Processo ativo

dos Executados/Agravados. 4. Considerando

0746870-24.2022.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Vara: de Execução de Títulos
Partes e Advogados
Nome: dos Executados/Agrava *** dos Executados/Agravados. 4. Considerando
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
BUENO GALENO DECISÃO I. A parte exequente compareceu aos autos demonstrando a existência de indícios de que os executados estariam
exercendo um padrão de vida incompatível com o resultado das consultas patrimoniais realizadas neste feito. Para tanto, colacionou imagens de
redes sociais e extratos de conta bancária do executado MARCOS JUNQUEIRA ESCOBAR DE OLIVEIRA obtidos em outro processo, no qual,
segundo alegado, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se pode inferir o recebimento de rendas mensais que ultrapassam a quantia de R$ 20.000,00, bem como o recebimento de
valores originários de exchanges (corretoras) de criptoativos não abrangidos pelas consultas do SISBAJUD. Requereu, dessa forma, a decretação
de penhora sobre eventuais valores e ativos, inclusive criptomoedas, de titularidade dos executados que estejam sob custódia das aludidas
corretoras. É o relato do essencial. Decido. Dada a descentralização e a abstração inerentes à natureza das criptomoedas e criptoativos em
geral que operam por meio do sistema de blockchain, o Poder Judiciário vem encontrando certa dificuldade na localização e decretação de
medidas constritivas sobre essa nova espécie patrimonial, que só agora passou a ser regulamentada pelas autoridades competentes, como a
Secretaria Especial da Receita Federal. Em breve síntese, pode-se afirmar que a operação no mercado de criptoativos pode ser realizada de duas
maneiras distintas: por intermédio de uma corretora (exchange) responsável pela custódia desses ativos, ou na modalidade peer to peer, caso
em que as transações são feitas diretamente pelos usuários, cujos criptoativos ficam armazenados em ?carteiras virtuais? instaladas em seus
próprios computadores pessoais. Nessa última modalidade, a penhora sobre criptoativos se torna impraticável com as ferramentas à disposição
do Judiciário até o momento, pois sua obtenção só seria possível com o acesso direto ao computador pessoal em que estejam armazenados,
munido das chaves e senhas de proteção, sem falar nos problemas relacionados à expropriação desta espécie patrimonial, que exigiria pessoal
especializado em transações dessa natureza. Por outro lado, nos casos em que as transações de criptoativos é realizada por intermédio de
uma corretora de valores, devidamente regulamentada para operar enquanto instituição financeira no mercado nacional, seu atingimento pelo
Poder Judiciário passa a ser mais exequível. Afinal, tais instituições têm sob sua custódia esse conjunto patrimonial e se sujeitam às ordens
emanadas pelo Poder Judiciário e às medidas decretadas para a efetivação da tutela jurisdicional. Assim, embora ainda não estejam abrangidas
por consultas padrões pelo sistema SISBAJUD, o bloqueio de criptoativos custodiados por essas corretoras pode ser feito através de outros
meios de comunicação, tais como a expedição de ofícios e mandados. Compartilha desse entendimento a jurisprudência do e. TJDFT, conforme
se infere: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
BLOQUEIO DE CRIPTOATIVOS. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em curso há mais
de 10 (dez) anos, na qual já foram realizadas, sem sucesso, diversas diligências para a locação de bens penhoráveis por meio dos sistemas
SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF, encontrando-se o feito suspenso, na forma do art. 921, §1º, do CPC/15. 2. A execução realiza-se
no interesse do credor, consoante dispõe o art. 797 do CPC/15, não havendo óbice legal ou procedimental à realização de pesquisa e bloqueio
de ativos junto às corretoras de criptomoedas elencadas nos autos, com vistas à satisfação do crédito executado. 3. Consoante se depreende
da Instrução Normativa nº 1.888, de 3 de maio de 2019, da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Institui e disciplina a obrigatoriedade de
prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil), as denominadas
"exchanges de criptoativos" podem, em tese, ser detentoras de valores passíveis de penhora para adimplemento da dívida executada, o que
evidencia a utilidade da consulta a tais empresas quanto à existência de criptoativos em nome dos Executados/Agravados. 4. Considerando
que tal consulta não pode ser realizada pela Exequente/Agravante, diante do caráter sigiloso das informações, tampouco por intermédio do
SISBAJUD, que até o momento não possui essa funcionalidade, mostra-se cabível a expedição de ofícios, pelo juízo da execução, determinando
o bloqueio de criptoativos em nome dos Executados/Agravados que, eventualmente, se encontrem sob custódia delas. 5. Agravo de Instrumento
conhecido e provido. (Acórdão 1438926, 07135828820228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento:
19/7/2022, publicado no DJE: 29/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a parte exequente logrou êxito em comprovar que os
executados vêm recebendo em suas contas bancária comuns uma pluralidade de transferências oriundas de exchanges que operam no mercado
nacional com criptoativos, sendo possível - e até provável - que os executados tenham parte de seu patrimônio transmutado nessa nova espécie
de bem imaterial. Dessa forma, defiro o pedido da parte exequente e decreto a penhora de eventuais criptoativos de titularidade dos executados
ESCOBAR SOLUCOES E SERVICOS EM CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ: 28.288.628/0001-53), MARCOS
JUNQUEIRA ESCOBAR DE OLIVEIRA (CPF: 018.253.081-79) e BRUNO HENRIQUE BUENO GALENO (CPF: 037.824.121-41) que estejam
sob custódia das corretoras (exchanges) LATAM GATEWAY SERVICOS DE PAGAMENTO E COBRANCA LTDA e B. FINTECH SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA LTDA (BINANCE) até o limite do valor exequendo, de R$ 1.492.744,07. Assim, as exchanges deverão ser intimadas por ofício
para, em cooperação com este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para depositarem em conta judicial vinculada aos autos eventuais valores
dotados de liquidez de titularidade dos executados e por ela custodiados, bem como para enviarem o extrato com o saldo atual e a movimentação
detalhada de criptomoedas de titularidade dos executados, dos últimos 12 (doze) meses. Confiro à presente decisão força de ofício a ser enviado,
via e-mail, para os e-mails fornecidos pelo exequente, a saber: oficiosbinance@dgn.adv.br e contabilidade@latamgateway.com. Com respaldo
nos princípios da cooperação processual, e da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, e tendo em vista que a execução se realiza no
interesse do credor, o envio da presente decisão, com força de ofício, poderá ser providenciado pela própria parte exequente. A resposta deverá
ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo cju.vetes@tjdft.jus.br. Efetivada a penhora, intimem-se os executados
para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Confiro ao exequente o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para se manifestar nos autos,
prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado por este Juízo se, antes do prazo, as
aludidas corretoras se pronunciarem. II. Tendo em vista que a parte exequente logrou êxito em demonstrar a alteração da situação patrimonial
dos executados, trazendo aos autos indícios de movimentação financeira em suas contas correntes com o auferimento de renda superior a R$
20.000,00 mensais, defiro o pedido de nova consulta ao sistema SISBAJUD, desta vez na modalidade de reiteração automática pelo prazo de 30
(trinta) dias. Para a consulta, proceda-se na forma determinada em decisão de ID 92998931. III. Indefiro, porém, o pleito de inclusão dos nomes da
parte executada em cadastros de inadimplentes. Vê-se que o art. 782, §3º, do CPC, dispõe que ?a requerimento da parte, o juiz pode determinar a
inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes? (g.n.). Trata-se, portanto, de faculdade que no momento não pode ser deferida,
pelas limitações de pessoal deste Juízo e a complexidade de acesso e resposta ao sistema SERASAJUD. Vê-se também que a inclusão do
nome do executado em cadastros de inadimplentes não é providência que dependa exclusivamente de ordem judicial, já que o próprio credor
pode fazê-lo, razão pela qual este Juízo opta por concentrar os recursos materiais e de pessoal nas atividades que dependem exclusivamente
da atuação Judiciária. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
N. 0746870-24.2022.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: RESTAURANTE VARANDA DO SUL LTDA - ME. A: IVO RABAIOLI.
Adv(s).: DF28504 - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. R: BANCO BRADESCO S.A.. Adv(s).: SP257220 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos
Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746870-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO
(172) EMBARGANTE: RESTAURANTE VARANDA DO SUL LTDA - ME, IVO RABAIOLI EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Inicialmente, exclua-se/desentranhe-se a petição juntada no ID 149485941, eis que claramente não diz respeito a este processo. Tendo o
embargante Ivo Rabaioli, no ID 149489152, manifestado desistência quanto ao pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, deixo
de analisar o petitório. Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas
sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC. Com a publicação
da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À
Secretaria: 1. Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração
outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2. Havendo a apresentação
de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-
se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:50
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