Processo ativo
dos devedores, sendo assim, tal medida se faz necessária para
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Identificação
Nº Processo: 2216546-44.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: dos devedores, sendo assim, tal *** dos devedores, sendo assim, tal medida se faz necessária para
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2216546-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serrana - Agravante: Banco
Nacional Sa - Agravado: Sermag Industrial e Comercial Ltda - Agravado: José Paulo de Mello - Agravado: Osmar Leonel de
Castro - Vistos. Insurge-se o Banco agravante contra a r. decisão proferida nos autos da ação de cobrança, na qual o Juízo a
quo indeferiu a diligência junto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. à base SNIPER, sob o fundamento de que O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e
Recuperação de Ativos (Sniper) consiste em uma ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios
em diversas bases de dados. Compulsando os autos, observo que foram empregadas diversas pesquisas de bens em nome
do executado, todas infrutíferas, de forma que a busca pelo sistema SNIPER não demonstra potencial efetivo neste caso (fl.
1.121). Insiste o agravante na concessão da medida, sustentando que o sistema SNIPER (...) fora disponibilizado junto ao Poder
Judiciário, justamente para a busca de ativos e bens em nome dos devedores, sendo assim, tal medida se faz necessária para
o prosseguimento do cumprimento de sentença (fl. 06). Postula, ainda, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de
obstar os efeitos da decisão recorrida. Sob análise perfunctória, nota-se que presentes os requisitos exigidos para concessão
de efeito suspensivo ao agravo de instrumento tirado conforme permissivo do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil;
de fato, mostra-se patenteada hipótese de dano irreversível ou de difícil e improvável reparação por premente prática de ato em
prejuízo do exequente antes mesmo do julgamento do recurso por esta E. Câmara Julgadora. Assim, processe-se o presente
agravo de instrumento sob efeito suspensivo. Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se incontinenti o MM. Juízo a
quo, servindo o presente de ofício, dispensadas as informações. Intime-se a parte adversa para contraminuta. Após decorrido
o prazo legal, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a)
Marcelo Ielo Amaro - Advs: Lincoln Martins Rodrigues de Castro (OAB: 92000/SP) - Antonio Carlos Gabarra (OAB: 23123/SP) -
Ricardo Eugênio Damato Lemos (OAB: 216617/SP) - Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Bruno Calixto de Souza (OAB:
229633/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serrana - Agravante: Banco
Nacional Sa - Agravado: Sermag Industrial e Comercial Ltda - Agravado: José Paulo de Mello - Agravado: Osmar Leonel de
Castro - Vistos. Insurge-se o Banco agravante contra a r. decisão proferida nos autos da ação de cobrança, na qual o Juízo a
quo indeferiu a diligência junto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. à base SNIPER, sob o fundamento de que O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e
Recuperação de Ativos (Sniper) consiste em uma ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios
em diversas bases de dados. Compulsando os autos, observo que foram empregadas diversas pesquisas de bens em nome
do executado, todas infrutíferas, de forma que a busca pelo sistema SNIPER não demonstra potencial efetivo neste caso (fl.
1.121). Insiste o agravante na concessão da medida, sustentando que o sistema SNIPER (...) fora disponibilizado junto ao Poder
Judiciário, justamente para a busca de ativos e bens em nome dos devedores, sendo assim, tal medida se faz necessária para
o prosseguimento do cumprimento de sentença (fl. 06). Postula, ainda, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de
obstar os efeitos da decisão recorrida. Sob análise perfunctória, nota-se que presentes os requisitos exigidos para concessão
de efeito suspensivo ao agravo de instrumento tirado conforme permissivo do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil;
de fato, mostra-se patenteada hipótese de dano irreversível ou de difícil e improvável reparação por premente prática de ato em
prejuízo do exequente antes mesmo do julgamento do recurso por esta E. Câmara Julgadora. Assim, processe-se o presente
agravo de instrumento sob efeito suspensivo. Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se incontinenti o MM. Juízo a
quo, servindo o presente de ofício, dispensadas as informações. Intime-se a parte adversa para contraminuta. Após decorrido
o prazo legal, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a)
Marcelo Ielo Amaro - Advs: Lincoln Martins Rodrigues de Castro (OAB: 92000/SP) - Antonio Carlos Gabarra (OAB: 23123/SP) -
Ricardo Eugênio Damato Lemos (OAB: 216617/SP) - Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Bruno Calixto de Souza (OAB:
229633/SP) - 3º andar