Processo ativo

dos executados,

2063879-73.2025.8.26.0000
o número do processo. As informações aqui constantes são
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: o número do processo. As informações aqui constantes são
Partes e Advogados
Nome: dos exec *** dos executados,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2063879-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. F.
LTDA. - Agravante: J. C. B. - Agravante: L. H. M. - Agravado: I. U. S/A - Interessado: J. C. B. C. - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento tempestivo e preparado (fls. 507/508) interposto contra r. decisão das fls. 546/547 dos autos de execução de título
extrajudicial 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 026450-51.2023.8.26.0003, que deferiu o pedido de penhora de créditos existentes em nome dos executados,
nos seguintes termos: [...] No mais, defiro penhora de créditos existentes em nome dos executados, junto as operadoras
A YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA; ASCENEMPREENDIMENTOS LTDA; CYRELA CONSTRUTORA LTDA;
GAFISA S/A ; RE9INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA; HUGO ENGENHARIA LTDA; LAVVIEMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S.A; LIBERCON ENGENHARIA LTDA; MZ3ENGENHARIA LTDA, MENIN ENGENHARIA LTDA; M Z M
CONSTRUTORA EREFORMAS EM GERAL LTDA; SOCIEDADE NACIONAL DE EMPREENDIMENTOS ECONSTRUÇÕES
GLOBAL LTDA; P4 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, OTCONCONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA,
ROCONTEC CORPORATIVO LTDA;ROCONTEC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA; ROCONTEC CESSÃO
DE MÃODE OBRA LTDA; SINCO SINALIZAÇÃO E CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIOLTDA; TARRAF
INCORPORADORA LTDA; SKR REALTY EMPREENDIMENTOSIMOBILIÁRIOS LTDA, TEGRA INCORPORADORA S.A; THINK
ENGENHARIA LTDA;TRISUL S.A, TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA; URBENCONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA até o limite do crédito (R$ 494.728,96).O exequente deverá extrair cópia digitalizada,
providenciando o seu encaminhamento, comprovando-se nos autos, em 30 dias. A resposta e eventuais documentos deverão
ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. As informações aqui constantes são
confidenciais e restritas às partes, seus patronos e ao órgão solicitado, para o fim específico mencionado, e o uso indevido
ou não autorizado poderá acarretar responsabilização. Inconformados, insurgem-se os executados, aduzindo, em síntese,
que a decisão que determinou a penhora de recebíveis deve ser reformada. Detalham que, em 03/12/2024, foi promovida a
substituição dos patronos que representam os executados, ora agravantes, por meio de substabelecimento sem reserva de
poderes, através do qual as antigas patronas se retiravam do patrocínio da demanda e inseriram, em seu lugar, o Dr. Luiz
Henrique Mitsunaga. Sustentam que os meios conveniados de expropriação de bens lograram êxito em localizar patrimônio
dos agravantes para o adimplemento do débito exequendo, o que desautoriza a utilização de medidas executivas atípicas,
como a penhora de recebíveis (fl. 11). Pontuam que a jurisprudência pacífica do TJSP autoriza a penhora de recebíveis
desde que esgotados os demais meios de constrição, o que não se verifica no caso em tela. Asseveram que o art. 835,
do CPC estabelece ordem preferencial de penhora e que a hipótese de penhora de faturamento está elencada no inciso
X do artigo, de modo que existem nove alternativas preferenciais para a realização de penhora que deveriam anteceder
aquela que foi deferida. Também sustentam que o referido inciso autoriza apenas a penhora de percentual do faturamento
e não a integralidade, como deferido, de modo que também se verifica a ilegalidade da decisão sob esse prisma. Destacam
os aspectos negativos da expedição de ofício com determinação de depósitos judiciais para suas clientes. Forte nessas
premissas, requereram a concessão de efeito suspensivo e a concessão de justiça gratuita. Ao final, requereram a reforma da
decisão para que seja indeferida a penhora de recebíveis da empresa agravante. A gratuidade foi indeferida aos agravantes
(fls. 501/502) e os agravantes recolheram o preparo recursal (fls. 507/508). É a síntese do necessário. Embora os agravantes
aleguem que os bloqueios inviabilizam as atividades da empresa, não indicam especificamente quais clientes realizaram
depósitos judiciais e de que maneira os depósitos impactam no equilíbrio financeiro da empresa, com indicação documental.
De outro giro, os levantamentos pelo exequente de eventuais depósitos realizados por terceiros foram suspensos pelo juízo
de origem. Deste modo, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, a probabilidade do
direito aliada a risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da decisão agravada (art. 995,parágrafoúnico e 1.019, I,
ambos do Código de Processo Civil) que permitam a concessão do efeito suspensivo almejado antes do julgamento colegiado.
Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se o douto juízo a quo para ciência, por e-mail,
dispensada a prestação das informações. Intime-se o agravado para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze)
dias. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: João Gabriel de Oliveira
Lima Felão (OAB: 263909/SP) - Silvana Aparecida Calegari Caminotto (OAB: 141809/SP) - Luiz Henrique Mitsunaga (OAB:
229118/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:22
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