Processo ativo
dos devedores - Indeferimento - Medida
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Identificação
Nº Processo: 1000268-49.2020.8.26.0418
Vara: Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Além
Partes e Advogados
Nome: dos devedores - Ind *** dos devedores - Indeferimento - Medida
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1000268-49.2020.8.26.0418 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - Fl.
648: ciência à parte interessada acerca da certidão do oficial de justiça. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito no
prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, os autos aguardarão manifestação em arquivo. - ADV: LUIZ FELIZARDO B ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ARROSO (OAB
369272/SP)
Processo 1001112-15.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução negativa do(s) mandado(s) em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em
caso de nova diligência, por oficial de justiça, o pedido deve ser formulado por petição devidamente acompanhada das custas
necessárias (03 UFESPs = R$ 111,06 por ato); 2) Em caso de pedido de pesquisas de endereços, deve a parte peticionar nesse
sentido, recolhendo as custas necessárias; 3) Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, os autos seguem para
conclusão. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP),
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1002382-40.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Fls. 303/304: Vistos. 1. A ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos)
criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possibilita a consulta de ativos e bens do executado em diferentes bases de
dados. Além disso, propicia a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas,
através do cruzamento de diversos bancos de dados como TSE, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO; dados de processos judiciais do
CNJ e dados de CNPJ da Receita Federal; e dados sigilosos com informações fiscais e bancárias por meio da integração com
os sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Entretanto, a ferramenta SISBAJUD, já deferida e realizada, possui o condão de pesquisar
ativos financeiros em todas as instituições financeiras e as empresas de serviços financeiros através de soluções tecnológicas
(fintechs), visto que tais sociedades já fazem parte do Sistema Financeiro Nacional e, portanto, são englobadas pelo sistema
SISBAJUD. Observo, ainda, o sistema SISBAJUD passou a compreender também as corretoras e outros tipos de sociedade
de crédito, em decorrência da Circular nº 063/2018 CNJ. Integra a pesquisa SISBAJUD qualquer fintech que necessite de
autorização do Banco Central para operar. Nesse sentido, confira-se: “Execução Expedição de ofício às instituições indicadas
pela agravante(“fintechs”), visando ao bloqueio de eventuais ativos financeiros de titularidade das agravadas Descabimento
Sociedades que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, estando abarcadas pelo Sisbajud Sisbajud que passou a
abranger, além das instituições financeiras, as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito em decorrência do Ofício
Circular 063/2018 do CNJ 2114580-77.2021.8.26.0000;” (Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador:23ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Além
disso, o sistema INFOJUD é integrado com os dados da Receita Federal, permitindo a visualização de bens declarados pelo
devedor àquele órgão e o sistema RENAJUD possui o condão de pesquisar veículos cadastrados pelo devedor. No mais, a
natureza do crédito executado de interesse particular não permite a quebra do sigilo bancário da executada, razão pela qual
eventual requerimento nestes termos fica desde já indeferido. Cabe perceber que a ciência de tais informações não conduzirá à
satisfação da execução, pois eventuais valores recebidos e já repassados para terceiros não estão na esfera de disponibilidade
da devedora e sequer podem ser objeto de penhora. Por outro lado, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional e
requer justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001, fato não verificado na presente execução. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de requisição de extratos bancários da executada por meio
do sistema SISBAJUD.Indeferimento. Genérica alegação de que a agravada estaria ocultando bens e praticando atos de fraude
à execução. Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001.
Precedentes da jurisprudência. Circunstância de o débito exequendo ter natureza alimentar que não influencia na possibilidade
de se deferir a quebra de sigilo bancário. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2292615- 93.2020.8.26.0000;
Relator(a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro:
29/01/2021). Por fim, eventual relação do devedor (pessoa física e jurídica) com terceiros (pessoa física ou jurídica) não deverá
ser objeto de análise nesse feito, o qual deve direcionar os atos executivos única e exclusivamente contra quem foi constituído
o título executivo, devendo buscar eventual reconhecimento e responsabilidade de terceiros pelos meios próprios. Desse modo,
por qualquer ângulo que se analise a questão, o requerimento deve ser indeferido. Nesse mesmo aspecto, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Ausência de localização
de bens para garantia da execução - Pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial
e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome dos devedores - Indeferimento - Medida
que implica em quebra de sigilo - Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida - Decisão mantida -
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 23046042820228260000 SP 2304604-28.2022.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de
Julgamento: 01/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Assim, indefiro a pesquisa requerida.
2. Para a efetivação da inclusão das restrições requeridas, deverá a parte exequente recolher as custas cabíveis, bem como
apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento com fundamento no art. 921,
III do CPC. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1002464-03.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Boaventura Mendes de Assis -
Banco Votorantim S.A. - 215/283: Vistos. Considerando não se tratar de hipótese prevista nos artigos 332, § 3º, e 485, § 7º,
ambos do Código de Processo Civil, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição de apelação, para apresentar
contrarrazões no prazo legal.Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB 492917/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/
MG)
Processo 1002800-41.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erika Yuri Makiyama
Matakase - Eduzz Tecnologia Ltda e outro - Fls. 192/207 ciência do retorno da precatória. Intime-se. - ADV: HENRIQUE DE
ARANTES LOPES (OAB 397686/SP), TARCISIO BRAGA SANTANA (OAB 411019/SP)
Processo 1002918-51.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados - Vistos. Intime-se pessoalmente a autora a dar andamento ao processo no prazo de cinco dias, sob pena
de extinção por abandono. Int. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP),
RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1003162-82.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Monsanto do Brasil Ltda. -
Fls. 429/432: ciência à parte exequente, pelo prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: BRENO HENRIQUE DA
FONSECA VITORINO (OAB 363392/SP), DANIEL VIANA DE MELO (OAB 309229/SP)
Processo 1003387-29.2025.8.26.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Cevekol S/A Indústria
e Comércio de Produtos Químicos - Manuel da Silva Barreiro - Fls. 126/132: Manifeste-se a parte adversa sobre os embargos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1000268-49.2020.8.26.0418 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - Fl.
648: ciência à parte interessada acerca da certidão do oficial de justiça. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito no
prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, os autos aguardarão manifestação em arquivo. - ADV: LUIZ FELIZARDO B ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ARROSO (OAB
369272/SP)
Processo 1001112-15.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução negativa do(s) mandado(s) em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em
caso de nova diligência, por oficial de justiça, o pedido deve ser formulado por petição devidamente acompanhada das custas
necessárias (03 UFESPs = R$ 111,06 por ato); 2) Em caso de pedido de pesquisas de endereços, deve a parte peticionar nesse
sentido, recolhendo as custas necessárias; 3) Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, os autos seguem para
conclusão. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP),
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1002382-40.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Fls. 303/304: Vistos. 1. A ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos)
criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possibilita a consulta de ativos e bens do executado em diferentes bases de
dados. Além disso, propicia a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas,
através do cruzamento de diversos bancos de dados como TSE, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO; dados de processos judiciais do
CNJ e dados de CNPJ da Receita Federal; e dados sigilosos com informações fiscais e bancárias por meio da integração com
os sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Entretanto, a ferramenta SISBAJUD, já deferida e realizada, possui o condão de pesquisar
ativos financeiros em todas as instituições financeiras e as empresas de serviços financeiros através de soluções tecnológicas
(fintechs), visto que tais sociedades já fazem parte do Sistema Financeiro Nacional e, portanto, são englobadas pelo sistema
SISBAJUD. Observo, ainda, o sistema SISBAJUD passou a compreender também as corretoras e outros tipos de sociedade
de crédito, em decorrência da Circular nº 063/2018 CNJ. Integra a pesquisa SISBAJUD qualquer fintech que necessite de
autorização do Banco Central para operar. Nesse sentido, confira-se: “Execução Expedição de ofício às instituições indicadas
pela agravante(“fintechs”), visando ao bloqueio de eventuais ativos financeiros de titularidade das agravadas Descabimento
Sociedades que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, estando abarcadas pelo Sisbajud Sisbajud que passou a
abranger, além das instituições financeiras, as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito em decorrência do Ofício
Circular 063/2018 do CNJ 2114580-77.2021.8.26.0000;” (Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador:23ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Além
disso, o sistema INFOJUD é integrado com os dados da Receita Federal, permitindo a visualização de bens declarados pelo
devedor àquele órgão e o sistema RENAJUD possui o condão de pesquisar veículos cadastrados pelo devedor. No mais, a
natureza do crédito executado de interesse particular não permite a quebra do sigilo bancário da executada, razão pela qual
eventual requerimento nestes termos fica desde já indeferido. Cabe perceber que a ciência de tais informações não conduzirá à
satisfação da execução, pois eventuais valores recebidos e já repassados para terceiros não estão na esfera de disponibilidade
da devedora e sequer podem ser objeto de penhora. Por outro lado, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional e
requer justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001, fato não verificado na presente execução. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de requisição de extratos bancários da executada por meio
do sistema SISBAJUD.Indeferimento. Genérica alegação de que a agravada estaria ocultando bens e praticando atos de fraude
à execução. Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001.
Precedentes da jurisprudência. Circunstância de o débito exequendo ter natureza alimentar que não influencia na possibilidade
de se deferir a quebra de sigilo bancário. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2292615- 93.2020.8.26.0000;
Relator(a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro:
29/01/2021). Por fim, eventual relação do devedor (pessoa física e jurídica) com terceiros (pessoa física ou jurídica) não deverá
ser objeto de análise nesse feito, o qual deve direcionar os atos executivos única e exclusivamente contra quem foi constituído
o título executivo, devendo buscar eventual reconhecimento e responsabilidade de terceiros pelos meios próprios. Desse modo,
por qualquer ângulo que se analise a questão, o requerimento deve ser indeferido. Nesse mesmo aspecto, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Ausência de localização
de bens para garantia da execução - Pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial
e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome dos devedores - Indeferimento - Medida
que implica em quebra de sigilo - Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida - Decisão mantida -
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 23046042820228260000 SP 2304604-28.2022.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de
Julgamento: 01/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Assim, indefiro a pesquisa requerida.
2. Para a efetivação da inclusão das restrições requeridas, deverá a parte exequente recolher as custas cabíveis, bem como
apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento com fundamento no art. 921,
III do CPC. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1002464-03.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Boaventura Mendes de Assis -
Banco Votorantim S.A. - 215/283: Vistos. Considerando não se tratar de hipótese prevista nos artigos 332, § 3º, e 485, § 7º,
ambos do Código de Processo Civil, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição de apelação, para apresentar
contrarrazões no prazo legal.Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB 492917/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/
MG)
Processo 1002800-41.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erika Yuri Makiyama
Matakase - Eduzz Tecnologia Ltda e outro - Fls. 192/207 ciência do retorno da precatória. Intime-se. - ADV: HENRIQUE DE
ARANTES LOPES (OAB 397686/SP), TARCISIO BRAGA SANTANA (OAB 411019/SP)
Processo 1002918-51.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados - Vistos. Intime-se pessoalmente a autora a dar andamento ao processo no prazo de cinco dias, sob pena
de extinção por abandono. Int. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP),
RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1003162-82.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Monsanto do Brasil Ltda. -
Fls. 429/432: ciência à parte exequente, pelo prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: BRENO HENRIQUE DA
FONSECA VITORINO (OAB 363392/SP), DANIEL VIANA DE MELO (OAB 309229/SP)
Processo 1003387-29.2025.8.26.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Cevekol S/A Indústria
e Comércio de Produtos Químicos - Manuel da Silva Barreiro - Fls. 126/132: Manifeste-se a parte adversa sobre os embargos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º