Processo ativo

dos Executados. A presente decisão vale

1114812-29.2023.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível de Recife/PE (processo nº 00355-54.2024.8.17.2001), juntamente com cópia dos valores bloqueados (fls. 152/171).
Partes e Advogados
Nome: dos Executados. A pr *** dos Executados. A presente decisão vale
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
o desbloqueio, com urgência, do(s) veículo(s) automotore(s), conforme bloqueio nos autos (fl. 177), devendo a z. Serventia
providenciar através do sistema RENAJUD. Ciências às partes. Sem prejuízo, junte-se o comprovante de desbloqueio nos
autos. No caso de falta de recolhimento das custas, providencie o interessado, em 15 dias. - ADV: LUCAS LEONARDO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. QUIRINO
RODRIGUES (OAB 392056/SP), LUCAS LEONARDO QUIRINO RODRIGUES (OAB 392056/SP), SANDRA LARA CASTRO
(OAB 195467/SP)
Processo 1114812-29.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Determino
a busca de bens, pelos sistemas PrevJud e CENSEC, dos alvos identificados acima. Quanto a intimação da parte executada
sobre o bloqueio de valores para apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, cumpre esclarecer que sobre o tema houve
a REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO nº 68/18, se tornando dispensável a intimação, uma vez que se presume o conhecimento da
parte quando do bloqueio. Oficie-se à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e à CNSEG(Confederação Nacional das
Empresas de Seguros Gerais), através da expedição de ofício, para que informem sobre existência de planos de seguro, planos
de previdência complementar aberta ou títulos de capitalização contratados em nome dos Executados. A presente decisão vale
como ofício, deverá ser encaminhado pela parte interessada, com cópias dos documentos pessoais, para individualização da
medida deferida, comprovando seu protocolo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação da presente decisão. Intimem-
se. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP)
Processo 1118637-78.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Nexoos Sociedade
de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Vistos. 1) Expeça-se mandado de citação da Executada Cristiane Romani Silva no endereço
Rua Jordao Fávero, 430, apto. 14, Parque Industrial Lagoinha, CEP 14095-060, Ribeirão Preto - SP. 2) Esta decisão servirá
como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 3) Após a segunda tentativa de
citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação
por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da
portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intimem-se. - ADV: FERNANDO REY COTA FILHO (OAB 345438/SP)
Processo 1123336-78.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Imperio
Atacadista de Estivas e Cereais Ltda e outro - Vistos. Fls. 114/116: Trata-se de impugnação à penhora de valores pelos sistema
Sisbajud, sob a justificativa de que a executada está em recuperação judicial, e que a constrição inviabilizará o cumprimento
o plano recuperacional. Intimado, o exequente manifestou-se às fls. 123/128, informando que se trata de crédito de natureza
extraconcursal garantido por cessão fiduciária, não estando sujeito à recuperação judicial, nos termos do artigo 49, §3º da Lei
11.101/05. Nova manifestação da executada no sentido de que a penhora pelo Sisbajud inviabilizará o desenvolvimento de sua
atividade empresarial, e que a competência para avaliar a constrição é do Juízo Recuperacional. EIS A SÍNTESE. DECIDO.
De fato, como dito pelo banco exequente na inicial, e repisado às fls. 123/128, a dívida em discussão é oriunda de Cédula de
Crédito Bancário, garantida por cessão fiduciária de recebíveis (fls. 34/58), de modo que o crédito não se submete aos efeitos da
recuperação judicial, conforme artigo 49, §3º da Lei 11.101/05, nem tampouco à suspensão prevista no artigo 6º, § 4º da referida
lei. Isso é indiscutível, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal. No entanto, entendo ser obrigatória a prévia penhora dos
bens móveis, consubstanciados na cessão fiduciária de recebíveis, quando da emissão da cédula de crédito bancário executada,
conforme aliás, prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 835, §3º: “Na execução de crédito com garantia real, a penhora
recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora”.
A esse respeito, há precedentes deste Eg.Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceram a natureza real da garantia
prestada em cédula de crédito bancário, por alienação fiduciária (Lei nº10.931/2004, art.31), e a consequente obrigatoriedade
de que a penhora recaísse sobre bens alienados fiduciariamente em garantia: PENHORA. Execução por título extrajudicial.
Cédulas de crédito bancário. Bens móveis dados em garantia fiduciária. Devedora principal em regime de recuperação judicial.
Crédito extraconcursal. Admissibilidade de incidência da constrição judicial sobre os bens alienados fiduciariamente ao credor.
Inteligência do disposto nos artigos 49, § 3º, da Lei n. 11.101/05, 1225, I, e 1365, do CC, e 835, § 3º, do CPC. Decisão que
determinou que a penhora recaia sobre os bens dados em garantia fiduciária mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram
provimento ao recurso. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2019179- 90.2017.8.26.0000, Rel.Des. João Camillo de Almeida Prado
Costa, 19ª Câmara de Direito Privado, j.26/06/2017, destacamos). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL GARANTIDO POR
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PRETENSÃO DE ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS DA EMPRESA CODEVEDORA
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DOS DEMAIS COEXECUTADOS DESCABIMENTO NO CASO Na medida em que a execução
de crédito garantido por alienação fiduciária deve recair sobre os bens e direitos cedidos fiduciariamente, na forma do art. 835,
§3º, do CPC/2015, que manteve o disposto no art. 655, §1º, do CPC/73, não se admite o arresto initio litis de bens diversos,
sem que antes se verifique a insuficiência da garantia Indeferimento do arresto mantido Caso em que a renúncia da execução
da garantia fiduciária implicaria ao credor habilitar-se na recuperação judicial da executada em igualdade de condições com
outros credores quirografários. Recurso desprovido. (TJSP. Agravo de Instrumento nº2069729-26.2016.8.26.0000, Rel.Des.
Walter Fonseca, 11ª Câmara de Direito Privado, j.28/07/2016, destacamos). E, a razão de ser do artigo 49, §3º da Lei 11.101/05,
qual seja, de excluir da recuperação judicial o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, é
justamente para que esse credor penhore a garantia que possui, e não para que subverta a ordem estabelecida no plano de
recuperação judicial que será aprovado, penhorando outros bens e que são essenciais à sobrevivência da empresa. Importante
destacar, ainda, que o banco exequente não renunciou à garantia e também inexiste nos autos qualquer justificativa para que
deixasse de penhorar o objeto da garantia de cessão fiducária. Dessa forma, ainda que a execução não seja suspensa em face
da empresa em recuperação, dada o transcurso do “stay period” e considerando que o crédito é extraconcursal, a penhora sobre
os bens da empresa executada deverão ocorrer unicamente e exclusivamente sobre os crédito cedidos em garantia. Acerca dos
valores já bloqueados e transferidos para conta judicial (fls. 152/171), enquanto perdurar o processo de recuperação judicial, é
do Juízo recuperacional a competência para decidir sobre o destino do patrimônio e dos recebíveis da empresa recuperanda,
conforme as regras concursais previstas no art. 83, inciso II da Lei nº 11.101/05, aplicado por analogia neste caso. Dessa
forma, oficie-se ao Juízo da Recuperação Judicial para deliberar quanto ao ato constritivo em questão, por lhe caber determinar
o destino final dos valores apreendidos na conta da empresa em fase de soerguimento, servindo a presente decisão como
ofício. Providencie a z. Serventia o encaminhamento dessa decisão, com urgência, via e-mail institucional, ao Juízo da 26ª
Vara Cível de Recife/PE (processo nº 00355-54.2024.8.17.2001), juntamente com cópia dos valores bloqueados (fls. 152/171).
Com o cumprimento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. - ADV: JOSE PESSOA
LINS JUNIOR (OAB 26290/PE), JOSE PESSOA LINS JUNIOR (OAB 26290/PE), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB
316036/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1137051-90.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Diego Campos
Lira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Determino que o exequente protocole o seu pedido de cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:35
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