Processo ativo
dos “de cujus” (Provimento CNJ 056/2016); d) certidões negativas de tributos
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1002336-60.2025.8.26.0526
Partes e Advogados
Nome: dos “de cujus” (Provimento CNJ 056/201 *** dos “de cujus” (Provimento CNJ 056/2016); d) certidões negativas de tributos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, independentemente de requerimento e recolhimento de taxas,
expeça à Serventia certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Com a certidão, querendo, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá a presente
decisão, como MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Com. CG nº 174/2009. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime(m)-se. - ADV: THIAGO ASSAAD ZAMMAR (OAB 231688/SP), MAURICIO JOSE CHIAVATTA (OAB 84749/SP)
Processo 1002336-60.2025.8.26.0526 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - J.F.S. - M.C.C. - - E.C. - - R.D.S.S. -
Vistos. Trata-se de abertura de inventário / arrolamento dos bens deixados por SOLANGE SILVA PEDROSA CUCCIOLLI, em
razão do seu falecimento ocorrido em 03 de dezembro de 2024 (fls. 39). O pedido de Assistência Judiciária será analisado
após a individualização dos bens do espólio e qualificação dos herdeiros, devendo o interessado demonstrar o preenchimento
dos pressupostos legais para a sua concessão, ou seja, a hipossuficiência do espólio (modéstia do acervo hereditário). Para
tanto, deverão, também, os interessados comprovarem a hipossuficiência de recursos, em especial, demonstrando que o
acervo patrimonial do espólio é módico (inferior a 2.500 UFESP’s) e incapaz de suportar as despesas processuais, ante a
inexistência de liquidez, observando-se que a mera apresentação de declaração de pobreza não basta para o deferimento do
pedido de gratuidade processual. Sem prejuízo, saliento que a “taxa judiciária”, poderá ser recolhida até o momento anterior a
homologação da partilha, (§ 7º, artigo 4º, da Lei nº 11.608/03), caso o benefício da gratuidade processual não seja deferido, o
que será analisado em momento oportuno. Nomeio inventariante, a requerente JESSICA FERNANDA DA SILVA, independente
de compromisso. Providencie o inventariante, no prazo de 30 dias, a juntada: a) primeiras declarações e a partilha de bens, com
a descrição dos bens, créditos e dívidas / obrigações do espólio e indicação dos sucessores (Art. 620, ss. CPC), ou pedido de
adjudicação, observando-se o disposto no § 7º, artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, emendando-se a inicial, no que tange ao valor
da causa, comprovando-se, ainda, o recolhimento da taxa judiciária / distribuição, se o caso, o que deverá ser certificado pela
Serventia até o momento da homologação da partilha; b) Declaração Eletrônica do ITCMD junto a Fazenda Pública Estadual, com
a informação de eventual isenção ou recolhimento do imposto do imposto “causa mortis” e / ou doação “inter vivos”(Art. 626 e ss,
CPC); c) consulta junto ao Registro Central de Testamentos (RCTO), acerca da existência de testamento público ou instrumento
de aprovação de testamentos cerrados, em nome dos “de cujus” (Provimento CNJ 056/2016); d) certidões negativas de tributos
das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal; e) procuração dos demais herdeiros, bem como certidão de nascimento
dos herdeiros solteiros, certidão de casamento da(o) viúva(o), certidão de casamento dos herdeiros casados; f) documento de
propriedade de eventuais bens móveis e imóveis a partilhar (juntar, se veículo, “avaliação Tabela FIPE” e imóveis, “Certidão
de Valor Venal); g) certidão negativa de herdeiros habilitados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (§2º, art. 1º, Lei n.
6.858/1980). Após, cumprido o acima determinado, se necessário, citem-se / intimem-se os herdeiros não representados, para
que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá arguir erros, omissões e sonegação de bens, reclamar a respeito de quem
tenha sido nomeado inventariante e contestar a inclusão noinventáriode quem considerenãofazer jus à herança. Inclua-se a
Fazenda do Estado de São Paulo - FESP (CNPJ.: 46.379.400/0001-50) no cadastro de partes e representantes como interessado
(terceiro), para conhecimento da demanda por meio do Portal Eletrônico, podendo esta se manifestar sobre os valores e,
se deles discordar, se for o caso, juntar prova de cadastro ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados,
manifestando-se expressamente, em especial, acerca da Declaração do ITCMD e eventual recolhimento de tributos. Providencie
a Serventia o necessário. Com a comprovação da Declaração do ITCMD, aguarde-se eventual manifestação da Procuradoria
da Fazenda do Estado de São Paulo. Prazo: 90 dias. Após o cumprimento das determinações acima, informe a inventariante
se estão presentes e em quais folhas se encontram as principais peças obrigatórias, ou seja, os comprovantes de propriedade
dos bens (móveis e imóveis, se o caso), recolhimento de impostos, certidão negativa das Fazendas de débitos fiscais, plano de
partilha, procuração dos herdeiros, certidão de óbito, pesquisa RCTO, recolhimento das custas (Taxa Judiciária - DARE/SP -
cód.: 230-6 - § 7º, artigo 4º, da Lei nº 11.608/03), salvo se foi concedida a gratuidade processual. Por fim, esta decisão preenche
os requisitos previstos no artigo 620, in fine, do Código de Processo Civil e servirá como Certidão de Inventariante, para
todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Intime-se. - ADV: FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/
SP), FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP), FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP), FERNANDO
GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP)
Processo 1002340-97.2025.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Jardim
das Hortênsias - Vistos, Primeiramente, providencie a parte exequente, o recolhimento das despesas de condução / diligência
do sr. Oficial de Justiça (Prov. CG. 027/2014 - 03/11/2014 - 3 UFESP’s), ou, e o caso, as despesas de postagem (FEDTJ),
para cumprimento do ato citatório. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Após,
cite(m)-se o(s) executado(s), para pagar a dívida (R$ 2.241,04 - 28/04/2025), mais os acréscimos legais existentes, custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três)
dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de
Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-
se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o
disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827,
§ 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.
231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, independentemente de requerimento e recolhimento de taxas,
expeça à Serventia certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Com a certidão, querendo, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá a presente
decisão, como MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Com. CG nº 174/2009. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime(m)-se. - ADV: THIAGO ASSAAD ZAMMAR (OAB 231688/SP), MAURICIO JOSE CHIAVATTA (OAB 84749/SP)
Processo 1002336-60.2025.8.26.0526 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - J.F.S. - M.C.C. - - E.C. - - R.D.S.S. -
Vistos. Trata-se de abertura de inventário / arrolamento dos bens deixados por SOLANGE SILVA PEDROSA CUCCIOLLI, em
razão do seu falecimento ocorrido em 03 de dezembro de 2024 (fls. 39). O pedido de Assistência Judiciária será analisado
após a individualização dos bens do espólio e qualificação dos herdeiros, devendo o interessado demonstrar o preenchimento
dos pressupostos legais para a sua concessão, ou seja, a hipossuficiência do espólio (modéstia do acervo hereditário). Para
tanto, deverão, também, os interessados comprovarem a hipossuficiência de recursos, em especial, demonstrando que o
acervo patrimonial do espólio é módico (inferior a 2.500 UFESP’s) e incapaz de suportar as despesas processuais, ante a
inexistência de liquidez, observando-se que a mera apresentação de declaração de pobreza não basta para o deferimento do
pedido de gratuidade processual. Sem prejuízo, saliento que a “taxa judiciária”, poderá ser recolhida até o momento anterior a
homologação da partilha, (§ 7º, artigo 4º, da Lei nº 11.608/03), caso o benefício da gratuidade processual não seja deferido, o
que será analisado em momento oportuno. Nomeio inventariante, a requerente JESSICA FERNANDA DA SILVA, independente
de compromisso. Providencie o inventariante, no prazo de 30 dias, a juntada: a) primeiras declarações e a partilha de bens, com
a descrição dos bens, créditos e dívidas / obrigações do espólio e indicação dos sucessores (Art. 620, ss. CPC), ou pedido de
adjudicação, observando-se o disposto no § 7º, artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, emendando-se a inicial, no que tange ao valor
da causa, comprovando-se, ainda, o recolhimento da taxa judiciária / distribuição, se o caso, o que deverá ser certificado pela
Serventia até o momento da homologação da partilha; b) Declaração Eletrônica do ITCMD junto a Fazenda Pública Estadual, com
a informação de eventual isenção ou recolhimento do imposto do imposto “causa mortis” e / ou doação “inter vivos”(Art. 626 e ss,
CPC); c) consulta junto ao Registro Central de Testamentos (RCTO), acerca da existência de testamento público ou instrumento
de aprovação de testamentos cerrados, em nome dos “de cujus” (Provimento CNJ 056/2016); d) certidões negativas de tributos
das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal; e) procuração dos demais herdeiros, bem como certidão de nascimento
dos herdeiros solteiros, certidão de casamento da(o) viúva(o), certidão de casamento dos herdeiros casados; f) documento de
propriedade de eventuais bens móveis e imóveis a partilhar (juntar, se veículo, “avaliação Tabela FIPE” e imóveis, “Certidão
de Valor Venal); g) certidão negativa de herdeiros habilitados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (§2º, art. 1º, Lei n.
6.858/1980). Após, cumprido o acima determinado, se necessário, citem-se / intimem-se os herdeiros não representados, para
que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá arguir erros, omissões e sonegação de bens, reclamar a respeito de quem
tenha sido nomeado inventariante e contestar a inclusão noinventáriode quem considerenãofazer jus à herança. Inclua-se a
Fazenda do Estado de São Paulo - FESP (CNPJ.: 46.379.400/0001-50) no cadastro de partes e representantes como interessado
(terceiro), para conhecimento da demanda por meio do Portal Eletrônico, podendo esta se manifestar sobre os valores e,
se deles discordar, se for o caso, juntar prova de cadastro ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados,
manifestando-se expressamente, em especial, acerca da Declaração do ITCMD e eventual recolhimento de tributos. Providencie
a Serventia o necessário. Com a comprovação da Declaração do ITCMD, aguarde-se eventual manifestação da Procuradoria
da Fazenda do Estado de São Paulo. Prazo: 90 dias. Após o cumprimento das determinações acima, informe a inventariante
se estão presentes e em quais folhas se encontram as principais peças obrigatórias, ou seja, os comprovantes de propriedade
dos bens (móveis e imóveis, se o caso), recolhimento de impostos, certidão negativa das Fazendas de débitos fiscais, plano de
partilha, procuração dos herdeiros, certidão de óbito, pesquisa RCTO, recolhimento das custas (Taxa Judiciária - DARE/SP -
cód.: 230-6 - § 7º, artigo 4º, da Lei nº 11.608/03), salvo se foi concedida a gratuidade processual. Por fim, esta decisão preenche
os requisitos previstos no artigo 620, in fine, do Código de Processo Civil e servirá como Certidão de Inventariante, para
todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Intime-se. - ADV: FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/
SP), FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP), FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP), FERNANDO
GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP)
Processo 1002340-97.2025.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Jardim
das Hortênsias - Vistos, Primeiramente, providencie a parte exequente, o recolhimento das despesas de condução / diligência
do sr. Oficial de Justiça (Prov. CG. 027/2014 - 03/11/2014 - 3 UFESP’s), ou, e o caso, as despesas de postagem (FEDTJ),
para cumprimento do ato citatório. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Após,
cite(m)-se o(s) executado(s), para pagar a dívida (R$ 2.241,04 - 28/04/2025), mais os acréscimos legais existentes, custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três)
dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de
Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-
se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o
disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827,
§ 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.
231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º