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dos executado(a)(s) até o limite da dívida. Elabore-se a respectiva
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Identificação
Nº Processo: 0013319-96.2018.8.26.0004
Partes e Advogados
Nome: dos executado(a)(s) até o limite d *** dos executado(a)(s) até o limite da dívida. Elabore-se a respectiva
Advogados e OAB
Advogado: (DJE), para manifestação em cinco dias, co *** (DJE), para manifestação em cinco dias, com advertência de que em caso de omissão a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
(OAB 117129/SP)
Processo 0013319-96.2018.8.26.0004 (processo principal 1011853-21.2016.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - Colégio Internacional Emece - Associação Internacional de Educação - Vistos. Fls. 351: Junte-se as custas
necessárias para as pesquisas requeridas, em 5 dias. Intime-se. - ADV: BRUNA LOPES BRUSSO CAVALLI (OAB 36 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2491/SP),
MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB 91121/SP)
Processo 0013337-10.2024.8.26.0004 (processo principal 0021393-10.2011.8.26.0482) - Cumprimento de sentença -
Alienação Judicial - Nair Ribeiro Campos - Altacira Rodrigues de Souza Campos - - Jacy de Souza Campos Neto - - Aluizio
Rodrigues de Souza Campos - - Rafael Rodrigues de Souza Campos - Vistos. Defiro a penhora de ativos financeiros pelo
sistemaSISBAJUD(CPC, art. 854,capute §7º), em nome dos executado(a)(s) até o limite da dívida. Elabore-se a respectiva
minuta, com o deferimento, cumpra-se e libere-se a petição configurada pelo sistema SAJ como “peça sigilosa”, nos termos do
Comunicado CG nº 2193/2019. Com a resposta, proceda-se, em 24 horas, à liberação de valores ínfimos e o “cancelamento
de eventual indisponibilidade excessiva” (art. 854, § 1º) e, caso frutífera a constrição, à intimação do executado, pessoalmente
(por carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com advertência de que em caso de omissão a
indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 2º e seguintes).Rejeitada
ou não apresentada a manifestação, o que deverá ser certificado nos autos, requisite-se transferência da quantia para o
BANCO DO BRASIL S.A. (Agência 1897).Frustrada a diligência, ou em caso de valor insuficiente para satisfação da execução,
aguarde-se indicação de bens penhoráveis por trinta dias. Executados abaixo: Altacira Rodrigues de Souza Campos Jacy de
Souza Campos Neto Aluizio Rodrigues de Souza Campos Rafael Rodrigues de Souza Campos Valor: R$ 524.088,62 Int. - ADV:
BRUNO BOTTARO DE LIMA CASTRO (OAB 292103/SP), BRUNO BOTTARO DE LIMA CASTRO (OAB 292103/SP), DOUGLAS
FRANCISCO HAYASHI (OAB 292110/SP), BRUNO BOTTARO DE LIMA CASTRO (OAB 292103/SP), BRUNO BOTTARO DE
LIMA CASTRO (OAB 292103/SP), THIAGO APARECIDO DE JESUS (OAB 223581/SP), DOUGLAS FRANCISCO HAYASHI (OAB
292110/SP), DOUGLAS FRANCISCO HAYASHI (OAB 292110/SP), BRUNO EMILIO DE JESUS (OAB 278054/SP), DOUGLAS
FRANCISCO HAYASHI (OAB 292110/SP)
Processo 0013940-93.2018.8.26.0004 (apensado ao processo 1002334-85.2017.8.26.0004) (processo principal 1002334-
85.2017.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Fls. 266: Defiro a suspensão
do processo por 90 dias. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos até nova provocação. Int.
- ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG), ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/
MG)
Processo 0014100-11.2024.8.26.0004 (processo principal 1008132-80.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Neusa Soares da Silva - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Diante
da edição da lei n. 15.109/2005, declaro a decisão de fls. 56 para dispensar o patrono do adiantamento das custas. Diga a parte
exequente em termos de prosseguimento, considerando a petição de fls. 58. Int. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB
188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP)
Processo 0014474-37.2018.8.26.0004 (apensado ao processo 1004031-49.2014.8.26.0004) (processo principal 1004031-
49.2014.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Luiz Carlos Nacif Lagrotta - Sabatino Rossi Neto - Patrícia
Manente - - José Antônio Manente - - Ana Lucia Marques Pimentel Manente - - Izabel Bella Simões Manente e outros - Vistos.
Fls. 742: Primeiramente, digam os terceiros interessados indicados na petição de fls. 666/668, que noticiaram o falecimento de
Luzia Manente Sacco. Int. - ADV: ADRIANO ERDEI BRAGA TAVARES (OAB 356271/SP), ADRIANO ERDEI BRAGA TAVARES
(OAB 356271/SP), ADRIANO ERDEI BRAGA TAVARES (OAB 356271/SP), CAMILA BARRETO DA SILVA (OAB 314968/SP),
ADRIANO ERDEI BRAGA TAVARES (OAB 356271/SP), CAMILA BARRETO DA SILVA (OAB 314968/SP), MARCIA APARECIDA
DELFINO LAGROTTA (OAB 169147/SP), EDIMILSON DE ANDRADE (OAB 251156/SP), EDIMILSON DE ANDRADE (OAB
251156/SP)
Processo 0035069-19.2002.8.26.0004 (004.02.035069-8) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Associação
dos Adquirentes de Lotes Em aruã - João Batista Coutinho - Vistos. Fls. 572/574: O histórico de créditos do INSS não é
suficiente para a concessão do benefício da gratuidade processual. Assim, cumpra o executado o determinado às fls. 569, com
a demonstração de isenção do imposto de renda referente aos três últimos exercícios. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar
o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para
o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: ANDREZA DUZZI RODRIGUES ALVES (OAB 504510/SP), SOLANO
CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 0037101-26.2004.8.26.0004 (004.04.037101-1) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados América Multicarteira Fundo América) - Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Fls. 955: Suspenda-se o andamento do feito pelo prazo de um ano, nos
termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, sem provocação da parte interessada,
remetam-se os autos ao arquivo, quando então começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921,
§ 4º, do CPC. Int. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB
91275/SP)
Processo 0040927-94.2003.8.26.0004 (004.03.040927-0) - Execução de Título Extrajudicial - Fundação São Paulo -
Vistos. Fls. 756/765: Trata-se de pedido de penhora de salário após diversas tentativas de localização de bens em nome da
executada. Como é cediço, a jurisprudência moderna vem abrandando o rigor da norma que impõe a impenhorabilidade de
salários, proventos e pensões para permitir a penhora parcial dos proventos, desde que não haja prejuízo ao sustento da parte
executada. Isso se deve ao direito fundamental do exequente de ter seu crédito satisfeito, com observância dos princípios
Constitucionais da efetividade e celeridade. Nesse ponto, o artigo 4º do Código de Processo Civil estende a determinação de
razoável duração do processo também a atividade satisfativa. Mitigando-se a regra prevista no artigo 833, inciso IV do Código
de Processo Civil possibilita-se a entrega ao credor do que lhe é devido sem prejuízo para a subsistência do devedor posto que
a maior parte do salário será preservada. Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL
DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese,
é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649,
IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-
se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local
expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência
digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 117129/SP)
Processo 0013319-96.2018.8.26.0004 (processo principal 1011853-21.2016.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - Colégio Internacional Emece - Associação Internacional de Educação - Vistos. Fls. 351: Junte-se as custas
necessárias para as pesquisas requeridas, em 5 dias. Intime-se. - ADV: BRUNA LOPES BRUSSO CAVALLI (OAB 36 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2491/SP),
MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB 91121/SP)
Processo 0013337-10.2024.8.26.0004 (processo principal 0021393-10.2011.8.26.0482) - Cumprimento de sentença -
Alienação Judicial - Nair Ribeiro Campos - Altacira Rodrigues de Souza Campos - - Jacy de Souza Campos Neto - - Aluizio
Rodrigues de Souza Campos - - Rafael Rodrigues de Souza Campos - Vistos. Defiro a penhora de ativos financeiros pelo
sistemaSISBAJUD(CPC, art. 854,capute §7º), em nome dos executado(a)(s) até o limite da dívida. Elabore-se a respectiva
minuta, com o deferimento, cumpra-se e libere-se a petição configurada pelo sistema SAJ como “peça sigilosa”, nos termos do
Comunicado CG nº 2193/2019. Com a resposta, proceda-se, em 24 horas, à liberação de valores ínfimos e o “cancelamento
de eventual indisponibilidade excessiva” (art. 854, § 1º) e, caso frutífera a constrição, à intimação do executado, pessoalmente
(por carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com advertência de que em caso de omissão a
indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 2º e seguintes).Rejeitada
ou não apresentada a manifestação, o que deverá ser certificado nos autos, requisite-se transferência da quantia para o
BANCO DO BRASIL S.A. (Agência 1897).Frustrada a diligência, ou em caso de valor insuficiente para satisfação da execução,
aguarde-se indicação de bens penhoráveis por trinta dias. Executados abaixo: Altacira Rodrigues de Souza Campos Jacy de
Souza Campos Neto Aluizio Rodrigues de Souza Campos Rafael Rodrigues de Souza Campos Valor: R$ 524.088,62 Int. - ADV:
BRUNO BOTTARO DE LIMA CASTRO (OAB 292103/SP), BRUNO BOTTARO DE LIMA CASTRO (OAB 292103/SP), DOUGLAS
FRANCISCO HAYASHI (OAB 292110/SP), BRUNO BOTTARO DE LIMA CASTRO (OAB 292103/SP), BRUNO BOTTARO DE
LIMA CASTRO (OAB 292103/SP), THIAGO APARECIDO DE JESUS (OAB 223581/SP), DOUGLAS FRANCISCO HAYASHI (OAB
292110/SP), DOUGLAS FRANCISCO HAYASHI (OAB 292110/SP), BRUNO EMILIO DE JESUS (OAB 278054/SP), DOUGLAS
FRANCISCO HAYASHI (OAB 292110/SP)
Processo 0013940-93.2018.8.26.0004 (apensado ao processo 1002334-85.2017.8.26.0004) (processo principal 1002334-
85.2017.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Fls. 266: Defiro a suspensão
do processo por 90 dias. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos até nova provocação. Int.
- ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG), ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/
MG)
Processo 0014100-11.2024.8.26.0004 (processo principal 1008132-80.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Neusa Soares da Silva - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Diante
da edição da lei n. 15.109/2005, declaro a decisão de fls. 56 para dispensar o patrono do adiantamento das custas. Diga a parte
exequente em termos de prosseguimento, considerando a petição de fls. 58. Int. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB
188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP)
Processo 0014474-37.2018.8.26.0004 (apensado ao processo 1004031-49.2014.8.26.0004) (processo principal 1004031-
49.2014.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Luiz Carlos Nacif Lagrotta - Sabatino Rossi Neto - Patrícia
Manente - - José Antônio Manente - - Ana Lucia Marques Pimentel Manente - - Izabel Bella Simões Manente e outros - Vistos.
Fls. 742: Primeiramente, digam os terceiros interessados indicados na petição de fls. 666/668, que noticiaram o falecimento de
Luzia Manente Sacco. Int. - ADV: ADRIANO ERDEI BRAGA TAVARES (OAB 356271/SP), ADRIANO ERDEI BRAGA TAVARES
(OAB 356271/SP), ADRIANO ERDEI BRAGA TAVARES (OAB 356271/SP), CAMILA BARRETO DA SILVA (OAB 314968/SP),
ADRIANO ERDEI BRAGA TAVARES (OAB 356271/SP), CAMILA BARRETO DA SILVA (OAB 314968/SP), MARCIA APARECIDA
DELFINO LAGROTTA (OAB 169147/SP), EDIMILSON DE ANDRADE (OAB 251156/SP), EDIMILSON DE ANDRADE (OAB
251156/SP)
Processo 0035069-19.2002.8.26.0004 (004.02.035069-8) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Associação
dos Adquirentes de Lotes Em aruã - João Batista Coutinho - Vistos. Fls. 572/574: O histórico de créditos do INSS não é
suficiente para a concessão do benefício da gratuidade processual. Assim, cumpra o executado o determinado às fls. 569, com
a demonstração de isenção do imposto de renda referente aos três últimos exercícios. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar
o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para
o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: ANDREZA DUZZI RODRIGUES ALVES (OAB 504510/SP), SOLANO
CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 0037101-26.2004.8.26.0004 (004.04.037101-1) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados América Multicarteira Fundo América) - Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Fls. 955: Suspenda-se o andamento do feito pelo prazo de um ano, nos
termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, sem provocação da parte interessada,
remetam-se os autos ao arquivo, quando então começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921,
§ 4º, do CPC. Int. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB
91275/SP)
Processo 0040927-94.2003.8.26.0004 (004.03.040927-0) - Execução de Título Extrajudicial - Fundação São Paulo -
Vistos. Fls. 756/765: Trata-se de pedido de penhora de salário após diversas tentativas de localização de bens em nome da
executada. Como é cediço, a jurisprudência moderna vem abrandando o rigor da norma que impõe a impenhorabilidade de
salários, proventos e pensões para permitir a penhora parcial dos proventos, desde que não haja prejuízo ao sustento da parte
executada. Isso se deve ao direito fundamental do exequente de ter seu crédito satisfeito, com observância dos princípios
Constitucionais da efetividade e celeridade. Nesse ponto, o artigo 4º do Código de Processo Civil estende a determinação de
razoável duração do processo também a atividade satisfativa. Mitigando-se a regra prevista no artigo 833, inciso IV do Código
de Processo Civil possibilita-se a entrega ao credor do que lhe é devido sem prejuízo para a subsistência do devedor posto que
a maior parte do salário será preservada. Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL
DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese,
é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649,
IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-
se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local
expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência
digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º