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dos de cujus (Provimento CNJ 056/2016); d) certidões
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Identificação
Nº Processo: 1000783-03.2024.8.26.0238
Classe: Guarda de Família ajuizada por Marco Aurelio Pereira de Oliveira contra Bruna Geres Borba. Apresentada contestação
Partes e Advogados
Nome: dos de cujus (Provimento C *** dos de cujus (Provimento CNJ 056/2016); d) certidões
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
AR Digital disponibilizado pelos correios ou documento que comprove a entrega. Comprovada a entrega, expeça-se carta de
intimação da parte requerente, para que constitua novo patrono nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 76,
§ 1º, I, CPC). I. - ADV: BRUNA VIEIRA GIL RAMALHO (OAB 482144/SP), FABIANA DA SILVA COSTA DE CAMARGO (OAB
20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0431/SP), FABIANA DA SILVA COSTA DE CAMARGO (OAB 200431/SP), FABIANA DA SILVA COSTA DE CAMARGO (OAB
200431/SP), BRUNA VIEIRA GIL RAMALHO (OAB 482144/SP), BRUNA VIEIRA GIL RAMALHO (OAB 482144/SP), BRUNA
VIEIRA GIL RAMALHO (OAB 482144/SP), BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB 299563/SP), FABIANA DA
SILVA COSTA DE CAMARGO (OAB 200431/SP)
Processo 1000783-03.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cátia da Silva Rafael Rodrigues
- Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Vistos. Após a conferência do
Formulário - MLE de fls. 126. Providencie-se com urgência, a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, observadas
as formalidades legais. Após arquivem-se os autos com as formalidades legais Int. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
(OAB 131602/MG), SAMARA SMEILI ASSAF (OAB 335269/SP)
Processo 1000804-47.2022.8.26.0238 - Guarda de Família - Guarda - M.A.P.O. - B.G.B. - Vistos. - Trata-se de ação da
classe Guarda de Família ajuizada por Marco Aurelio Pereira de Oliveira contra Bruna Geres Borba. Apresentada contestação
às fls. 95/97. Apresentada réplica às fls. 103/106. Instadas as partes a especificaram outras provas, manifestaram-se às fls.
117/121. Dirimidas as questões processuais às fls. 122. É a síntese do necessário. DECIDO. Por primeiro, verifico que não foi
apreciado o pedido de justiça gratuita, pleiteado pela requerida (fls. 97, letra “A”). Assim, visando analisar o pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita, deverá a acionada, em 15 dias, demonstrar qual a sua renda mensal, mediante juntada de
cópia dos últimos três comprovantes de rendimentos (salário, benefício previdenciário ou social, ou seguro desemprego); se
empregada, cópia da CTPS (carteira de trabalho e previdência social); se autônoma, extrato bancário dos últimos três meses e
cópia da última fatura do cartão de crédito; em ambos os casos, cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de
isento. Em seguida, passo à análise do conjunto probatório acostado aos autos e da sua suficiência para o julgamento do mérito
da ação. Por decisão de fls. 111, foi concedido prazo às partes para que especificassem eventuais provas que pretendessem
produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. As partes postularam a produção de prova oral às fls. 117/119 e
fls. 121. Em que pese o requerimento das partes, reputo desnecessária a produção de prova oral, mormente porque o acervo
probatório dos autos é suficiente para a convicção do Juízo. À esse respeito, leciona ARRUDA ALVIM que “Cabe ao juiz deferir as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130). A parte não
pode impor ao juiz a realização deste ou daquele meio de prova, cabendo ao juiz indeferir as que entenda inúteis ou meramente
protelatórias [...] O simples requerimento para produção de determinada prova, e a sua eventual não realização, não é, por si
só, motivo que configure cerceamento de defesa...” (In Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2012,
p. 357/358). Em precedente, ora invocado como razão de decidir, assim se estabeleceu: “O juiz é o destinatário da prova e deve
decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção. Sentença Mantida - Recurso Impróvido.” (TJSP, Apelação Cível
0001424-92.2012.8.26.0152, 38ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Eduardo Siqueira, j. 20/05/2015) Como já pontuado,
reputo suficiente o acervo probatório já amealhado. Não é demais pontuar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para
quem “O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto suaefetiva conveniência e necessidade, advindo daí
a possibilidade deindeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, emconsonância com o disposto na parte
final do art. 370 do CPC/2015.” (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1504747/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Julgado em 18.05.2021). Assim, com fulcro no parágrafo único, do artigo 370, do Código de Processo Civil,
INDEFIRO a produção da prova requerida pelas partes às fls. 117/119 e fls. 121. Em razão disso, declaro encerrada a instrução
processual. Ad cautelam, aguarde-se o prazo legal para interposição de agravo de instrumento (Tema 988, STJ), cabendo às
partes comunicar ao Juízo eventual interposição de recurso, a fim de evitar o julgamento prematuro da causa, em homenagem
ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC). Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se vista dos autos ao Ministério Público,
para que se manifeste sobre o mérito do pedido autoral. Após, tornem os autos conclusos para a sentença. I. - ADV: PATRICIA
SORAYA MACEDO (OAB 401402/SP), RODRIGO BARBOSA DE MORAES LEITE (OAB 278545/SP)
Processo 1000825-18.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Luiz Carlos da Costa Andrade - - Herbet
Spencer Fonseca Neto - Vistos. O pedido de Assistência Judiciária será analisado após a individualização dos bens do espólio e
qualificação dos herdeiros. Nomeio inventariante, a parte requerente LUIZ CARLOS DA COSTA ANDRADE, independentemente
de compromisso. Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANÇA e ALVARÁ, e, por
meio de sua apresentação, poderá, a Inventariante, consultar saldos e extratos em instituições financeiras e demais instituições
em que a parte inventariada mantinha relacionamento Providencie o inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada: a)
primeiras declarações e a partilha de bens, com a descrição dos bens e direitos, créditos e obrigações do espólio e indicação
dos sucessores, observando-se o disposto no § 7º, artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, emendando-se a inicial, se necessário,
comprovando o recolhimento da taxa de distribuição, sob as penas da lei; b) Declaração Eletrônica do ITCMD junto a Fazenda
Pública Estadual, com a informação de eventual isenção ou recolhimento do imposto do imposto causa mortis e / ou doação inter
vivos(Art. 626 e ss, CPC); c) consulta junto ao Registro Central de Testamentos (RCTO), acerca da existência de testamento
público ou instrumento de aprovação de testamentos cerrados, em nome dos de cujus (Provimento CNJ 056/2016); d) certidões
negativas de tributos das Fazendas Públicas Municipal e Federal; e) procuração dos demais herdeiros, bem como certidão
de nascimento dos herdeiros solteiros, certidão de casamento da(o) viúva(o), certidão de casamento dos herdeiros casados;
f) documento de propriedade de eventuais bens móvel e imóvel a partilhar. g) certidão negativa de herdeiros habilitados no
Instituto Nacional do Seguro Social INSS (§2º, art. 1º, Lei n. 6.858/1980). Cite-se, ainda, a Fazenda Pública Estadual, podendo
esta se manifestar sobre os valores e, se deles discordar, se for o caso, juntar prova de cadastro ou atribuir valores, que poderão
ser aceitos pelos interessados, manifestando-se expressamente. Com a comprovação da Declaração do ITCMD, aguarde-se
eventual manifestação da Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo. Prazo: 90 dias. Oportunamente, remetam-se
os autos ao partidor judicial para conferência da partilha. Na inércia, ao arquivo. Intimem-se - ADV: MARCIO TIBERIO (OAB
439714/SP), MARCIO TIBERIO (OAB 439714/SP)
Processo 1000829-55.2025.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.V.R. - - R.M.L. - - E.V.V.L. - -
R.V.L. - Vistos. Gratuidade da Justiça concedida às partes autoras às fls. 27. HOMOLOGO por sentença, para que produza
todos os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes às fls. 01/05, pelo qual as partes convencionam a guarda das filhas
menores a ser exercida unilateralmente pelo genitora, o regime de visitas, alimentos nos termos ali estipulados e estabelecem
direitos e obrigações, constituindo-se íntegro título executivo. Considerando a concordância do Ministério Público JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Servirá também uma via desta sentença juntamente com a petição inicial de fls. 01/05, assinadas digitalmente, como Termo
de Guarda e Responsabilidade pelo qual se compromete a requerente genitora das menores a zelar por elas e prestar a elas
a assistência material, moral, disciplinar e educacional, possibilitando-lhes o pleno desenvolvimento físico, mental e espiritual,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
AR Digital disponibilizado pelos correios ou documento que comprove a entrega. Comprovada a entrega, expeça-se carta de
intimação da parte requerente, para que constitua novo patrono nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 76,
§ 1º, I, CPC). I. - ADV: BRUNA VIEIRA GIL RAMALHO (OAB 482144/SP), FABIANA DA SILVA COSTA DE CAMARGO (OAB
20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0431/SP), FABIANA DA SILVA COSTA DE CAMARGO (OAB 200431/SP), FABIANA DA SILVA COSTA DE CAMARGO (OAB
200431/SP), BRUNA VIEIRA GIL RAMALHO (OAB 482144/SP), BRUNA VIEIRA GIL RAMALHO (OAB 482144/SP), BRUNA
VIEIRA GIL RAMALHO (OAB 482144/SP), BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB 299563/SP), FABIANA DA
SILVA COSTA DE CAMARGO (OAB 200431/SP)
Processo 1000783-03.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cátia da Silva Rafael Rodrigues
- Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Vistos. Após a conferência do
Formulário - MLE de fls. 126. Providencie-se com urgência, a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, observadas
as formalidades legais. Após arquivem-se os autos com as formalidades legais Int. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
(OAB 131602/MG), SAMARA SMEILI ASSAF (OAB 335269/SP)
Processo 1000804-47.2022.8.26.0238 - Guarda de Família - Guarda - M.A.P.O. - B.G.B. - Vistos. - Trata-se de ação da
classe Guarda de Família ajuizada por Marco Aurelio Pereira de Oliveira contra Bruna Geres Borba. Apresentada contestação
às fls. 95/97. Apresentada réplica às fls. 103/106. Instadas as partes a especificaram outras provas, manifestaram-se às fls.
117/121. Dirimidas as questões processuais às fls. 122. É a síntese do necessário. DECIDO. Por primeiro, verifico que não foi
apreciado o pedido de justiça gratuita, pleiteado pela requerida (fls. 97, letra “A”). Assim, visando analisar o pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita, deverá a acionada, em 15 dias, demonstrar qual a sua renda mensal, mediante juntada de
cópia dos últimos três comprovantes de rendimentos (salário, benefício previdenciário ou social, ou seguro desemprego); se
empregada, cópia da CTPS (carteira de trabalho e previdência social); se autônoma, extrato bancário dos últimos três meses e
cópia da última fatura do cartão de crédito; em ambos os casos, cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de
isento. Em seguida, passo à análise do conjunto probatório acostado aos autos e da sua suficiência para o julgamento do mérito
da ação. Por decisão de fls. 111, foi concedido prazo às partes para que especificassem eventuais provas que pretendessem
produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. As partes postularam a produção de prova oral às fls. 117/119 e
fls. 121. Em que pese o requerimento das partes, reputo desnecessária a produção de prova oral, mormente porque o acervo
probatório dos autos é suficiente para a convicção do Juízo. À esse respeito, leciona ARRUDA ALVIM que “Cabe ao juiz deferir as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130). A parte não
pode impor ao juiz a realização deste ou daquele meio de prova, cabendo ao juiz indeferir as que entenda inúteis ou meramente
protelatórias [...] O simples requerimento para produção de determinada prova, e a sua eventual não realização, não é, por si
só, motivo que configure cerceamento de defesa...” (In Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2012,
p. 357/358). Em precedente, ora invocado como razão de decidir, assim se estabeleceu: “O juiz é o destinatário da prova e deve
decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção. Sentença Mantida - Recurso Impróvido.” (TJSP, Apelação Cível
0001424-92.2012.8.26.0152, 38ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Eduardo Siqueira, j. 20/05/2015) Como já pontuado,
reputo suficiente o acervo probatório já amealhado. Não é demais pontuar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para
quem “O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto suaefetiva conveniência e necessidade, advindo daí
a possibilidade deindeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, emconsonância com o disposto na parte
final do art. 370 do CPC/2015.” (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1504747/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Julgado em 18.05.2021). Assim, com fulcro no parágrafo único, do artigo 370, do Código de Processo Civil,
INDEFIRO a produção da prova requerida pelas partes às fls. 117/119 e fls. 121. Em razão disso, declaro encerrada a instrução
processual. Ad cautelam, aguarde-se o prazo legal para interposição de agravo de instrumento (Tema 988, STJ), cabendo às
partes comunicar ao Juízo eventual interposição de recurso, a fim de evitar o julgamento prematuro da causa, em homenagem
ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC). Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se vista dos autos ao Ministério Público,
para que se manifeste sobre o mérito do pedido autoral. Após, tornem os autos conclusos para a sentença. I. - ADV: PATRICIA
SORAYA MACEDO (OAB 401402/SP), RODRIGO BARBOSA DE MORAES LEITE (OAB 278545/SP)
Processo 1000825-18.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Luiz Carlos da Costa Andrade - - Herbet
Spencer Fonseca Neto - Vistos. O pedido de Assistência Judiciária será analisado após a individualização dos bens do espólio e
qualificação dos herdeiros. Nomeio inventariante, a parte requerente LUIZ CARLOS DA COSTA ANDRADE, independentemente
de compromisso. Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANÇA e ALVARÁ, e, por
meio de sua apresentação, poderá, a Inventariante, consultar saldos e extratos em instituições financeiras e demais instituições
em que a parte inventariada mantinha relacionamento Providencie o inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada: a)
primeiras declarações e a partilha de bens, com a descrição dos bens e direitos, créditos e obrigações do espólio e indicação
dos sucessores, observando-se o disposto no § 7º, artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, emendando-se a inicial, se necessário,
comprovando o recolhimento da taxa de distribuição, sob as penas da lei; b) Declaração Eletrônica do ITCMD junto a Fazenda
Pública Estadual, com a informação de eventual isenção ou recolhimento do imposto do imposto causa mortis e / ou doação inter
vivos(Art. 626 e ss, CPC); c) consulta junto ao Registro Central de Testamentos (RCTO), acerca da existência de testamento
público ou instrumento de aprovação de testamentos cerrados, em nome dos de cujus (Provimento CNJ 056/2016); d) certidões
negativas de tributos das Fazendas Públicas Municipal e Federal; e) procuração dos demais herdeiros, bem como certidão
de nascimento dos herdeiros solteiros, certidão de casamento da(o) viúva(o), certidão de casamento dos herdeiros casados;
f) documento de propriedade de eventuais bens móvel e imóvel a partilhar. g) certidão negativa de herdeiros habilitados no
Instituto Nacional do Seguro Social INSS (§2º, art. 1º, Lei n. 6.858/1980). Cite-se, ainda, a Fazenda Pública Estadual, podendo
esta se manifestar sobre os valores e, se deles discordar, se for o caso, juntar prova de cadastro ou atribuir valores, que poderão
ser aceitos pelos interessados, manifestando-se expressamente. Com a comprovação da Declaração do ITCMD, aguarde-se
eventual manifestação da Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo. Prazo: 90 dias. Oportunamente, remetam-se
os autos ao partidor judicial para conferência da partilha. Na inércia, ao arquivo. Intimem-se - ADV: MARCIO TIBERIO (OAB
439714/SP), MARCIO TIBERIO (OAB 439714/SP)
Processo 1000829-55.2025.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.V.R. - - R.M.L. - - E.V.V.L. - -
R.V.L. - Vistos. Gratuidade da Justiça concedida às partes autoras às fls. 27. HOMOLOGO por sentença, para que produza
todos os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes às fls. 01/05, pelo qual as partes convencionam a guarda das filhas
menores a ser exercida unilateralmente pelo genitora, o regime de visitas, alimentos nos termos ali estipulados e estabelecem
direitos e obrigações, constituindo-se íntegro título executivo. Considerando a concordância do Ministério Público JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Servirá também uma via desta sentença juntamente com a petição inicial de fls. 01/05, assinadas digitalmente, como Termo
de Guarda e Responsabilidade pelo qual se compromete a requerente genitora das menores a zelar por elas e prestar a elas
a assistência material, moral, disciplinar e educacional, possibilitando-lhes o pleno desenvolvimento físico, mental e espiritual,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º