Processo ativo

2175057-27.2025.8.26.0000

2175057-27.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: dos devedores constituído nos auto *** dos devedores constituído nos autos, de modo que não há necessidade
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2175057-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Felipe
Sposito Lopes - Agravante: Catarina Sposito Lopes - Agravado: Construtora Arco Iris Mar Ltda Marçal Martn - Vistos. Trata-
se de agravo de instrumento visando à reforma da r. decisão, que em cumprimento de sentença, determinou a expedição do
mandado de reintegração de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. posse em favor do exequente, in verbis: (...) Vistos. Expeça-se mandado de reintegração de
posse da exequente da unidade nº 301 do Residencial Cerejeira, localizado na Rua Juscelino Kubitschek de Oliveira, nº 1546,
no município de Praia Grande/SP, CEP 11706-440. Desde logo autorizo o concurso de força policial e arrombamento, caso
tais medidas sejam necessárias, a critério do Sr. Oficial de Justiça incumbido de cumprir a ordem. Providencie o exequente o
recolhimento da GRD.. Intime-se. (fls. 69 da origem). Recorrem os agravantes alegando, em síntese, que o d. magistrado agiu
de forma prematura ao determinar a reintegração na posse do imóvel; aduzem que num primeiro momento, foi determinado
pelo juízo a quo que as executadas apresentassem proposta concreta de acordo; afirmam que pugnaram pela realização de
audiência de conciliação para tentativa de satisfação da execução e, ainda, apresentaram a proposta de acordo solicitada pelo
juízo; contudo, argumentam que sem apreciar quaisquer dos pedidos, foi determinada a reintegração da posse; afirmam, ainda,
que não foi estipulado o prazo de 60 dias para desocupação do imóvel conforme art. 30 da Lei nº. 9514/97, bem como que não
foram citados todos os ocupantes do bem, conforme decisão da 3ª Turma do C. STJ.; defenderam, portanto, a concessão do
efeito suspensivo à r. decisão e no final a sua reforma. Antes do processamento do presente recurso, a agravada apresentou
contraminuta aduzindo, em síntese, que não há que se falar em citação de todos os ocupantes do imóvel eis que, o pai dos
executados é residente do imóvel e também é o advogado dos devedores constituído nos autos, de modo que não há necessidade
de sua citação, já que acompanha o processo através das intimações; acrescenta que o pedido de audiência de conciliação e
de apreciação da proposta apresentada foi afastado pelo juízo a quo, eis que o agravante já rechaçou tais pleitos na origem (fls.
60 e 68 da origem); por fim, aduzem que não há que se falar em se estender o prazo para desocupação do imóvel para 60 dias,
mormente porque o feito já transitou em julgado desde 13.02.2025 e, até o presente momento, ultrapassados quase 120 dias
daquela data, ainda não desocuparam o bem; em relação aos cálculos de valores a serem pagos pelos agravantes, entende
que somente poderão ser realizados após a efetiva desocupação do imóvel; defende a manutenção da r. decisão agravada. Dito
isso, em consulta aos autos de origem, verifica-se que após a interposição deste recurso e a apresentação de contraminuta, foi
expedido e cumprido o mandado de reintegração de posse pelo oficial de justiça, em 11.06.2025 (fls. 109/110), que informou
ter procedido com a reintegração de posse do imóvel. Desse modo, tendo em vista que o pedido principal do agravo de
instrumento é no sentido de reforma da r. decisão que determinou a reintegração do agravado na posse do imóvel e a certidão
do oficial de justiça de fls. 109/110 da origem, necessário que os agravantes se manifestem acerca do seu interesse ou não pelo
prosseguimento de julgamento do recurso, notadamente diante da possibilidade do reconhecimento de perda superveniente
do objeto. Em caso de inércia dos agravantes ou pretensão, expressa, de que haja o julgamento do referido recurso, tornem
conclusos. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Luiz Roberto Cardoso Lopes (OAB: 403954/SP) - Jonatas Ferreira
Maia (OAB: 279301/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 17:06
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