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dos devedores - Indeferimento - Medida que implica em quebra de sigilo - Ausência de
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Identificação
Nº Processo: 1128578-52.2023.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) Grifei.
Partes e Advogados
Nome: dos devedores - Indeferimento - Medida que *** dos devedores - Indeferimento - Medida que implica em quebra de sigilo - Ausência de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
pertinente - incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em procedimento autônomo, por inteligência do artigo 134,
§ 2º, do CPC.. 2. Manifeste-se, em 15 dias, em termos de prosseguimento. 3. No silêncio, ao arquivo provisório. Intime-se. -
ADV: RODRIGO MORAES POLIZELI (OAB 319660/SP)
Processo 1128578-52.2023.8.26.0100 - Procedimento Com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. um Cível - Contratos Bancários - Lacy Angélica Viana de Campos
- Intimação da(s) parte(s) autora para pagamento das Custas em aberto, apuradas as fls. 134. Prazo: 15 dias., observando os
termos da sentença de fls. 105. - ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP)
Processo 1128737-29.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Belsinos Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios - Daniela Siciliano Miotto Cavalieri Ltda - - Daniela Siciliano Miotto Cavalieri Ltda - - Daniela Siciliano Miotto
Cavalieri Ltda - - Daniela Siciliano Miotto Cavalieri Ltda - Fls. 384: Conforme captura de tela do Portal de Custas, que segue
abaixo, o referido MLE já foi pago: - ADV: MÁRCIA BERNARDES MENDES (OAB 174906/SP), JÚLIA AMANDA PETRY (OAB
102320/RS), MÁRCIA BERNARDES MENDES (OAB 174906/SP), MÁRCIA BERNARDES MENDES (OAB 174906/SP), MÁRCIA
BERNARDES MENDES (OAB 174906/SP)
Processo 1130068-12.2023.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A - Ciência acerca da
pesquisa de endereços através dos Sistemas sisbajud, renajud (fls. 185/187). Requeira a parte credora, o que entender de
direito, a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação,
será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos
já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de
sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA
(OAB 457621/SP)
Processo 1135161-87.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. 1. Fls. 149: À vista da inexistência de indicativo de ocultação de patrimônio, uma vez que se trata de medida de caráter
excepcional, indefiro o pedido para utilização do sistema SNIPER, porquanto somente a alegada ausência de bens do devedor
não se mostra suficiente para o deferimento da medida que implica em quebra de sigilo. 2. Já se decidiu, inclusive, que o
SNIPER “exibe os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, importando na quebra de
sigilo bancário, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº105/2001”; por isso, “a
mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos
do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal” (TJSP,
Agravo de Instrumento 2304604-28.2022.8.26.0000). Confira-se: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial -
Pesquisa de bens Sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Decisão que
indeferiu o pedido formulado pelo exequente visando à pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SNIPER - Sistema
que se encontra integrado à plataforma SAJ e disponível a todas as unidades judiciais, desde 16 de dezembro de 2022 -
Comunicado Conjunto da Presidência deste E. Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça nº 680/2022 - Medida
excepcional - Quebra de sigilo bancário - Impossibilidade - Pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário
mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001 - Direito patrimonial disponível
- Ausência de qualquer elemento concreto de abuso do devedor ou ocultação patrimonial que possa justificar a excepcional
medida - Hipótese não verificada no caso concreto - Decisão mantida, por fundamento diverso. Recurso não provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2115645-39.2023.8.26.0000; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) Grifei.
Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Ausência de localização de bens para garantia da execução - Pedido
de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização
de bens e ativos financeiros em nome dos devedores - Indeferimento - Medida que implica em quebra de sigilo - Ausência de
bens que não é suficiente para o deferimento da medida - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento
2304604-28.2022.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO
-Cumprimento de sentença - Magistrado que indeferiu o pedido da exequente/agravante de utilização da ferramenta SNIPER
(Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) -Providência que depende da intervenção do
Poder Judiciário - Plataforma já implementada neste Tribunal de Justiça - Comunicado Conjunto n. 680/2022 de 10.11.2022,
disponível e integrado ao SAJ em 16.12.2022 -Indeferimento de adoção de medidas atípicas -Ausência de bens que não é
suficiente para o deferimento da medida que implica em quebra de sigilo -Precedentes -Insurgência descabida -Ausência de
proporcionalidade e razoabilidade no caso - Inexistência de indicativo de ocultação de patrimônio -Recurso improvido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2156838-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito
Privado; Foro de José Bonifácio -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) Grifei. Agravo
de instrumento. Procedimento executivo. Diligência de investigação patrimonial. Sniper. Medida de caráter excepcional e que
implica quebra de sigilo bancário. Mera inexistência de bens que não é fundamento para a medida. Indeferimento mantido.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128089-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros
Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 28/06/2023;
Data de Registro: 28/06/2023) 3. Ademais, a despeito da integralização de diversas bases de dados, a ferramenta ‘Sistema
Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER’, não contribui, efetivamente, para a localização de
bens e ativos quando já realizadas pesquisas por meio dos sistemas próprios da justiça (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud).
Isso porque o Sniper se limita a destacar “os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos),
permitindoidentificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente” e informar os endereços
cadastrados, além de indicar a titularidade de embarcações e aeronaves, se existentes, tudo “a partir do cruzamento de dados e
informações de diferentes bases de dados” (grifos no original - https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/
justica-4-0/sniper/). 4. Como se vê, as informações a serem obtidas, além de restritas, já constam de bases de dados públicas
(TSE, CGU e CNJ) ou podem ser facilmente obtidas com a decisão-alvará (Receita Federal do Brasil, Anac e Tribunal Marítimo),
que poderá ser requisitada pelo exequente, demandando providências simples, porém ativas, da parte interessada, que não
pode relegar ao Poder Judiciário o cumprimento de ônus exclusivamente seu. 5. Assim, no prazo de 15 dias, manifeste-se a
parte exequente em termos de útil prosseguimento, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão,
nos termos do art. 921, III, CPC. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1137735-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Margareth Soares - Sul América
Serviços de Saúde S/A e outro - 3. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de
embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Vencida, fica a parte autora condenada no pagamento das custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pertinente - incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em procedimento autônomo, por inteligência do artigo 134,
§ 2º, do CPC.. 2. Manifeste-se, em 15 dias, em termos de prosseguimento. 3. No silêncio, ao arquivo provisório. Intime-se. -
ADV: RODRIGO MORAES POLIZELI (OAB 319660/SP)
Processo 1128578-52.2023.8.26.0100 - Procedimento Com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. um Cível - Contratos Bancários - Lacy Angélica Viana de Campos
- Intimação da(s) parte(s) autora para pagamento das Custas em aberto, apuradas as fls. 134. Prazo: 15 dias., observando os
termos da sentença de fls. 105. - ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP)
Processo 1128737-29.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Belsinos Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios - Daniela Siciliano Miotto Cavalieri Ltda - - Daniela Siciliano Miotto Cavalieri Ltda - - Daniela Siciliano Miotto
Cavalieri Ltda - - Daniela Siciliano Miotto Cavalieri Ltda - Fls. 384: Conforme captura de tela do Portal de Custas, que segue
abaixo, o referido MLE já foi pago: - ADV: MÁRCIA BERNARDES MENDES (OAB 174906/SP), JÚLIA AMANDA PETRY (OAB
102320/RS), MÁRCIA BERNARDES MENDES (OAB 174906/SP), MÁRCIA BERNARDES MENDES (OAB 174906/SP), MÁRCIA
BERNARDES MENDES (OAB 174906/SP)
Processo 1130068-12.2023.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A - Ciência acerca da
pesquisa de endereços através dos Sistemas sisbajud, renajud (fls. 185/187). Requeira a parte credora, o que entender de
direito, a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação,
será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos
já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de
sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA
(OAB 457621/SP)
Processo 1135161-87.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. 1. Fls. 149: À vista da inexistência de indicativo de ocultação de patrimônio, uma vez que se trata de medida de caráter
excepcional, indefiro o pedido para utilização do sistema SNIPER, porquanto somente a alegada ausência de bens do devedor
não se mostra suficiente para o deferimento da medida que implica em quebra de sigilo. 2. Já se decidiu, inclusive, que o
SNIPER “exibe os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, importando na quebra de
sigilo bancário, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº105/2001”; por isso, “a
mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos
do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal” (TJSP,
Agravo de Instrumento 2304604-28.2022.8.26.0000). Confira-se: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial -
Pesquisa de bens Sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Decisão que
indeferiu o pedido formulado pelo exequente visando à pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SNIPER - Sistema
que se encontra integrado à plataforma SAJ e disponível a todas as unidades judiciais, desde 16 de dezembro de 2022 -
Comunicado Conjunto da Presidência deste E. Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça nº 680/2022 - Medida
excepcional - Quebra de sigilo bancário - Impossibilidade - Pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário
mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001 - Direito patrimonial disponível
- Ausência de qualquer elemento concreto de abuso do devedor ou ocultação patrimonial que possa justificar a excepcional
medida - Hipótese não verificada no caso concreto - Decisão mantida, por fundamento diverso. Recurso não provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2115645-39.2023.8.26.0000; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) Grifei.
Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Ausência de localização de bens para garantia da execução - Pedido
de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização
de bens e ativos financeiros em nome dos devedores - Indeferimento - Medida que implica em quebra de sigilo - Ausência de
bens que não é suficiente para o deferimento da medida - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento
2304604-28.2022.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO
-Cumprimento de sentença - Magistrado que indeferiu o pedido da exequente/agravante de utilização da ferramenta SNIPER
(Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) -Providência que depende da intervenção do
Poder Judiciário - Plataforma já implementada neste Tribunal de Justiça - Comunicado Conjunto n. 680/2022 de 10.11.2022,
disponível e integrado ao SAJ em 16.12.2022 -Indeferimento de adoção de medidas atípicas -Ausência de bens que não é
suficiente para o deferimento da medida que implica em quebra de sigilo -Precedentes -Insurgência descabida -Ausência de
proporcionalidade e razoabilidade no caso - Inexistência de indicativo de ocultação de patrimônio -Recurso improvido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2156838-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito
Privado; Foro de José Bonifácio -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) Grifei. Agravo
de instrumento. Procedimento executivo. Diligência de investigação patrimonial. Sniper. Medida de caráter excepcional e que
implica quebra de sigilo bancário. Mera inexistência de bens que não é fundamento para a medida. Indeferimento mantido.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128089-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros
Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 28/06/2023;
Data de Registro: 28/06/2023) 3. Ademais, a despeito da integralização de diversas bases de dados, a ferramenta ‘Sistema
Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER’, não contribui, efetivamente, para a localização de
bens e ativos quando já realizadas pesquisas por meio dos sistemas próprios da justiça (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud).
Isso porque o Sniper se limita a destacar “os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos),
permitindoidentificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente” e informar os endereços
cadastrados, além de indicar a titularidade de embarcações e aeronaves, se existentes, tudo “a partir do cruzamento de dados e
informações de diferentes bases de dados” (grifos no original - https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/
justica-4-0/sniper/). 4. Como se vê, as informações a serem obtidas, além de restritas, já constam de bases de dados públicas
(TSE, CGU e CNJ) ou podem ser facilmente obtidas com a decisão-alvará (Receita Federal do Brasil, Anac e Tribunal Marítimo),
que poderá ser requisitada pelo exequente, demandando providências simples, porém ativas, da parte interessada, que não
pode relegar ao Poder Judiciário o cumprimento de ônus exclusivamente seu. 5. Assim, no prazo de 15 dias, manifeste-se a
parte exequente em termos de útil prosseguimento, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão,
nos termos do art. 921, III, CPC. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1137735-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Margareth Soares - Sul América
Serviços de Saúde S/A e outro - 3. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de
embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Vencida, fica a parte autora condenada no pagamento das custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º