciência as partes sobre desbloqueio junto ao sistema Renajud fls. 137, nos termos da
decisão fls. 136. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP)
Processo 1001296-46.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Mariana Bitencourt
Rodrigues - UNIMED SALTO/ITU - COOPERATIVA MEDICA - Apresente o(a) ré(u) contrarrazões de recurso de apelação
interposto nestes autos. - ADV: ANGELICA PATRICIA CAVALLIN CIANCHETTA (OAB 459715/SP), RAFAELA MAZIERO DE
GODOI (OAB 386464/SP), ANDRÉ BRANCO DE MIRANDA (OAB 165161/SP)
Processo 1001431-58.2024.8.26.0019 (apensado ao processo 1015599-02.2023.8.26.0019) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Sartoria de Maria LTDA ME - - Leusa Mazotti Bassan - - Ana Cláudia
Fazolin - Strong Factoring e Gestão Eireli - Isto posto e do mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os embargos
à execução promovidos por Sartoria de Maria LTDA ME e outros contra Strong Factoring e Gestão Eireli, pelos fundamentos
acima esposados. Por força da sucumbência, arcará o embargante com as custas judiciais e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor da execução, observada a concessão da gratuidade de justiça, a fls.
120. P.I.C. - ADV: ETEVALDO FERREIRA PIMENTEL (OAB 147411/SP), ETEVALDO FERREIRA PIMENTEL (OAB 147411/SP),
ETEVALDO FERREIRA PIMENTEL (OAB 147411/SP), DANIELA APARECIDA BARALDI (OAB 209034/SP)
Processo 1001531-18.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Francisco de Deus - -
Celia Maria Nacci de Deus - Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa pelo Sistema INFOSEG formulado pelo exequente, uma vez
que tal sistema não se encontra disponível para acionamento deste Juízo. No mais, proceda-se à pesquisa de endereço em
nome dos coproprietários e dos usufrutuários, a saber: Maria Aparecida Rampi Tôni, CPF 075.220.608-77; Fernando Rissi Tôni,
CPF 515.767.598-49; Geraldo Rampi, CPF 317.211.178-49; Lídia Leonor Tressoldi Rampi, CPF 095.989.848-42; Matilde Bertti
Milani Rampi, CPF 017.111.098-60; Claudinei Torres Polizeli, CPF 042.500.118-01; e. Admilson Rampi, CPF 054.010.688-75,
junto aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e SIEL (justiça gratuita). Deixo de deferir o pedido de pesquisa de endereço em
relação à executada Shirley Rampi Torres Polizeli, tendo em vista que não consta CPF nos autos, sendo que é uma informação
imprescindível na pesquisa ora formulada. Assim, providencie a parte exequente o número de CPF. Com o número de CPF
nos autos, a Serventia, proceda-se à pesquisa de endereço nos sistemas supracitados. (Peticionamento eficaz. A correta
especificação do “tipo de petição” ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico
favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. - ADV: JULIANA RENATA FURLAN (OAB 284742/SP),
JULIANA RENATA FURLAN (OAB 284742/SP)
Processo 1001670-09.2017.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - João Carlos Baldi - Flavio
Ferreiro e outro - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 348/350
em relação, somente, ao executado Flávio Ferreira, aguardando-se até o término do prazo para cumprimento (30/10/2025),
salientando que, caso haja denúncia de seu descumprimento, o início da execução deverá ocorrer nos termos previstos no artigo
523 do CPC. Ficam as partes cientes de que, decorrido o prazo de 30 dias para o cumprimento do acordo ora homologado e nada
sendo requerido, o feito será extinto independente de nova intimação. Publiquem-se e intimem-se. - ADV: MELISSA KAROLINE
PAIUTA (OAB 469008/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), RENATA APARECIDA VICENTINI BORTOLONE (OAB
461873/SP)
Processo 1001869-84.2024.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eliete
Priscila Garcia - Fabio Leandro Moreira Guedes - Portanto, ACOLHO EM PARTE a impugnação oposta e em observância aos
princípios da economia e celeridade processuais, determino a adequação do trâmite do presente feito, que deverá seguir o
procedimento de liquidação de sentença pelo procedimento comum em relação aos valores pagos no financiamento do imóvel
a serem partilhados seus direitos, com posterior intimação do executado e advertências específicas do artigo 511 do CPC.
Não há condenação em verbas sucumbenciais diante do prosseguimento do feito. Assim, à z.Serventia deverá oficiar à Caixa
Econômica Federal requisitando a apresentação de demonstrativo atual e detalhado dos pagamentos referentes ao contrato
de financiamento nº 855550594240, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de apuração de eventual crime de
desobediência, encaminhando-se com A.R. Com a resposta ao ofício nos autos, dê-se vista às partes, intimando-se o requerido,
na pessoa de seu procurador, para contestar o pedido inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência dos efeitos da
revelia, devendo apresentar os cálculos que entende corretos, sob pena de nomeação de perito judicial para o encargo contábil,
às expensas das partes. Intimem-se. - ADV: FABIO RICARDO GAZZANO (OAB 267652/SP), THALITA LIMA DE OLIVEIRA (OAB
376910/SP), MARCELO REIS BIANCALANA (OAB 179752/SP)
Processo 1002161-69.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Maria Giulia Viola de Oliveira - TGR Comércio Varejista Eireli - Vistos, em saneador. Não é o caso de falta de interesse
de agir. A apresentação de defesa na qual há impugnação específica dos fatos articulados é sintomática da resistência à
pretensão formulada, encontrando-se, portanto, corporificado o interesse de agir. A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam
restou superada por decisão proferida em sede de recurso de agravo de instrumento (fls. 188/196), não havendo mais o que
se pontuar. Não prospera também a alegada ilegitimidade passiva, posto que é parte legítima para figurar no polo passivo
darelaçãoprocessual aquele que, em tese, deve suportar os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo.
Os fornecedores em cadeia deconsumorespondem solidariamente pelos danos suportados pelo consumidor, estabelecendo o
Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 13, parágrafo único, o direito de regresso entre os integrantes da cadeia de
fornecedores. Também razão ainda a preliminar de decadência, uma vez que a ocorrência dadecadênciado direito de reclamar
perante o fornecedor não interfere no prazo prescricional de pugnar judicialmente pela quebra do contrato e peladevolução
dos valores pagos, como no caso dos autos. O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) esclarece que o direito
de reclamar, perante o fornecedor, pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos duráveis. A reclamação do consumidor abre ao fornecedor de produtos e serviços o prazo
de 30 dias para reparação. Caso o fornecedor assim não proceda, surge para o consumidor o exercício de uma das prerrogativas
previstas no art. 18, § 1º , do CDC , quais sejam: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições
de uso; b)restituiçãoimediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o
abatimento proporcional do preço (incisos I, II e III). Além disto, o art. 27 do CDC esclarece que prescreve em cinco anos a
pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:12
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