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dos executados. A única pesquisa positiva foi a restrição RENAJUD
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Identificação
Nº Processo: 0002082-69.2021.8.26.0292
Partes e Advogados
Nome: dos executados. A única pesquisa *** dos executados. A única pesquisa positiva foi a restrição RENAJUD
Advogados e OAB
Advogado: constituído ou nomeado nos autos; por carta *** constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
eletrônico, MLE em favor da parte credora/executada (ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU) com base no
formulário juntado às fls 119 , o qual depende da finalização da operação com a conferência e assinatura do magistrado, bem
como do processamento do PORTAL DE CUSTAS (em média 72 horas). Segue juntada cópia do MLE - sem nenhuma validade;
somen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te para ciência. Decorrido o prazo, deve o(a) patrono(a) da parte favorecida comparecer à agência do Banco do Brasil S/A,
para levantamento do valor e/ou verificar junto à conta indicada a concretização da transferência. Por fim, fica o(a) advogado(a)
intimado(a) que poderá consultar o resgate de depósito judicial no sítio do Banco do Brasil, através do seguinte caminho: www.
bb.com.br \> Produtos e Serviços \> Judiciário \> Guia de Depósito Judicial \> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial
- Dados Bancários. - ADV: MAURO HAYASHI (OAB 253701/SP), MAURO HAYASHI (OAB 253701/SP), BEATRIS JARDIM DE
AZEVEDO (OAB 117413/RJ), ELINEI PRADO ESTETER BRITO (OAB 197686/SP), LUIS GUSTAVO ANTUNES VALIO COIMBRA
(OAB 216929/SP)
Processo 0002082-69.2021.8.26.0292 (processo principal 1000527-97.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Nanni & Filhos Empreendimentos Imobiliários Ltda - Jamilia Siria de Paula - - Roberto
Luiz Guttmann - - Daysi Guttmann - - Lior Freun e outro - Fls. 633/642: ciente do trânsito em julgado do v.Acórdão de fls.
633/639, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 2040971-56.2024.8.26.0000, nos seguintes termos: “[...] Desse
modo, correta a decisão agravada ao acolher a impugnação e extinguir cumprimento em relação aos agravados, nos termos do
artigo 924, inciso I, do CPC. Nesse contexto, por qualquer ângulo de análise, obviamente não prospera a alegação de preclusão
aventada pela agravante. Por fim, ficam majorados os honorários advocatícios devidos pela agravante para R$ 800,00 (oitocentos
reais). III. Conclusão. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.” Assim, prossiga-se no cumprimento da decisão de
fls. 610/612. Providencie a serventia as anotações necessárias quanto a baixa nos nomes de Verônica (conforme item 1) e
Roberto, Daysi e Lior, conforme lá determinado. Manifeste-se a parte exequente em termos de penhora, no prazo de 15 dias,
em relação à executada Jamilia Siria de Paula. Int. - ADV: SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP), DENIS
KALLER ROTHSTEIN (OAB 291230/SP), DENIS KALLER ROTHSTEIN (OAB 291230/SP), DENIS KALLER ROTHSTEIN (OAB
291230/SP), MARCOS FRANCISCO RODRIGUES (OAB 351955/SP), ALESSANDRA EL KOBBI KLINOVSKI (OAB 287365/SP),
MICHELLE CARASSO (OAB 424024/SP)
Processo 0004429-70.2024.8.26.0292 (processo principal 1010092-17.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM E FICHTNER SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Márcio Alves da Silva
- Fls. 53/55: para homologação do acordo, o mesmo deve estar assinado por ambas partes. A parte executada, para maior
celeridade, pode peticionar anuindo ao acordo, se o caso. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LETICIA
ALVES GODOY DA CRUZ (OAB 482863/SP)
Processo 0004958-60.2022.8.26.0292 (processo principal 1006386-94.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Danielle Daher Pereira de Sousa e outros - Ademilar Adm de Consorcios S/A - Com
relação a planos de previdência privada não é viável o bloqueio através do sistema Sisbajud. O valor atual do débito está em
R$ 1.262.782,19 (fls. 422/438 - conta para 11/2024). Nesta esteira, defiro requisição, à Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP), de bloqueio de todo e qualquer ativo financeiro de titularidade dos devedores, especialmente planos de previdência
privada (VGBL e PGBL), seguros, título de capitalização e títulos e valores mobiliários, até o limite do débito desta ação. A
requisição deve ser respondida pela SUSEP no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade. SERVIRÁ ESTA DECISÃO
COMO OFÍCIO A SER ENCAMINHADO À SUSEP. Comprove a parte exequente o encaminhamento do ofício, no prazo de cinco
dias. Caso positiva a constrição, uma vez juntado aos autos o comprovante emitido pela SUSEP, intime-se a parte devedora
(pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela
fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado
constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado
de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto no artigo 274, parágrafo único e no art. 841, § 4º, ambos
do CPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa e se tornado revel com nomeação de curador especial),
aguardando-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação. Sem impugnação da parte devedora, providencie-se a expedição
de novo ofício, solicitando-se a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo (desbloqueando-se o
excedente, se o caso) e, em seguida, intime-se a parte credora a se manifestar, especialmente sobre a satisfação integral do
débito, o que se presumirá no silêncio, ou sobre nova penhora em caso de indicação de débito remanescente, ficando desde
já deferida, se por ela pleiteada, a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada. Com impugnação da parte
devedora, certifique-se sobre a tempestividade e, com urgência, intime-se a parte credora para se manifestar, vindo os autos
conclusos em seguida para decisão. Intime-se. - ADV: ROSANICE DE VASCONCELOS SIQUEIRA GUIMARÃES (OAB 340801/
SP), DANIEL DIAS DE ARAUJO (OAB 328135/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0005044-60.2024.8.26.0292 (processo principal 1012524-09.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - Eloi Strobel Filho Me - Peça sigilosa: defiro o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive, com
repetição (“teimosinha”), pelo prazo máximo regulamentar de 30 dias. Providencie-se a requisição eletrônica. Int. - ADV: TACILIO
ALVES SILVA SCHENFERD (OAB 290688/SP)
Processo 0005044-60.2024.8.26.0292 (processo principal 1012524-09.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - Eloi Strobel Filho Me - Ciência à parte exequente de que os valores ínfimos bloqueados via SISBAJUD ( até R$
150,00) foram desbloqueados. - ADV: TACILIO ALVES SILVA SCHENFERD (OAB 290688/SP)
Processo 0005548-37.2022.8.26.0292 (processo principal 1001611-02.2022.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Fábio Augusto Fernandes - Matias & Guedes Empreendimentos Ltda. - M & G Jacarei I - Condominio
Empresarial - EMERSON DA SILVA - Em complemento a decisão de fls. 779/780: Providencie a serventia o cadastro do Município
de Jacareí (qualificação às fls. 730/732) como terceiro interessado. Após, intime-se a Fazenda Municipal, via portal, para ciência
da referida decisão. Fls. 783/788: a rejeição da impugnação já foi deliberada na decisão de fls. 779/780. O pedido de expedição
da carta de arrematação e mandado de imissão na posse, deve aguardar o prazo de interposição de recurso em face da decisão
supracitada, bem como o desfecho dos Embargos de Terceiro nº 1012821-79.2024.8.26.0292, conforme lá deliberado. Intime-se.
- ADV: ISILDA MARIA DA COSTA E SILVA (OAB 56944/SP), ANDERSON ROGERIO RANGEL (OAB 420473/SP), EMANUELLE
COLTRIN PEREIRA (OAB 400906/SP), PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 195847/SP)
Processo 0005775-90.2023.8.26.0292 (processo principal 1008170-77.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eduardo Batista Raymundo - Marcel Mafra Bicalho e outros - Fls. 126: indefiro
o pedido de reiteração da pesquisa Sisbajud teimosinha, nos termos do item 3.6 da decisão de fls. 04/10, tendo em vista
a pesquisa infrutífera recente, juntada às fls. 120/122. No mais, esclareça o exequente o pedido de penhora nos bens do
executado, especificando qual tipo de penhora desejada, no prazo de 15 dias. Anoto que a pesquisa ARISP de fls. 113/115
retornou negativa quanto à existência de imóveis em nome dos executados. A única pesquisa positiva foi a restrição RENAJUD
de fls. 118. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), SHERLA CRISTINA SANTOS (OAB 394561/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
eletrônico, MLE em favor da parte credora/executada (ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU) com base no
formulário juntado às fls 119 , o qual depende da finalização da operação com a conferência e assinatura do magistrado, bem
como do processamento do PORTAL DE CUSTAS (em média 72 horas). Segue juntada cópia do MLE - sem nenhuma validade;
somen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te para ciência. Decorrido o prazo, deve o(a) patrono(a) da parte favorecida comparecer à agência do Banco do Brasil S/A,
para levantamento do valor e/ou verificar junto à conta indicada a concretização da transferência. Por fim, fica o(a) advogado(a)
intimado(a) que poderá consultar o resgate de depósito judicial no sítio do Banco do Brasil, através do seguinte caminho: www.
bb.com.br \> Produtos e Serviços \> Judiciário \> Guia de Depósito Judicial \> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial
- Dados Bancários. - ADV: MAURO HAYASHI (OAB 253701/SP), MAURO HAYASHI (OAB 253701/SP), BEATRIS JARDIM DE
AZEVEDO (OAB 117413/RJ), ELINEI PRADO ESTETER BRITO (OAB 197686/SP), LUIS GUSTAVO ANTUNES VALIO COIMBRA
(OAB 216929/SP)
Processo 0002082-69.2021.8.26.0292 (processo principal 1000527-97.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Nanni & Filhos Empreendimentos Imobiliários Ltda - Jamilia Siria de Paula - - Roberto
Luiz Guttmann - - Daysi Guttmann - - Lior Freun e outro - Fls. 633/642: ciente do trânsito em julgado do v.Acórdão de fls.
633/639, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 2040971-56.2024.8.26.0000, nos seguintes termos: “[...] Desse
modo, correta a decisão agravada ao acolher a impugnação e extinguir cumprimento em relação aos agravados, nos termos do
artigo 924, inciso I, do CPC. Nesse contexto, por qualquer ângulo de análise, obviamente não prospera a alegação de preclusão
aventada pela agravante. Por fim, ficam majorados os honorários advocatícios devidos pela agravante para R$ 800,00 (oitocentos
reais). III. Conclusão. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.” Assim, prossiga-se no cumprimento da decisão de
fls. 610/612. Providencie a serventia as anotações necessárias quanto a baixa nos nomes de Verônica (conforme item 1) e
Roberto, Daysi e Lior, conforme lá determinado. Manifeste-se a parte exequente em termos de penhora, no prazo de 15 dias,
em relação à executada Jamilia Siria de Paula. Int. - ADV: SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP), DENIS
KALLER ROTHSTEIN (OAB 291230/SP), DENIS KALLER ROTHSTEIN (OAB 291230/SP), DENIS KALLER ROTHSTEIN (OAB
291230/SP), MARCOS FRANCISCO RODRIGUES (OAB 351955/SP), ALESSANDRA EL KOBBI KLINOVSKI (OAB 287365/SP),
MICHELLE CARASSO (OAB 424024/SP)
Processo 0004429-70.2024.8.26.0292 (processo principal 1010092-17.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM E FICHTNER SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Márcio Alves da Silva
- Fls. 53/55: para homologação do acordo, o mesmo deve estar assinado por ambas partes. A parte executada, para maior
celeridade, pode peticionar anuindo ao acordo, se o caso. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LETICIA
ALVES GODOY DA CRUZ (OAB 482863/SP)
Processo 0004958-60.2022.8.26.0292 (processo principal 1006386-94.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Danielle Daher Pereira de Sousa e outros - Ademilar Adm de Consorcios S/A - Com
relação a planos de previdência privada não é viável o bloqueio através do sistema Sisbajud. O valor atual do débito está em
R$ 1.262.782,19 (fls. 422/438 - conta para 11/2024). Nesta esteira, defiro requisição, à Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP), de bloqueio de todo e qualquer ativo financeiro de titularidade dos devedores, especialmente planos de previdência
privada (VGBL e PGBL), seguros, título de capitalização e títulos e valores mobiliários, até o limite do débito desta ação. A
requisição deve ser respondida pela SUSEP no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade. SERVIRÁ ESTA DECISÃO
COMO OFÍCIO A SER ENCAMINHADO À SUSEP. Comprove a parte exequente o encaminhamento do ofício, no prazo de cinco
dias. Caso positiva a constrição, uma vez juntado aos autos o comprovante emitido pela SUSEP, intime-se a parte devedora
(pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela
fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado
constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado
de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto no artigo 274, parágrafo único e no art. 841, § 4º, ambos
do CPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa e se tornado revel com nomeação de curador especial),
aguardando-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação. Sem impugnação da parte devedora, providencie-se a expedição
de novo ofício, solicitando-se a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo (desbloqueando-se o
excedente, se o caso) e, em seguida, intime-se a parte credora a se manifestar, especialmente sobre a satisfação integral do
débito, o que se presumirá no silêncio, ou sobre nova penhora em caso de indicação de débito remanescente, ficando desde
já deferida, se por ela pleiteada, a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada. Com impugnação da parte
devedora, certifique-se sobre a tempestividade e, com urgência, intime-se a parte credora para se manifestar, vindo os autos
conclusos em seguida para decisão. Intime-se. - ADV: ROSANICE DE VASCONCELOS SIQUEIRA GUIMARÃES (OAB 340801/
SP), DANIEL DIAS DE ARAUJO (OAB 328135/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0005044-60.2024.8.26.0292 (processo principal 1012524-09.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - Eloi Strobel Filho Me - Peça sigilosa: defiro o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive, com
repetição (“teimosinha”), pelo prazo máximo regulamentar de 30 dias. Providencie-se a requisição eletrônica. Int. - ADV: TACILIO
ALVES SILVA SCHENFERD (OAB 290688/SP)
Processo 0005044-60.2024.8.26.0292 (processo principal 1012524-09.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - Eloi Strobel Filho Me - Ciência à parte exequente de que os valores ínfimos bloqueados via SISBAJUD ( até R$
150,00) foram desbloqueados. - ADV: TACILIO ALVES SILVA SCHENFERD (OAB 290688/SP)
Processo 0005548-37.2022.8.26.0292 (processo principal 1001611-02.2022.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Fábio Augusto Fernandes - Matias & Guedes Empreendimentos Ltda. - M & G Jacarei I - Condominio
Empresarial - EMERSON DA SILVA - Em complemento a decisão de fls. 779/780: Providencie a serventia o cadastro do Município
de Jacareí (qualificação às fls. 730/732) como terceiro interessado. Após, intime-se a Fazenda Municipal, via portal, para ciência
da referida decisão. Fls. 783/788: a rejeição da impugnação já foi deliberada na decisão de fls. 779/780. O pedido de expedição
da carta de arrematação e mandado de imissão na posse, deve aguardar o prazo de interposição de recurso em face da decisão
supracitada, bem como o desfecho dos Embargos de Terceiro nº 1012821-79.2024.8.26.0292, conforme lá deliberado. Intime-se.
- ADV: ISILDA MARIA DA COSTA E SILVA (OAB 56944/SP), ANDERSON ROGERIO RANGEL (OAB 420473/SP), EMANUELLE
COLTRIN PEREIRA (OAB 400906/SP), PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 195847/SP)
Processo 0005775-90.2023.8.26.0292 (processo principal 1008170-77.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eduardo Batista Raymundo - Marcel Mafra Bicalho e outros - Fls. 126: indefiro
o pedido de reiteração da pesquisa Sisbajud teimosinha, nos termos do item 3.6 da decisão de fls. 04/10, tendo em vista
a pesquisa infrutífera recente, juntada às fls. 120/122. No mais, esclareça o exequente o pedido de penhora nos bens do
executado, especificando qual tipo de penhora desejada, no prazo de 15 dias. Anoto que a pesquisa ARISP de fls. 113/115
retornou negativa quanto à existência de imóveis em nome dos executados. A única pesquisa positiva foi a restrição RENAJUD
de fls. 118. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), SHERLA CRISTINA SANTOS (OAB 394561/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º