Processo ativo
dos devedores no CNIB - medida prevista no Provimento CG 13/2012, do TJSP e Provimento 39/2014, do CNJ cadastro
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0092888-77.2003.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021)
Partes e Advogados
Nome: dos devedores no CNIB - medida prevista no Provimento CG *** dos devedores no CNIB - medida prevista no Provimento CG 13/2012, do TJSP e Provimento 39/2014, do CNJ cadastro
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 0092888-77.2003.8.26.0100 (583.00.2003.092888) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais -
Condomínio Jardim das Flores - Adélia Barreira de Moura e outro - Fls. 921/923: Comprove a subscritora da carta de desconto
que é a atual síndica do exequente. Em caso positivo, intime-se o perito para saber da possibilidade de constar tal in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. formação
do edital. Prazo:15 dias. Intime-se. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP), AILTON APARECIDO AVANZO (OAB
242469/SP), ANTONIO DIRAMAR MESSIAS (OAB 189401/SP)
Processo 0101646-30.2012.8.26.0100 (583.00.2012.101646) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Fundo de Invest em Direitos Credit Multissegmentos NPL Ipanema III(FIDC Ipanema) - Certidão retro: Procedi nesta data à
baixa de Carla e Carlos do polo passivo no cadastro do Sistema. Fls. 454: Deve a parte indicar as folhas que constam as custas
devidamente quitadas de acordo com o valor constante do https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Atente-se ao valor atualizado constante do site, complementando-o se necessário. Sem prejuízo, deverá indicar o nome
completo da parte (com CPF/CNPJ) que visa a pesquisa solicitada e sistema de busca para realizar a pesquisa (SISBAJUD,
INFOJUD, SERASAJUD, RENAJUD) Assim, deve o exequente, em sua petição, indicar o valor das custas recolhidas referente
a cada diligência e CPF, caso o valor tenha sido recolhido em guia única, sob pena de indeferimento do pedido. Prazo 15
dias. Destaque-se que a AUSÊNCIA DE QUALQUER INFORMAÇÃO e/OU DOCUMENTO ACIMA MENCIONADO IMPORTARÁ
EM INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO DO PEDIDO, com o consequente arquivamento do feito (em processo de execução e
cumprimento de sentença), sem necessidade de remessa à conclusão. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB
357590/SP)
Processo 0101786-69.2009.8.26.0100 (583.00.2009.101786) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - 2C Gestão de Ativos Ltda - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Fl.670 - Ciente. Aguarde o cumprimento
do Mandado pelo prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), MARIA LUCILIA
GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0109427-55.2002.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Solange Rachel de Novais
- Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Ciência às partes acerca do certificado pela Serventia a fl. 1330.
Considerando o certificado, aguarde-se o desarquivamento, digitalização dos autos principais e transposição das peças deste
“incidente” para aqueles autos, para o fim de dar prosseguimento ao procedimento da ação de exigir contas, com a prolação
de sentença de segunda fase. Feito isso, remetam-se os autos principais à conclusão, correndo a tramitação do feito somente
naqueles autos. Intime-se. - ADV: MANOEL ALELUIA DE SOUZA FILHO (OAB 171836/SP), DEBORA PESSOTO DE ALMEIDA
(OAB 210061/SP)
Processo 0121576-34.2012.8.26.0100 (583.00.2012.121576) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Manifeste-se a parte autora/exequente com relação ao
resultado das pesquisas. Prazo 15 dias. - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO
MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 0130838-81.2007.8.26.0100 (583.00.2007.130838) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco do Brasil S/A - Mercearia Victory Rudge Ltda. - Epp e outros - Vistos. Trata-se de pedido para a utilização do sistema
da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O juízo dispõe dos seguintes meios para a satisfação da obrigação
ou para compelir o executado a tanto: bloqueio de ativos financeiros e aplicações que alcança todas as instituições financeiras
do país (Sisbajud); bloqueio de veículos de alcance nacional (Renajud); pesquisa de bens passíveis de expropriação mediante
quebra de sigilo fiscal (Infojud); SNIPER; penhora de faturamento e/ou lucros e dividendos; protesto extrajudicial de sentença
mediante expedição de certidão própria em caso de cumprimento de sentença (conforme prevê o artigo 517 do CPC) ou
averbação de ajuizamento de execução (artigo 828); pesquisa de imóveis por meio do sistema Arisp mediante diligência da parte
(ou do juízo em caso de gratuidade judiciária). Note-se que as duas últimas medidas cumprem a mesma finalidade da medida
requerida, uma vez que o protesto de sentença ou a averbação do ajuizamento da ação possibilitam o registro da execução
na matrícula do bem, servindo para fins de eventual alegação de fraude à execução, pois não é outra a finalidade do referido
sistema senão essa. A localização de bens imóveis (únicos abrangidos pela CNIB), por sua vez, pode ser realizada diretamente
pela parte exequente, que poderá utilizar os resultados para requerimento de penhora ou averbação da dívida, nos termos ora
mencionados. Portanto, a pesquisa CNIB, além de inócua e redundante, onera desnecessariamente o já sobrecarregado ofício
judicial, que realiza todas as pesquisas e providências acima arroladas, além de outras mais. Além das razões acima elencadas,
há farta jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça que autorizam o indeferimento da medida pleiteada. O sistema do qual se
requer a utilização foi criado para conferir efetividade às hipóteses constitucional e legais previstas no Provimento CG 13/2012,
do TJSP e Provimento 39/2014, isto é, apenas em caso improbidade administrativa (CF, art. 37, § 4º), hipótese em que não se
insere o caso dos autos, que tem como objeto dívida entre particulares. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO execução de
título extrajudicial cédula de crédito bancário - insurgência do exequente contra a decisão que indeferiu pedido de inscrição do
nome dos devedores no CNIB - medida prevista no Provimento CG 13/2012, do TJSP e Provimento 39/2014, do CNJ cadastro
criado para conferir efetividade às hipóteses constitucional e legais ali previstas, notadamente improbidade administrativa (CF,
art. 37, § 4º), dentre as quais não se insere o caso dos autos dívida entre particulares - decisão de indeferimento mantida
recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2265955-62.2020.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador:
16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021)
Além disso, a CNIB não se destina à busca de patrimônio da parte executada, consistindo a decretação de indisponibilidade de
bens em medida desproporcional: Transporte rodoviário de carga. Ação regressiva de indenização, ora em fase de cumprimento
de sentença. Requerimento de indisponibilidade de bens da executada e utilização da Central Nacional de Indisponibilidade
de Bens CNIB. Indeferimento. Manutenção. A CNIB não se destina à busca de patrimônio da executada e a decretação de
indisponibilidade de bens consistiria em medida desproporcional. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2052061-
66.2021.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI -
Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de Registro: 27/04/2021) Veja-se ainda: EXECUÇÃO Inserção
do nome dos devedores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Inadmissibilidade Medida desproporcional e
não razoável Diligência que não se presta à obtenção de recursos para garantir a execução CNIB não é ferramenta de busca
de bens e não deve ter sua finalidade desvirtuada Indeferimento mantido Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento
2266116-72.2020.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz
do Rio Pardo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021) Diante de todos os argumentos
acima expostos, indefiro a pesquisa CNIB. Requeira o exequente em termos de prosseguimento do feito ou, esgotados todos
os meios para a satisfação da obrigação, requeira sua suspensão nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, ocasião em
que determinar-se-á o arquivamento dos autos pelo prazo de um ano, autorizando-se, contudo, a busca de bens em nome
do executado mediante a utilização de ofício para tal finalidade. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP),
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0092888-77.2003.8.26.0100 (583.00.2003.092888) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais -
Condomínio Jardim das Flores - Adélia Barreira de Moura e outro - Fls. 921/923: Comprove a subscritora da carta de desconto
que é a atual síndica do exequente. Em caso positivo, intime-se o perito para saber da possibilidade de constar tal in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. formação
do edital. Prazo:15 dias. Intime-se. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP), AILTON APARECIDO AVANZO (OAB
242469/SP), ANTONIO DIRAMAR MESSIAS (OAB 189401/SP)
Processo 0101646-30.2012.8.26.0100 (583.00.2012.101646) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Fundo de Invest em Direitos Credit Multissegmentos NPL Ipanema III(FIDC Ipanema) - Certidão retro: Procedi nesta data à
baixa de Carla e Carlos do polo passivo no cadastro do Sistema. Fls. 454: Deve a parte indicar as folhas que constam as custas
devidamente quitadas de acordo com o valor constante do https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Atente-se ao valor atualizado constante do site, complementando-o se necessário. Sem prejuízo, deverá indicar o nome
completo da parte (com CPF/CNPJ) que visa a pesquisa solicitada e sistema de busca para realizar a pesquisa (SISBAJUD,
INFOJUD, SERASAJUD, RENAJUD) Assim, deve o exequente, em sua petição, indicar o valor das custas recolhidas referente
a cada diligência e CPF, caso o valor tenha sido recolhido em guia única, sob pena de indeferimento do pedido. Prazo 15
dias. Destaque-se que a AUSÊNCIA DE QUALQUER INFORMAÇÃO e/OU DOCUMENTO ACIMA MENCIONADO IMPORTARÁ
EM INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO DO PEDIDO, com o consequente arquivamento do feito (em processo de execução e
cumprimento de sentença), sem necessidade de remessa à conclusão. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB
357590/SP)
Processo 0101786-69.2009.8.26.0100 (583.00.2009.101786) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - 2C Gestão de Ativos Ltda - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Fl.670 - Ciente. Aguarde o cumprimento
do Mandado pelo prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), MARIA LUCILIA
GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0109427-55.2002.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Solange Rachel de Novais
- Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Ciência às partes acerca do certificado pela Serventia a fl. 1330.
Considerando o certificado, aguarde-se o desarquivamento, digitalização dos autos principais e transposição das peças deste
“incidente” para aqueles autos, para o fim de dar prosseguimento ao procedimento da ação de exigir contas, com a prolação
de sentença de segunda fase. Feito isso, remetam-se os autos principais à conclusão, correndo a tramitação do feito somente
naqueles autos. Intime-se. - ADV: MANOEL ALELUIA DE SOUZA FILHO (OAB 171836/SP), DEBORA PESSOTO DE ALMEIDA
(OAB 210061/SP)
Processo 0121576-34.2012.8.26.0100 (583.00.2012.121576) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Manifeste-se a parte autora/exequente com relação ao
resultado das pesquisas. Prazo 15 dias. - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO
MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 0130838-81.2007.8.26.0100 (583.00.2007.130838) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco do Brasil S/A - Mercearia Victory Rudge Ltda. - Epp e outros - Vistos. Trata-se de pedido para a utilização do sistema
da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O juízo dispõe dos seguintes meios para a satisfação da obrigação
ou para compelir o executado a tanto: bloqueio de ativos financeiros e aplicações que alcança todas as instituições financeiras
do país (Sisbajud); bloqueio de veículos de alcance nacional (Renajud); pesquisa de bens passíveis de expropriação mediante
quebra de sigilo fiscal (Infojud); SNIPER; penhora de faturamento e/ou lucros e dividendos; protesto extrajudicial de sentença
mediante expedição de certidão própria em caso de cumprimento de sentença (conforme prevê o artigo 517 do CPC) ou
averbação de ajuizamento de execução (artigo 828); pesquisa de imóveis por meio do sistema Arisp mediante diligência da parte
(ou do juízo em caso de gratuidade judiciária). Note-se que as duas últimas medidas cumprem a mesma finalidade da medida
requerida, uma vez que o protesto de sentença ou a averbação do ajuizamento da ação possibilitam o registro da execução
na matrícula do bem, servindo para fins de eventual alegação de fraude à execução, pois não é outra a finalidade do referido
sistema senão essa. A localização de bens imóveis (únicos abrangidos pela CNIB), por sua vez, pode ser realizada diretamente
pela parte exequente, que poderá utilizar os resultados para requerimento de penhora ou averbação da dívida, nos termos ora
mencionados. Portanto, a pesquisa CNIB, além de inócua e redundante, onera desnecessariamente o já sobrecarregado ofício
judicial, que realiza todas as pesquisas e providências acima arroladas, além de outras mais. Além das razões acima elencadas,
há farta jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça que autorizam o indeferimento da medida pleiteada. O sistema do qual se
requer a utilização foi criado para conferir efetividade às hipóteses constitucional e legais previstas no Provimento CG 13/2012,
do TJSP e Provimento 39/2014, isto é, apenas em caso improbidade administrativa (CF, art. 37, § 4º), hipótese em que não se
insere o caso dos autos, que tem como objeto dívida entre particulares. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO execução de
título extrajudicial cédula de crédito bancário - insurgência do exequente contra a decisão que indeferiu pedido de inscrição do
nome dos devedores no CNIB - medida prevista no Provimento CG 13/2012, do TJSP e Provimento 39/2014, do CNJ cadastro
criado para conferir efetividade às hipóteses constitucional e legais ali previstas, notadamente improbidade administrativa (CF,
art. 37, § 4º), dentre as quais não se insere o caso dos autos dívida entre particulares - decisão de indeferimento mantida
recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2265955-62.2020.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador:
16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021)
Além disso, a CNIB não se destina à busca de patrimônio da parte executada, consistindo a decretação de indisponibilidade de
bens em medida desproporcional: Transporte rodoviário de carga. Ação regressiva de indenização, ora em fase de cumprimento
de sentença. Requerimento de indisponibilidade de bens da executada e utilização da Central Nacional de Indisponibilidade
de Bens CNIB. Indeferimento. Manutenção. A CNIB não se destina à busca de patrimônio da executada e a decretação de
indisponibilidade de bens consistiria em medida desproporcional. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2052061-
66.2021.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI -
Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de Registro: 27/04/2021) Veja-se ainda: EXECUÇÃO Inserção
do nome dos devedores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Inadmissibilidade Medida desproporcional e
não razoável Diligência que não se presta à obtenção de recursos para garantir a execução CNIB não é ferramenta de busca
de bens e não deve ter sua finalidade desvirtuada Indeferimento mantido Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento
2266116-72.2020.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz
do Rio Pardo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021) Diante de todos os argumentos
acima expostos, indefiro a pesquisa CNIB. Requeira o exequente em termos de prosseguimento do feito ou, esgotados todos
os meios para a satisfação da obrigação, requeira sua suspensão nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, ocasião em
que determinar-se-á o arquivamento dos autos pelo prazo de um ano, autorizando-se, contudo, a busca de bens em nome
do executado mediante a utilização de ofício para tal finalidade. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP),
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º