Processo ativo

dos correquerentes D. H. L. e H. J. K. L.,

1120858-39.2020.8.26.0100
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Família e Sucessões; Data do
Partes e Advogados
Nome: dos correquerentes D. *** dos correquerentes D. H. L. e H. J. K. L.,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
MM Juízo de Direito, com encaminhamento por e-mail institucional, para remessa daqueles autos a este Juízo. Em seguida,
providencie a Serventia o apensamento nestes autos. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Int. -
ADV: LUCÍOLA SILVA FIDELIS (OAB 169947/SP), CARLA TOSI DOS SANTOS (OAB 387752/SP)
Processo 1120858-39.2020.8. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dong Ho Lee - - Hyun Joo Kim Lee e outro - Hyang Hee
Chang - 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO DE ADOÇÃO c.c. PEDIDO DE
MODIFICAÇÃO NO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO para DEFERIR a ADOÇÃO da correquerente S. L. pelos correquerentes,
D. H. L. e H. J. K. L., bem como para a exclusão dos vínculos de paternidade/maternidade biológica com a correquerida H. H. C.
e seus genitores (avós maternos biológicos da adotanda) e com D. Y. L. (falecido - fls. 20), devendo ser mantidos, no entanto,
os avós biológicos paternos, uma vez que o pai adotante é irmão do pai biológico (tio da adotada), além de DETERMINAR a
RETIFICAÇÃO do assento de nascimento de S. L., com vistas à inclusão do nome dos correquerentes D. H. L. e H. J. K. L.,
respectivamente como pai e mãe, em substituição aos genitores biológicos, e dos genitores da mãe adotante como avós maternos
da adotada, em substituição aos avós maternos biológicos, devendo ser mantidos os nomes dos avós biológicos paternos, uma
vez que o pai adotante é irmão do pai biológico (tio da adotada), além de manter o nome da adotada como S. L., uma vez que,
por ser sobrinha dos correquerentes, não há necessidade de modificação de seu nome em seu assento de nascimento, com
a consequente averbação da presente sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, expeçam-se os devidos mandados de
retificação do assento de nascimento da adotanda e de averbação, com as formalidades legais. Após, arquivem-se os presentes
autos, com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. - ADV: PAULA CRISTINA FUCHIDA BARRETO (OAB 211536/SP),
WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), PAULA CRISTINA FUCHIDA BARRETO (OAB 211536/SP)
Processo 1121926-53.2022.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.R.F. - - A.F. - - S.O.F. - Intimação aos Curadores
Compartilhados para que juntem, no prazo de 05 dias, a certidão de óbito do Curatelado. Int. - ADV: ANTONIO FERNANDO
DE MORAES BARREIRO (OAB 282980/SP), ANTONIO FERNANDO DE MORAES BARREIRO (OAB 282980/SP), ANTONIO
FERNANDO DE MORAES BARREIRO (OAB 282980/SP)
Processo 1122957-55.2015.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.M.C.P. -
M.A.S.P. - Vistos. Fls. 501 e 510/512: Considerando a inércia do executado (fls. 479), DEFIRO o bloqueio on line de eventuais
saldos existentes em contas bancárias, de cadernetas de poupança e de aplicações financeiras em nome do executado, por meio
do sistema SISBAJUD, na funcionalidade de Repetição Programada da Ordem (“teimosinha”), pelo prazo máximo autorizado
pelo sistema, ou seja, por 30 (trinta) dias, do valor atualizado do débito, conforme planilha de fls. 512. Sendo frutífero o bloqueio,
proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial da Agência do Banco do Brasil S/A, deste Fórum João
Mendes Júnior, vinculada ao presente feito, à ordem e à disposição deste Juízo, liberando-se o excedente. Ciência ao Ministério
Público. Int. e Defensoria Pública. - ADV: JOSE ANTONIO FIDALGO NETO (OAB 234460/SP), MARCO ANTONIO ARGUELHO
PEREIRA (OAB 267223/SP), PAULO ROBERTO MACEDO DOS SANTOS (OAB 303431/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 1125131-56.2023.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.B.A. - P.L.A. - Vistos. 1. Considerando que ambas
as partes afirmaram não possuir condições de arcar com os referidos valores (fls. 532/534 e 535/539), INTIMEM-SE as Peritas
Judiciais nomeadas, por e-mail e com urgência, para que esclareçam, em 05 (cinco) dias, quanto à possibilidade de maior
redução ou parcelamento dos valores de seus honorários. 2. Fls. 535/539: Para a apreciação do requerimento de concessão
dos benefícios da gratuidade judiciária, deverá o requerido trazer aos autos, no mesmo prazo de quinze (15) dias, cópias dos
extratos de todas as suas contas correntes, dos últimos três (3) meses, bem como cópia integral de sua última declaração de
Imposto de Renda e de Bens apresentada à Secretaria da Receita Federal, relativa ao Ano Calendário de 2.023 - Exercícios
de 2.024. Na hipótese de isenção do referido Imposto, deverá comprovar tal condição, juntando a consulta realizada no site
da Receita Federal quanto à inexistência de eventuais declarações de Imposto de Renda e de Bens na respectiva Base de
Dados, no seguinte endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.Asp.
3. Fls. 535/539: Manifeste-se a autora, em 15 (quinze) dias, sobre a proposta de acordo apresentada. 4. Com o decurso do
prazo, abra-se nova vista à ilustre Representante do Ministério Público e, na sequência, tornem conclusos. Int. - ADV: CARLOS
ROBERTO LINO AMARAL (OAB 193424/MG), SANDRA FELIZ DE CARVALHO (OAB 440600/SP), JOSIANE PERAZZOLO DA
SILVEIRA RINALDI (OAB 414401/SP)
Processo 1126149-83.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1112578-45.2021.8.26.0100) - Inventário - Inventário e
Partilha - Fabio Carlos Pissiali - RENATA CARLA PISSIALI DE JESUS - Tamiris Vieira Marinho Pissiali - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 354: Não há como se homologar o acordo da partilha enquanto não recolhidos os tributos
e não vier aos autos a manifestação expressa da Fazenda do Estado de São Paulo acerca do recolhimento do ITCMD ou
alternativamente a certidão de homologação e extinção do crédito tributário. Nesse sentido, o artigo 654, caput, do Código de
Processo Civil dispõe, in verbis: “Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação
negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha”. A esse respeito, já decidiu o E. Tribunal
de Justiça de São Paulo: “Apelação - Ação de Inventário Sentença que homologou partilha amigável - Insurgência da Fazenda
Pública - Ausência de reconhecimento de isenção pela autoridade administrativa ou pagamento do imposto apurado em cálculo
regularmente homologado - Demanda ajuizada sob o rito do art. 610 e seguintes, do CPC/15, devendo obedecer as suas
formalidades - Observância ao art. 654, do CPC/15 - Sentença proferida sem a prova da devida quitação tributária - Sentença
anulada” (E. TJSP; Apelação Cível 1065946-55.2017.8.26.0114; Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorLuiz Antonio
Costa; Órgão Julgador: Colenda 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara de Família e Sucessões; Data do
Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020 in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.
tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13805918cdForo=0). “INVENTÁRIO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO ESBOÇO
DE PARTILHA ELABORADO PELO PARTIDOR JUDICIAL. CASO, PORÉM, EM QUE NÃO SE COMPROVOU O PAGAMENTO
DO ITCMD. PAGAMENTO DO TRIBUTO QUE, NO INVENTÁRIO, DEVE FAZER-SE ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA
DE JULGAMENTO DA PARTILHA, NOS TERMOS DOS ARTS. 654 DO CPC E 192 DO CTN. CASO QUE NÃO SE TRATA
DE ARROLAMENTO, EM QUE, COM EFEITO, AS QUESTÕES FISCAIS SE DELEGAM À VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO” (E. TJSP; Apelação Cível 0006574-44.2012.8.26.0220; Relator o Excelentíssimo Senhor
DesembargadorVito Guglielmi; Órgão Julgador: Colenda 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá -3ª Vara; Data
do Julgamento: 20/09/2018; Data de Registro: 21/09/2018 - in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://
esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=11851036cdForo=0). “Inventário Manifestação da Fazenda Pública, após
a homologação da partilha, no sentido de discordância quanto ao valor recolhido a título de ITCMD Ineficácia da sentença
homologatória Exegese do artigo 654 do Código de Processo Civil - Precedentes desta E. Corte e do Colendo Superior Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 17:58
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