Processo ativo

dos credores,

1068438-18.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: dos cre *** dos credores,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
com a petição de fls. 198/204, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: HENRIQUE FERREIRA
PEREIRA (OAB 473165/SP), LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB 482863/SP)
Processo 1068438-18.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ronaldo
Araujo da Silva - Baalbek Cooperativa Habit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. acional - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 158/161, que deu provimento à
apelação para o fim de anular a sentença. Considerando que a ré já se habilitou nos autos, fica intimada para apresentação de
contestação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: DENIS
SARAK (OAB 252006/SP), ALEXANDRE SCIAMMARELLA MARCELINO DE SOUZA (OAB 260904/SP)
Processo 1069989-67.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve Sp Agência de Fomento do
Estado de São Paulo - Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá o exequente apresentar memória de cálculo do
valor atualizado da dívida. Desde logo, adverte-se que não será conhecido nenhum pedido de penhora desacompanhado de
memória de cálculo do valor atualizado da dívida, que é indispensável para a realização de qualquer constrição, tanto para
garantir que o crédito da parte exequente será integralmente garantido quando para evitar excesso de penhora. Prazo: 10 (dez)
dias. Na inércia, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos
do art. 921, III, do CPC, observando-se ainda os parágrafos 1º e 4º desse mesmo artigo. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1071271-77.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - NOTA DO CARTÓRIO
- Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1071799-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Edvaldo de Moraes - BANCO
BRADESCO S/A e outro - Vistos. Proceda a z. serventia ao cadastro do patrono da parte requerida, bem como, certifique
eventual trânsito em julgado da sentença de fls. 787/796. Intime-se. - ADV: KIRALY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
(OAB 36575/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1072207-39.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Grande Avenida - Maurício de Araújo - Vistos. Fl. 393: Ao executado, em cinco dias. Intime-se. - ADV: JOSELANE PEDROSA
DOS SANTOS (OAB 267471/SP), NADER DAL COLLETTO ULEIQ (OAB 207448/SP), RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (OAB
220340/SP)
Processo 1072233-13.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Manoel de Abreu - Rolando Silveira - - Virginia Maria Teixeira Calvar Silveira - Perola Kuperman Lancman - Patricia Gallani -
Vistos. Fls. 1136/1137: Certifique a serventia sobre a existência penhora no rosto dos autos, informando o nome dos credores,
processos e respectivos juízos. No mais, intime-se a exequente para se manifestar sobre o pedido de fls. 1136/1137, informando
ainda se a obrigação está cumprida. Prazo: 05 (cinco) dias. No silêncio, presumir-se-á que obrigação foi integralmente satisfeita,
caso em que o processo será extinto nos termos do art. 924, II, do CPC. Intime-se. - ADV: CAMILA CRESPI CASTRO (OAB
302975/SP), MARCIO KUPERMAN CARLIK (OAB 231642/SP), PEROLA KUPERMAN LANCMAN (OAB 212567/SP), EMERSON
LAVANDIER (OAB 180949/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LUCIANA VALERIANO (OAB
157485/SP)
Processo 1072370-48.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Fls. 185/187: cumpra-se a r. decisão da superior instância que deferiu parcialmente a atribuição de efeito suspensivo
ao agravo de instrumento interposto pelo exequente (AI nº 2385161-31.2024.8.26.0000) para determinar a penhora de 10%
sobre o faturamento líquido da executada. Consoante o art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil, na penhora de percentual
do faturamento da empresa executada, o juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma
de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes
mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Disso decorre, naturalmente, que o encargo deve recair sob
pessoa de confiança do juízo. Além disso, “a nomeação de depositário, no caso de penhora de estabelecimento comercial, deve
recair em pessoa estranha aos quadros sociais da devedora, a teor do art. 677 do CPC” (Lex-JTA 169/274; cf. THEOTONIO
NEGRÃO. Código de Processo Civil. 44 ed., p. 847). Nem poderia ser diferente, pois a prática mostra que a nomeação do
próprio administrador da empresa devedora como depositário do faturamento penhorado é medida completamente inócua, ainda
mais porque, depois da edição da Súmula vinculante nº 25, não se admite mais a prisão do depositário infiel. Como não há meio
de coerção, a penhora do faturamento, com a nomeação do próprio administrador como depositário, acaba equivalendo à mera
intimação para pagamento. Assim sendo, nomeio administrador-depositário o Dr. Ricardo Augusto Requena, a quem competirá
apresentar a forma de operacionalizar a constrição, segregar o percentual constrito e prestar contas mensais do que for
apreendido. Se o caso, caberá ao administrador provisório indicar outro percentual, de modo a viabilizar o pagamento da dívida
sem inviabilizar a atividade do executado. Por conseguinte, determino que o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, caucione o
valor dos seus honorários provisórios, arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais). Desde logo, fixo os honorários definitivos no
valor de 5% do crédito efetivamente recuperado, observando o mínimo fixado a título de honorários provisórios. Não se ignora o
alto custo da nomeação de um depositário-administrador. Todavia, não há outra forma de tornar efetiva a constrição, sendo certo
que o exequente poderá ser reembolsado dessas despesas se bem sucedida a penhora do faturamento. Com o recolhimento
do valor dos honorários, intime-se o administrador-depositário nomeado a apresentar a forma de administração no prazo de
15 (quinze) dias. Fica a executada advertida de que deverá conceder ao administrador-depositário franco acesso às suas
dependências, bem como às suas informações financeiras, contábeis e fiscais, inclusive aquelas relativas ao seu caixa, contas
bancárias etc, podendo, em caso de recusa, ser apenada com as sanções pertinentes à prática de ato atentatório à dignidade
da justiça. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES
(OAB 48519/SP)
Processo 1072492-42.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - S.A.E.A.C.A.S.J. - C.M. e outro
- E.M. e outro - Vistos. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os
subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos
de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvadas as importâncias excedentes a 50 salários mínimos
por mês. No entanto, de acordo com o eg. Superior Tribunal de Justiça, somente em caráter excepcional a impenhorabilidade
das verbas inferiores a 50 salários mínimos pode ser relativizada, quando restarem inviabilizados outros meios executórios
que possam garantir a efetividade da execução e desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e
de sua família: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa,
podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:27
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