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dos devedores. Para o
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Identificação
Nº Processo: 1058632-42.2013.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 23/01/2025;
Partes e Advogados
Nome: dos devedor *** dos devedores. Para o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
FERNANDES (OAB 345596/SP), DAVIDSON GONÇALVES OGLEARI (OAB 208754/SP), ERINALDO ALVES RODRIGUES (OAB
274045/SP), ERINALDO ALVES RODRIGUES (OAB 274045/SP)
Processo 1058632-42.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - MULTISPORT INDÚSTRIA, COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÕES LTDA. - Diamantino José Vieira Nunes - - Marcio Machado Valencio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e outros - Veridiana Marques Foppa
Valêncio e outros - Intime-se pessoalmente a coproprietária Denise Machado Valêncio Alves de Jesus acerca da penhora que
recaiu sobre os bens imóveis de matrículas nºs 3.565 do CRI de Jaguariúna/SP e 78.073 do 3º CRI da Capital, expedindo-se
mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado às fls. 1017. - ADV: MARIA CAROLINA VIANNA COUTO
(OAB 273262/SP), ANA CRISTINA BARREIRA DE FRIAS (OAB 138912/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB
160641/SP), VERIDIANA MARQUES FOPPA VALÊNCIO (OAB 278425/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB
160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB
160641/SP)
Processo 1059022-26.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vital Camargo
Veiculos Ltda e outro - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/
SP), LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1060897-12.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Margarida Junqueira Leal - Vistos. Defiro a realização de pesquisa(s), conforme requerido retro. Para tanto, defiro o prazo de
cinco dias, a fim de que a parte providencie o recolhimento das devidas custas, sob pena de arquivamento/extinção. Intime-se.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), JOSE ROBERTO
OKAMA (OAB 249043/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI
(OAB 246950/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 1061297-45.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - O.S. - B.C.A. - - J.B. -
Vistos. Providenciei as retificações no cadastro/representação da parte. Int. - ADV: CAROLINE DE OLIVEIRA OJEDA (OAB
110576/RS), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/
RS), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), EDUARDO VIANA CALETTI (OAB 58590/RS), CESAR AUGUSTO RITTER
CARRERA (OAB 111867/RS), CESAR AUGUSTO RITTER CARRERA (OAB 111867/RS)
Processo 1064051-67.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Eco Securitizadora de Direitos
Creditórios do Agronegócio S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial
embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. O pedido de informações requerido não
se mostra apropriado para a finalidade buscada, que é a localização de bens penhoráveis em nome dos devedores. Para o
escopo da execução civil, as ferramentas de busca à disposição do credor, sobretudo os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud,
revelam-se mais apropriadas e proporcionais. Além disso, as pesquisas relativas às operações imobiliárias se configuram como
verdadeira quebra do sigilo bancário do agravante. Se admitidas, revelariam dados sobre a movimentação financeira deles,
ferindo direito garantido constitucionalmente. De resto, trata-se de medidas ineficazes, pois as informações eventualmente
prestadas estariam relacionadas às operações financeiras pretéritas, sem qualquer efeito prático para a localização de bens
passíveis de constrição, as quais, como dito, podem ser obtidas por meios das ferramentas de buscas disponibilizadas ao
credor. Assim, não é possível o acolhimento da pretensão da parte exequente de pesquisas junto aos órgãos acima especificados.
A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE
OBTENÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE TODOS OS ANOS DE TRÂMITE PROCESSUAL E CRUZAMENTO DE
INFORMAÇÕES OBTIDAS POR DECRED, DOI, DIMOB, DIMOF E DITR. INADMISSÍVEL. INJUSTIFICÁVEL VIOLAÇÃO DE
SIGILOS FISCAIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Sopesadas as razões recursais, as medidas
pleiteadas pelo exequente não objetivam diretamente a localização de patrimônio, já que isso pode ser providenciado pelos
sistemas disponibilizados à parte interessada, como INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, dentre outros. Na realidade, o exequente
pretende atuar nos moldes praticados pela Receita Federal, o Fisco, e cruzar informações sigilosas, inclusive pretéritas, sobre
toda a movimentação patrimonial dos executados. As medidas são desproporcionais porque, para satisfazer interesse privado,
seriam injustificadamente colocados em risco os direitos e garantias constitucionais dos indivíduos. Agravo não provido (Agravo
de Instrumento nº 2187892-23.2020.8.26.0000, j. 08.10.2020 pela 12ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des. Sandra Galhardo
Esteves); destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu pesquisa
de declaração de operações com cartões de crédito (DECRED), de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e de
informações sobre movimentações financeiras (DIMOF), vez que o sistema INFOJUD não oferece tais tipos de pesquisa.
Pretensão que se caracteriza como medida que não se destina à localização de bens passíveis de penhora, porquanto restrita a
informações de movimentações financeiras pretéritas e, em última análise, fere direito fundamental, constitucionalmente
garantido dos coagravados. Indeferimento de qualquer tipo de pesquisa em nome da ex-esposa do coagravado devedor, eis que
não integrante do polo passivo da demanda. Decisão combatida que se mantém. RECURSO IMPROVIDO (Agravo de Instrumento
nº 2053213-86.2020.8.26.0000, julgado em 10.08.2020 pela 15ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Ramon Mateo Júnior);
destaquei Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário - Inexistência de bens em nome
da parte devedora - Vedação de pesquisas ao DECRED, DIMOB E DIMOFImpossibilidade - Medida que não se destina à
localização de bens passíveis de penhora - Posicionamento jurisprudencial - Decisão mantida. Recurso improvido (Agravo de
Instrumento nº 2027651-75.2020.8.26.0000, julgado em 1º de dezembro de 2020 pela 16ª Câmara de Direito Privado, Relator
Des. Mauro Conti Machado). destaquei Cito o seguinte recente precedente, mais recente, que acolho como razão de decidir, da
lavra do Eminente Desembargador Relator Dr. Castro Figliola, também Eminente Relator do precedente colacionado a
fls.1.088/1.093: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO PARA A REALIZAÇÃO
DE PESQUISAS POR MEIO DA DOI E DITR INADMISSIBILIDADE mecanismo inapropriado para a busca de bens em nome dos
devedores desproporcionalidade da medida escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição
do credor decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2379017-41.2024.8.26.0000; Relator (a):Castro
Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2025;
Data de Registro: 23/01/2025) Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a
serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela,
verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa -
Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter
novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que
apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98
- DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os
justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
FERNANDES (OAB 345596/SP), DAVIDSON GONÇALVES OGLEARI (OAB 208754/SP), ERINALDO ALVES RODRIGUES (OAB
274045/SP), ERINALDO ALVES RODRIGUES (OAB 274045/SP)
Processo 1058632-42.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - MULTISPORT INDÚSTRIA, COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÕES LTDA. - Diamantino José Vieira Nunes - - Marcio Machado Valencio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e outros - Veridiana Marques Foppa
Valêncio e outros - Intime-se pessoalmente a coproprietária Denise Machado Valêncio Alves de Jesus acerca da penhora que
recaiu sobre os bens imóveis de matrículas nºs 3.565 do CRI de Jaguariúna/SP e 78.073 do 3º CRI da Capital, expedindo-se
mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado às fls. 1017. - ADV: MARIA CAROLINA VIANNA COUTO
(OAB 273262/SP), ANA CRISTINA BARREIRA DE FRIAS (OAB 138912/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB
160641/SP), VERIDIANA MARQUES FOPPA VALÊNCIO (OAB 278425/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB
160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB
160641/SP)
Processo 1059022-26.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vital Camargo
Veiculos Ltda e outro - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/
SP), LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1060897-12.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Margarida Junqueira Leal - Vistos. Defiro a realização de pesquisa(s), conforme requerido retro. Para tanto, defiro o prazo de
cinco dias, a fim de que a parte providencie o recolhimento das devidas custas, sob pena de arquivamento/extinção. Intime-se.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), JOSE ROBERTO
OKAMA (OAB 249043/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI
(OAB 246950/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 1061297-45.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - O.S. - B.C.A. - - J.B. -
Vistos. Providenciei as retificações no cadastro/representação da parte. Int. - ADV: CAROLINE DE OLIVEIRA OJEDA (OAB
110576/RS), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/
RS), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), EDUARDO VIANA CALETTI (OAB 58590/RS), CESAR AUGUSTO RITTER
CARRERA (OAB 111867/RS), CESAR AUGUSTO RITTER CARRERA (OAB 111867/RS)
Processo 1064051-67.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Eco Securitizadora de Direitos
Creditórios do Agronegócio S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial
embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. O pedido de informações requerido não
se mostra apropriado para a finalidade buscada, que é a localização de bens penhoráveis em nome dos devedores. Para o
escopo da execução civil, as ferramentas de busca à disposição do credor, sobretudo os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud,
revelam-se mais apropriadas e proporcionais. Além disso, as pesquisas relativas às operações imobiliárias se configuram como
verdadeira quebra do sigilo bancário do agravante. Se admitidas, revelariam dados sobre a movimentação financeira deles,
ferindo direito garantido constitucionalmente. De resto, trata-se de medidas ineficazes, pois as informações eventualmente
prestadas estariam relacionadas às operações financeiras pretéritas, sem qualquer efeito prático para a localização de bens
passíveis de constrição, as quais, como dito, podem ser obtidas por meios das ferramentas de buscas disponibilizadas ao
credor. Assim, não é possível o acolhimento da pretensão da parte exequente de pesquisas junto aos órgãos acima especificados.
A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE
OBTENÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE TODOS OS ANOS DE TRÂMITE PROCESSUAL E CRUZAMENTO DE
INFORMAÇÕES OBTIDAS POR DECRED, DOI, DIMOB, DIMOF E DITR. INADMISSÍVEL. INJUSTIFICÁVEL VIOLAÇÃO DE
SIGILOS FISCAIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Sopesadas as razões recursais, as medidas
pleiteadas pelo exequente não objetivam diretamente a localização de patrimônio, já que isso pode ser providenciado pelos
sistemas disponibilizados à parte interessada, como INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, dentre outros. Na realidade, o exequente
pretende atuar nos moldes praticados pela Receita Federal, o Fisco, e cruzar informações sigilosas, inclusive pretéritas, sobre
toda a movimentação patrimonial dos executados. As medidas são desproporcionais porque, para satisfazer interesse privado,
seriam injustificadamente colocados em risco os direitos e garantias constitucionais dos indivíduos. Agravo não provido (Agravo
de Instrumento nº 2187892-23.2020.8.26.0000, j. 08.10.2020 pela 12ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des. Sandra Galhardo
Esteves); destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu pesquisa
de declaração de operações com cartões de crédito (DECRED), de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e de
informações sobre movimentações financeiras (DIMOF), vez que o sistema INFOJUD não oferece tais tipos de pesquisa.
Pretensão que se caracteriza como medida que não se destina à localização de bens passíveis de penhora, porquanto restrita a
informações de movimentações financeiras pretéritas e, em última análise, fere direito fundamental, constitucionalmente
garantido dos coagravados. Indeferimento de qualquer tipo de pesquisa em nome da ex-esposa do coagravado devedor, eis que
não integrante do polo passivo da demanda. Decisão combatida que se mantém. RECURSO IMPROVIDO (Agravo de Instrumento
nº 2053213-86.2020.8.26.0000, julgado em 10.08.2020 pela 15ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Ramon Mateo Júnior);
destaquei Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário - Inexistência de bens em nome
da parte devedora - Vedação de pesquisas ao DECRED, DIMOB E DIMOFImpossibilidade - Medida que não se destina à
localização de bens passíveis de penhora - Posicionamento jurisprudencial - Decisão mantida. Recurso improvido (Agravo de
Instrumento nº 2027651-75.2020.8.26.0000, julgado em 1º de dezembro de 2020 pela 16ª Câmara de Direito Privado, Relator
Des. Mauro Conti Machado). destaquei Cito o seguinte recente precedente, mais recente, que acolho como razão de decidir, da
lavra do Eminente Desembargador Relator Dr. Castro Figliola, também Eminente Relator do precedente colacionado a
fls.1.088/1.093: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO PARA A REALIZAÇÃO
DE PESQUISAS POR MEIO DA DOI E DITR INADMISSIBILIDADE mecanismo inapropriado para a busca de bens em nome dos
devedores desproporcionalidade da medida escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição
do credor decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2379017-41.2024.8.26.0000; Relator (a):Castro
Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2025;
Data de Registro: 23/01/2025) Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a
serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela,
verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa -
Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter
novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que
apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98
- DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os
justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º