Processo ativo

2196163-45.2025.8.26.0000

2196163-45.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: dos credores trabalhistas fls. 204/207 da origem. As recuperandas, por sua vez,
Vara: de Falências e de Recuperações Judiciais do Foro Central
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2196163-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V L
Lopes de Andrade ME - Agravado: Abril Comunicações S/A - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos
(Administrador Judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Aprecio o pedido no
impedimento ocasional do Ilustre Dese ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mbargador NATAN ZELINSCHI ARRUDA, em razão de afastamento regulamentar (art.
70 do RITJSP). Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, tirado dos autos da
recuperação judicial do GRUPO ABRIL, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e de Recuperações Judiciais do Foro Central
da Comarca de São Paulo /SP, contra a r. decisão proferida às fls. 277, integrada pela r. decisão de fls. 603 dos autos de
origem, a qual determinou a suspensão do feito por 90 dias, em razão dos recursos especial e extraordinário interpostos pelas
recuperandas nos autos do agravo de instrumento nº 2198729-98.2024.8.26.0000. Sustenta a agravante a necessidade de
concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal. E, ao final, pleiteou o provimento do recurso para a reforma da r.
decisão objurgada. INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois ausentes os requisitos autorizadores
para a sua excepcional concessão. É certo que, para a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipatória ou o próprio
efeito suspensivo, exige-se a presença dos pressupostos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano (art. 300,
CPC). No caso em tela, ao menos em juízo de cognição sumária, tenho que referidos requisitos não estão presentes. Da detida
análise dos autos de origem, denota-se que a impugnação de crédito apresentada pela agravante foi acolhida para que o crédito
de sua titularidade fosse habilitado na classe dos credores trabalhistas fls. 204/207 da origem. As recuperandas, por sua vez,
interpuseram recurso de agravo de instrumento, o qual foi improvido, por votação unânime, por esta C. Câmara Reservada em
30/09/2024 (fls. 251/265 da origem), com rejeição dos embargos declaratórios em 29/10/2024 (fls. 267/276 da origem). Houve
a interposição de recurso especial e recurso extraordinário, os quais foram inadmitidos pela Presidência da Seção de Direito
Privado deste E. Tribunal de Justiça em 09/06/2025 (fls. 1278/1279 e fls. 1280/1281 dos autos do agravo de instrumento nº
2198729-98.2024.8.26.0000). Neste diapasão, a princípio, inexiste justo motivo para a suspensão do procedimento de origem.
Afinal, independentemente da negativa de seguimento aos recursos interpostos pelas recuperandas, estes não são dotados
de efeito suspensivo (CPC, art. 995), o que indica que o trânsito em julgado é despiciendo para o andamento do incidente.
Ocorre que, apesar de comprovada a probabilidade do direito, não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Dessa forma, ad referendum do
entendimento do D. Relator prevento, as razões expostas pela agravante não indicam a comprovação dos requisitos do art.
300 do CPC, podendo subsistir a decisão agravada, até que esta C. Câmara Julgadora possa melhor analisar a questão.
Com estas considerações, intimem-se as recuperandas, para fins do art. 1019, II, do CPC. Após, intimem-se a administradora
judicial para manifestação. Oportunamente, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se, o
teor desta decisão ao Juízo a quo, notadamente com relação à inadmissão dos recursos especial e extraordinário, dispensadas
informações. Int. - Advs: Patricia Avila Simões Bezerra (OAB: 221717/SP) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP)
- Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo
Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:05
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