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dos Executados
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Identificação
Nº Processo: 1014163-67.2020.8.26.0001
Partes e Advogados
Nome: dos Exe *** dos Executados
Advogados e OAB
Advogado: pod *** poderá
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
caso. Somente respostas positivas deverão ser enviadas por referidos órgãos ao Juízo por email ao endereço santana3cv@tjsp.
jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo. 2) No mais, aguardem-se as respostas por 60 (sessenta) dias, manifestando-se a parte autora ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , oportunamente,
em termos de prosseguimento. 3) Na inércia, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de
extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: DEBORA CUNHA GUIMARAES MENDONÇA (OAB 146381/SP)
Processo 1014163-67.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Village de Palmas - Maria Antonia Merola - Severino Luiz da Silva - Vistos. 1. Fl. 407. Mantenho a decisão de fl. 404 por seus
próprios fundamentos. 2. Fl. 408. Ciente. Int. - ADV: DENNIS RONDELLO MARIANO (OAB 262218/SP), SIDNEY COSTA DE
ARRUDA (OAB 285480/SP), SERGIO APARECIDO TAVARES DA SILVA (OAB 394557/SP)
Processo 1014541-18.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thaila Horvath de
Araujo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 283/284: ciência à parte requerida
quanto ao e-mail informado pela autora para envio de link para recuperação de acesso à conta. - ADV: JOAO LÉO BARBIERI DA
SILVA (OAB 187775/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1014694-51.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Mútuo dos Corretores de Seguros do Estado de São Paulo - Sicoob Credicor/sp - Vistos. 1) fl. 278. Indefiro o pedido de expedição
de ofício ao 22º e 23º Cartório de Notas da Capital para apresentação do inteiro teor dos documentos em nome dos Executados
(fls. 272/274). Tal diligência deverá ser realizada pela própria parte exequente, uma vez que tais documentos são acessíveis
ao público mediante pagamento das taxas correspondentes. A intervenção do Judiciário para obtenção de documentos ou
informações deve ser reservada apenas para aqueles acobertados por sigilo legal ou de difícil acesso à parte, o que não é o
caso dos documentos cartorários solicitados. 2) Assim, fica o exequente intimado para que, no prazo de 15 dias, providencie
diretamente junto aos Cartórios de Notas indicados a obtenção dos documentos de seu interesse, dando regular prosseguimento
à execução, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CAIO HENRIQUE NOGUEIRA TRINDADE (OAB 408569/SP)
Processo 1014805-74.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Eduardo Cardoso Soares - Vistos. 1)
Fl. 348. Nomeio o Sr. ALEXANDRE RAFAEL GUERRA, e-mail ar.guerra@terra.com.br, como perito judicial, que deverá informar
se aceita a nomeação, no prazo de 15 dias, e seus honorários serão custados de acordo com a tabela da DP. Em caso positivo,
expeça-se o necessário à Defensoria Pública. 2) O objetivo resume-se apenas aos esclarecimentos que foram omitidos pelo
antigo perito. 3) Fl. 348, item ‘2’. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: WAINER ALVES DOS SANTOS (OAB 104738/
SP)
Processo 1016699-17.2021.8.26.0001 - Alienação Judicial de Bens - Tutela de Urgência - Marcelo Luis Salinero - Regina
Célia de Oliveira - Vistos. 1) Fl. 271. Segundo mui bem ressaltado pela decisão de fl. 268: Nos termos do artigo 112, do Código
de Processo Civil, a notificação cabe ao renunciante. Comprove, pois, o renunciante a notificação da parte autora. Consigno que
somente após a comprovação da notificação válida do constituinte, terá início o prazo de dez dias, em que o procurador continuará
a representá-la, conforme §1º, do mesmo dispositivo legal.” E o artigo em questão estabelece: Art. 112. O advogado poderá
renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante,
a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante,
desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida nocaputquando a procuração tiver sido
outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. 2) Nesse contexto, a mera captura
de tela, de suposta conversa pelo WhatsApp, sem sequer exibir o número de telefone do emissor de mensagem e, muito menos,
provar a titularidade da linha telefônica deste, não se presta à comprovação de notificação de renúncia, ato formal, ao mandato.
Em outras palavras, as informações constantes do referido documento não apresentam os dados pessoais necessários os quais
demonstrem que o interlocutor é efetivamente a pessoa com a qual se pretende estabelecer a comunicação. Nesse diapasão,
o TJ-SP: Processual. Reintegração de posse de veículo. Renúncia do advogado da ré, por meio de mensagem eletrônica, via
WhatsApp. Decisão agravada que considerou irregular a notificação. Insurgência do advogado. Impertinência. Renúncia que é
ato formal, nos termos do art. 112 do CPC . Falta de comprovação da titularidade da linha telefônica, ou da ciência inequívoca
do ato pelo cliente. Decisão agravada que se confirma. Agravo de instrumento do patrono desprovido. (TJ-SP - Agravo de
Instrumento: 2289740-48 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 14/01/2024, 29ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2024) Do inteiro teor, extrai-se: Com efeito, a simples juntada deprintde notificação
enviada porWhatsApp(cf. fl. 161 dos autos principais) não tem o condão de comprovar a necessária cientificação da parte
constituinte quanto à renúncia do advogado, nos termos do art.112doCPC. Nessa linha, não há comprovação da titularidade
da linha telefônica, nem houve degravação da mensagem de áudio enviada, não havendo, portanto, demonstração de ciência
inequívoca do cliente acerca da renúncia. Nesses termos, é o caso de confirmação da r. decisão agravada. Ante o exposto,nega-
se provimentoao agravo. Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Monitória - Renúncia dos advogados do executado,
por meio de mensagem eletrônica, via WhatsApp - Descabimento - Ausência de demonstração da ciência inequívoca do ato -
Inteligência do disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Pedido em contraminuta de fixação de
honorários recursais - Inadmissibilidade - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2081042-03.2024.8 .26.0000
Atibaia, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 25/04/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
25/04/2024) 3) Destarte, concedo derradeiros 05 dias para que a nobre causídica demonstre ciência inequívoca do mandante
por meio de modalidades idôneas de comunicação: carta ou telegrama com confirmação de recebimento; mensagem eletrônica
proveniente de número de celular prévia e comprovadamente informado à causídica pelo mandante; vídeo mostrando, em
tempo real, a íntegra do diálogo de fl. 371 e o número de telefone do emissor da mensagem, bem como que o referido número
fora previamente informado à patrona pelo seu cliente etc. 4) Na inércia, cumpra-se o item 4 da decisão de fls. 263. Int. - ADV:
MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR (OAB 400995/SP), ELEONORA ALTRUDA DE FARIA (OAB 96149/SP)
Processo 1017056-70.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A -
Dulcilene Maria da Silva Pereira - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato
ordinatório: ciência à parte contrária quanto aos embargos de declaração apresentados. Nada Mais. - ADV: MAURO COLAUTO
(OAB 271434/SP), TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB 254684/SP), ALFREDO LUCIO DOS REIS FERRAZ (OAB
115296/SP)
Processo 1017080-20.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elsa
Maria Ribeiro Lucio Vieira - - Mariferro Comercio de Ferro e Aço LTDA - A.a.a Bueno-me - Certifico e dou fé que, nos termos do
art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ciência quanto a estimativa de honorários apresentada nos autos
pelo(a) perito(a), para fins de manifestação e/ou realização do(s) depósito(s) nos termos da decisão anterior. Nada Mais. - ADV:
MARIA VICTORIA DE MOURA MARQUES E SILVA SCARPELINI (OAB 492308/SP), ELIZABETH COSTA (OAB 131310/SP),
ELIZABETH COSTA (OAB 131310/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
caso. Somente respostas positivas deverão ser enviadas por referidos órgãos ao Juízo por email ao endereço santana3cv@tjsp.
jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo. 2) No mais, aguardem-se as respostas por 60 (sessenta) dias, manifestando-se a parte autora ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , oportunamente,
em termos de prosseguimento. 3) Na inércia, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de
extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: DEBORA CUNHA GUIMARAES MENDONÇA (OAB 146381/SP)
Processo 1014163-67.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Village de Palmas - Maria Antonia Merola - Severino Luiz da Silva - Vistos. 1. Fl. 407. Mantenho a decisão de fl. 404 por seus
próprios fundamentos. 2. Fl. 408. Ciente. Int. - ADV: DENNIS RONDELLO MARIANO (OAB 262218/SP), SIDNEY COSTA DE
ARRUDA (OAB 285480/SP), SERGIO APARECIDO TAVARES DA SILVA (OAB 394557/SP)
Processo 1014541-18.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thaila Horvath de
Araujo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 283/284: ciência à parte requerida
quanto ao e-mail informado pela autora para envio de link para recuperação de acesso à conta. - ADV: JOAO LÉO BARBIERI DA
SILVA (OAB 187775/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1014694-51.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Mútuo dos Corretores de Seguros do Estado de São Paulo - Sicoob Credicor/sp - Vistos. 1) fl. 278. Indefiro o pedido de expedição
de ofício ao 22º e 23º Cartório de Notas da Capital para apresentação do inteiro teor dos documentos em nome dos Executados
(fls. 272/274). Tal diligência deverá ser realizada pela própria parte exequente, uma vez que tais documentos são acessíveis
ao público mediante pagamento das taxas correspondentes. A intervenção do Judiciário para obtenção de documentos ou
informações deve ser reservada apenas para aqueles acobertados por sigilo legal ou de difícil acesso à parte, o que não é o
caso dos documentos cartorários solicitados. 2) Assim, fica o exequente intimado para que, no prazo de 15 dias, providencie
diretamente junto aos Cartórios de Notas indicados a obtenção dos documentos de seu interesse, dando regular prosseguimento
à execução, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CAIO HENRIQUE NOGUEIRA TRINDADE (OAB 408569/SP)
Processo 1014805-74.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Eduardo Cardoso Soares - Vistos. 1)
Fl. 348. Nomeio o Sr. ALEXANDRE RAFAEL GUERRA, e-mail ar.guerra@terra.com.br, como perito judicial, que deverá informar
se aceita a nomeação, no prazo de 15 dias, e seus honorários serão custados de acordo com a tabela da DP. Em caso positivo,
expeça-se o necessário à Defensoria Pública. 2) O objetivo resume-se apenas aos esclarecimentos que foram omitidos pelo
antigo perito. 3) Fl. 348, item ‘2’. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: WAINER ALVES DOS SANTOS (OAB 104738/
SP)
Processo 1016699-17.2021.8.26.0001 - Alienação Judicial de Bens - Tutela de Urgência - Marcelo Luis Salinero - Regina
Célia de Oliveira - Vistos. 1) Fl. 271. Segundo mui bem ressaltado pela decisão de fl. 268: Nos termos do artigo 112, do Código
de Processo Civil, a notificação cabe ao renunciante. Comprove, pois, o renunciante a notificação da parte autora. Consigno que
somente após a comprovação da notificação válida do constituinte, terá início o prazo de dez dias, em que o procurador continuará
a representá-la, conforme §1º, do mesmo dispositivo legal.” E o artigo em questão estabelece: Art. 112. O advogado poderá
renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante,
a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante,
desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida nocaputquando a procuração tiver sido
outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. 2) Nesse contexto, a mera captura
de tela, de suposta conversa pelo WhatsApp, sem sequer exibir o número de telefone do emissor de mensagem e, muito menos,
provar a titularidade da linha telefônica deste, não se presta à comprovação de notificação de renúncia, ato formal, ao mandato.
Em outras palavras, as informações constantes do referido documento não apresentam os dados pessoais necessários os quais
demonstrem que o interlocutor é efetivamente a pessoa com a qual se pretende estabelecer a comunicação. Nesse diapasão,
o TJ-SP: Processual. Reintegração de posse de veículo. Renúncia do advogado da ré, por meio de mensagem eletrônica, via
WhatsApp. Decisão agravada que considerou irregular a notificação. Insurgência do advogado. Impertinência. Renúncia que é
ato formal, nos termos do art. 112 do CPC . Falta de comprovação da titularidade da linha telefônica, ou da ciência inequívoca
do ato pelo cliente. Decisão agravada que se confirma. Agravo de instrumento do patrono desprovido. (TJ-SP - Agravo de
Instrumento: 2289740-48 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 14/01/2024, 29ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2024) Do inteiro teor, extrai-se: Com efeito, a simples juntada deprintde notificação
enviada porWhatsApp(cf. fl. 161 dos autos principais) não tem o condão de comprovar a necessária cientificação da parte
constituinte quanto à renúncia do advogado, nos termos do art.112doCPC. Nessa linha, não há comprovação da titularidade
da linha telefônica, nem houve degravação da mensagem de áudio enviada, não havendo, portanto, demonstração de ciência
inequívoca do cliente acerca da renúncia. Nesses termos, é o caso de confirmação da r. decisão agravada. Ante o exposto,nega-
se provimentoao agravo. Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Monitória - Renúncia dos advogados do executado,
por meio de mensagem eletrônica, via WhatsApp - Descabimento - Ausência de demonstração da ciência inequívoca do ato -
Inteligência do disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Pedido em contraminuta de fixação de
honorários recursais - Inadmissibilidade - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2081042-03.2024.8 .26.0000
Atibaia, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 25/04/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
25/04/2024) 3) Destarte, concedo derradeiros 05 dias para que a nobre causídica demonstre ciência inequívoca do mandante
por meio de modalidades idôneas de comunicação: carta ou telegrama com confirmação de recebimento; mensagem eletrônica
proveniente de número de celular prévia e comprovadamente informado à causídica pelo mandante; vídeo mostrando, em
tempo real, a íntegra do diálogo de fl. 371 e o número de telefone do emissor da mensagem, bem como que o referido número
fora previamente informado à patrona pelo seu cliente etc. 4) Na inércia, cumpra-se o item 4 da decisão de fls. 263. Int. - ADV:
MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR (OAB 400995/SP), ELEONORA ALTRUDA DE FARIA (OAB 96149/SP)
Processo 1017056-70.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A -
Dulcilene Maria da Silva Pereira - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato
ordinatório: ciência à parte contrária quanto aos embargos de declaração apresentados. Nada Mais. - ADV: MAURO COLAUTO
(OAB 271434/SP), TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB 254684/SP), ALFREDO LUCIO DOS REIS FERRAZ (OAB
115296/SP)
Processo 1017080-20.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elsa
Maria Ribeiro Lucio Vieira - - Mariferro Comercio de Ferro e Aço LTDA - A.a.a Bueno-me - Certifico e dou fé que, nos termos do
art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ciência quanto a estimativa de honorários apresentada nos autos
pelo(a) perito(a), para fins de manifestação e/ou realização do(s) depósito(s) nos termos da decisão anterior. Nada Mais. - ADV:
MARIA VICTORIA DE MOURA MARQUES E SILVA SCARPELINI (OAB 492308/SP), ELIZABETH COSTA (OAB 131310/SP),
ELIZABETH COSTA (OAB 131310/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º