Processo ativo

dos devedores no CNIB - medida prevista

0041751-26.2021.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de
Partes e Advogados
Nome: dos devedores no CNI *** dos devedores no CNIB - medida prevista
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0041751-26.2021.8.26.0100 (processo principal 0206197-95.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Fundação de Rotarianos de São Paulo - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s)
resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 89510/SP)
Processo 0042713-78.2023.8.26.0100 (processo principal 1089956-69.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer -
N.F.P. - G.B.I. - Vistos. Opostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, porém, nego-lhes provimento, pois o
recurso não preenche quaisquer das hipóteses de cabimento previstas em lei, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
O descumprimento da tutela não foi deliberado, como sustenta a exequente. A executada realizou o depósito do pen-drive nos
autos e forneceu a respectiva senha de acesso. No entanto, por circunstâncias alheias à sua vontade, os arquivos não puderam
ser acessados por estarem corrompidos. Observa-se, portanto, que a parte executada envidou esforços para cumprir a tutela.
Diante disso, reputo desnecessária a majoração da multa imposta. Rejeito, pois, os embargos. Sem prejuízo, tendo em vista a
manifestação da executada às fls. 131-132, intime-se a exequente para indicar e-mail alternativo para disponibilização digital
dos documentos, no prazo de 03 (três) dias. Após, intime-se a executada para cumprimento da tutela no prazo estipulado na
decisão de fls. 121. Intime-se. - ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), LUÍS FELIPE MARCHI RAHAL (OAB 385451/SP),
EDGAR RAHAL (OAB 83432/SP)
Processo 0044660-36.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1105002-64.2022.8.26.0100) (processo principal 1105002-
64.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ricardo Bresser Kulikoff
Filho - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Tendo em vista o depósito efetuado pelo(s) devedor(es),
manifeste(m)-se o(s) credor(es), no prazo de cinco dias, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO (OAB 386478/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS
SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 0045743-87.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1130295-80.2015.8.26.0100) (processo principal 1130295-
80.2015.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Marcelo Biasioli
- Vistos. Regularizado o polo passivo para constar IX Incorporadora Ltda. Comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco)
dias, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DespesasPostaisCitacoesIntimacoes), uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC. O presente incidente de desconsideração
da personalidade jurídica foi instaurado nos termos do art. 133 do CPC e do COMUNICADO CG Nº 988/2017. A parte que
instaurou o incidente é responsável pelo cadastramento do polo passivo. Considerando que as custas estão regularmente
recolhidas, citem-se as partes passivas, com as advertências legais (art. 135 do CPC), para apresentar resposta no prazo de 15
dias. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: ADRIANA COSMO GARCIA (OAB 273757/SP)
Processo 0047224-90.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1088790-36.2020.8.26.0100) (processo principal 1088790-
36.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Denise Caldas Figueira - Jane Alice dos Santos Mairão - -
Rogério Roberto de Souza Cruz - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Int.
- ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), JOSE MORETZSOHN DE CASTRO (OAB 44423/SP),
WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0048712-46.2022.8.26.0100 (processo principal 1008814-50.2015.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Cime Comercial Imperatriz de Material Eletrico Ltda - Epp - - Luiza Gonçalves da
Silva - Vistos. Trata-se de pedido para a utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O juízo
dispõe dos seguintes meios para a satisfação da obrigação ou para compelir o executado a tanto: bloqueio de ativos financeiros e
aplicações que alcança todas as instituições financeiras do país (Sisbajud); bloqueio de veículos de alcance nacional (Renajud);
pesquisa de bens passíveis de expropriação mediante quebra de sigilo fiscal (Infojud); SNIPER; penhora de faturamento e/ou
lucros e dividendos; protesto extrajudicial de sentença mediante expedição de certidão própria em caso de cumprimento de
sentença (conforme prevê o artigo 517 do CPC) ou averbação de ajuizamento de execução (artigo 828); pesquisa de imóveis
por meio do sistema Arisp mediante diligência da parte (ou do juízo em caso de gratuidade judiciária). Note-se que as duas
últimas medidas cumprem a mesma finalidade da medida requerida, uma vez que o protesto de sentença ou a averbação
do ajuizamento da ação possibilitam o registro da execução na matrícula do bem, servindo para fins de eventual alegação
de fraude à execução, pois não é outra a finalidade do referido sistema senão essa. A localização de bens imóveis (únicos
abrangidos pela CNIB), por sua vez, pode ser realizada diretamente pela parte exequente, que poderá utilizar os resultados para
requerimento de penhora ou averbação da dívida, nos termos ora mencionados. Portanto, a pesquisa CNIB, além de inócua
e redundante, onera desnecessariamente o já sobrecarregado ofício judicial, que realiza todas as pesquisas e providências
acima arroladas, além de outras mais. Além das razões acima elencadas, há farta jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça
que autorizam o indeferimento da medida pleiteada. O sistema do qual se requer a utilização foi criado para conferir efetividade
às hipóteses constitucional e legais previstas no Provimento CG 13/2012, do TJSP e Provimento 39/2014, isto é, apenas em
caso improbidade administrativa (CF, art. 37, § 4º), hipótese em que não se insere o caso dos autos, que tem como objeto
dívida entre particulares. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO execução de título extrajudicial cédula de crédito bancário -
insurgência do exequente contra a decisão que indeferiu pedido de inscrição do nome dos devedores no CNIB - medida prevista
no Provimento CG 13/2012, do TJSP e Provimento 39/2014, do CNJ cadastro criado para conferir efetividade às hipóteses
constitucional e legais ali previstas, notadamente improbidade administrativa (CF, art. 37, § 4º), dentre as quais não se insere
o caso dos autos dívida entre particulares - decisão de indeferimento mantida recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento
2265955-62.2020.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) Além disso, a CNIB não se destina à busca de patrimônio
da parte executada, consistindo a decretação de indisponibilidade de bens em medida desproporcional: Transporte rodoviário de
carga. Ação regressiva de indenização, ora em fase de cumprimento de sentença. Requerimento de indisponibilidade de bens
da executada e utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. Indeferimento. Manutenção. A CNIB não se
destina à busca de patrimônio da executada e a decretação de indisponibilidade de bens consistiria em medida desproporcional.
Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2052061-66.2021.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão
Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:40
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