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dos executados: (b)
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Nome: dos execut *** dos executados: (b)
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
aos pedidos formulados pela parte agravante de desbloqueio de valores constritos e de suspensão da ação, no julgamento do
presente recurso, na atual situação processual, sob pena de afronta ao devido processo legal e de supressão de instância,
visto que essa questão é estranha à r. decisão agravada, porque compreende matéria não apreciada pelo M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. M Juízo da causa
pelo r. ato judicial recorrido - Ato judicial preparatório de decisão posterior, sem decidir sobre a questão relativa aos pedidos
formulados pela parte agravante de desbloqueio de valores constritos e de suspensão da ação, é despacho de mero
expediente e, consequentemente, irrecorrível (CPC/2015, art. 1.001). Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra a r. decisão, cuja cópia se encontra a fls. 108 dos autos de origem, que determinou a
manifestação da parte exequente agravada acerca dos pedidos formulados pela parte agravada de desbloqueio de valores
constritos e de suspensão da ação. A parte agravante sustenta que: (a) os atos de constrição continuaram a serem realizados,
pois o juízo a quo, simplesmente omitiu em sua decisão, revelando abusividade e prejuízos em nome dos executados: (b)
impossibilidade de penhora sobre empresa em recuperação judicial; (c) o juízo de primeira instância não tem competência
para efetuar constrição patrimonial, visto que deve prosseguir no JUÍZO DA RECUPERAÇÃO; (d) ausentes os requisitos da
desconsideração da personalidade jurídica e (e) em manifesta quebra ao direito constitucional, o juízo de primeira instância,
sequer analisou os recursos em primeiro grau, sobre a exceção de pré-executividade, assim como a impugnação,
considerando apenas e tão somente o que os exequentes protocolavam, levando a constrições, totalmente ilegais. Ou seja,
trata-se de inequívoca quebra do direito constitucional à ampla defesa, especialmente por inibir a principal ferramenta de
defesa do recorrente. É o relatório. 1. Trata-se de ação de execução promovida por Paperkraft Embalagens Ltda contra
Filmpack Indústria de Plástico Ltda, lastreada em cheques, objetivando o recebimento do valor de R$47.816,26, para julho de
2024. A parte devedora formulou pedido de desbloqueio de valores constritos e de suspensão da ação, pelo deferimento do
pedido de recuperação judicial (fls. 96/99 dos autos de origem). A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Vistos. Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a petição e documentos de fls. 96 e ss., no prazo de cinco dias. Int. 2.
A parte agravante pleiteia a reforma da r. decisão agravada para: (a) que seja afastado qualquer tipo de constrição patrimonial
sobre bens, diretos, e faturamento da empresa e seus sócios; (b) a revisão da decisão agravada, para fins de determinar a
suspensão da penhora que recaiu sobre o patrimônio dos Agravantes e (c) que todas as decisões do referido processo sejam
efetuadas pelo juízo da recuperação judicial. 3. O recurso não pode ser conhecido. 3.1. O agravo de instrumento tem seu
conhecimento limitado ao pronunciamento judicial recorrido, e às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de
ofício. Neste sentido, a orientação de: (a) de Araken de Assis: Em síntese, o efeito devolutivo do agravo remeterá ao órgão ad
quem, no mínimo, a questão impugnada e, talvez, as questões que, haja ou não controvérsia das partes, ao órgão judiciário
seja dado conhecer de ofício. Também no agravo, portanto, o efeito devolutivo se desenvolve através de duas perspectivas
diferentes, mas complementares: quanto à extensão, cumpre definir se o pronunciamento o órgão ad quem cobrirá área
idêntica àquela decidida no órgão a quo; quanto à profundidade, urge estabelecer as questões que, haja ou não impugnação
do agravante, devem ser examinadas e julgadas pelo órgão ad quem. (...) A cognição do órgão ad quem ficará, em princípio,
limitada à questão impugnada, vedada a reformatio in pejus, com as ressalvas decorrentes do conhecimento da matéria de
ordem pública. (Manual dos Recursos”, RT, 2007, SP, p. 533/534, itens 53.1 e 53.1.1, o destaque não consta do original); e (b)
o julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, que se reproduz: “EMENTA Processo civil. Recurso especial. Ilegitimidade e
inépcia da petição inicial. Matéria de ordem pública. Preliminar de agravo de instrumento. Possibilidade de apreciação pelo
Tribunal. - Não importa em supressão de instância a análise pelo Tribunal de matéria de ordem pública invocada em preliminar
de agravo de instrumento. - As questões de ordem pública devem ser reconhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e
grau de jurisdição. Recurso provido. DECISÃO (...) Relatado o processo, decide-se. (...) b) Da apreciação de matéria de ordem
pública - art. 267, § 3º do CPC O STJ já pacificou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de apreciação, de
ofício, das matérias de ordem pública, tanto no primeiro grau como no segundo grau de jurisdição. Confira-se, neste sentido, o
Resp 598200, da relatoria do i. Min. Castro Filho, pub. no DJ de 01.07.2004; o AGA 446135, de minha relatoria, pub. no DJ de
16.12.2002 e o Resp 285402, da relatoria do i. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, pub. no DJ de 07.05.2001. Assim, o efeito
devolutivo do agravo de instrumento não se restringe aos fundamentos da decisão impugnada, como entendeu o Tribunal de
origem. Ademais, na hipótese em exame, nem se cogita de conhecimento de ofício de matéria de ordem pública pelo Tribunal
de origem, pois o recorrente provocou a prestação jurisdicional ao argüir a ilegitimidade de parte e a inépcia da petição inicial
como preliminares do agravo de instrumento interposto. Quanto ao argumento apresentado no acórdão recorrido de que a
apreciação das questões em segundo grau de jurisdição implicaria em supressão de instância, este não deve subsistir, pois,
ao deferir a antecipação de tutela, o i. juiz ultrapassou qualquer óbice processual, tendo, portanto, implicitamente entendido
que não havia inépcia da inicial ou ilegitimidade de parte. Com isso, fica prejudicada a discussão das demais questões
suscitadas no presente recurso especial. Forte em tais razões, nos termos do art. 557 do CPC, conheço em parte do recurso
especial e nesta parte lhe dou provimento para anular o acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para que analise as preliminares argüidas pelo recorrente no agravo de instrumento. (REsp 575862/ES, rel. Min. Nancy
Andrighi, DJ 05.10.2004, o destaque não consta do original). 3.2. Conforme se verifica da simples leitura da r. decisão
agravada (fls. 108 dos autos de origem), o MM Juízo da causa apenas e tão somente determinou a manifestação da parte
exequente agravada acerca dos pedidos formulados pela parte agravante de desbloqueio de valores constritos e de suspensão
da ação, antes de deliberar acerca dos pedidos formulados a fls. 96/99 dos autos de origem. As questões relativas aos pedidos
formulados pela parte agravante de desbloqueio de valores constritos e de suspensão da ação, arguidas nos autos de origem
e no presente recurso, NÃO FORAM apreciadas e decididas pela r. decisão agravada. 3.3. É incabível o conhecimento das
questões relativas aos pedidos formulados pela parte agravante de desbloqueio de valores constritos e de suspensão da ação,
no julgamento do presente recurso, na atual situação processual, sob pena de afronta ao devido processo legal e de supressão
de instância, visto que essa questão é estranha à r. decisão agravada, porque compreende matéria não apreciada pelo MM
Juízo da causa pelo r. ato judicial recorrido. Em outras palavras, por implicar supressão de instância, é incabível, no
julgamento deste recurso, apreciação das questões relativas à impenhorabilidade do imóvel. Ato judicial preparatório de
decisão posterior, sem decidir sobre a questão relativa aos pedidos formulados pela parte agravante de desbloqueio de valores
constritos e de suspensão da ação, é despacho de mero expediente e, consequentemente, irrecorrível (CPC/2015, art. 1.001).
Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015.
P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Alexandre Gomes da Silva (OAB: 252213/RJ) - Fernando Fernandes
(OAB: 176369/MG) - 3º Andar
aos pedidos formulados pela parte agravante de desbloqueio de valores constritos e de suspensão da ação, no julgamento do
presente recurso, na atual situação processual, sob pena de afronta ao devido processo legal e de supressão de instância,
visto que essa questão é estranha à r. decisão agravada, porque compreende matéria não apreciada pelo M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. M Juízo da causa
pelo r. ato judicial recorrido - Ato judicial preparatório de decisão posterior, sem decidir sobre a questão relativa aos pedidos
formulados pela parte agravante de desbloqueio de valores constritos e de suspensão da ação, é despacho de mero
expediente e, consequentemente, irrecorrível (CPC/2015, art. 1.001). Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra a r. decisão, cuja cópia se encontra a fls. 108 dos autos de origem, que determinou a
manifestação da parte exequente agravada acerca dos pedidos formulados pela parte agravada de desbloqueio de valores
constritos e de suspensão da ação. A parte agravante sustenta que: (a) os atos de constrição continuaram a serem realizados,
pois o juízo a quo, simplesmente omitiu em sua decisão, revelando abusividade e prejuízos em nome dos executados: (b)
impossibilidade de penhora sobre empresa em recuperação judicial; (c) o juízo de primeira instância não tem competência
para efetuar constrição patrimonial, visto que deve prosseguir no JUÍZO DA RECUPERAÇÃO; (d) ausentes os requisitos da
desconsideração da personalidade jurídica e (e) em manifesta quebra ao direito constitucional, o juízo de primeira instância,
sequer analisou os recursos em primeiro grau, sobre a exceção de pré-executividade, assim como a impugnação,
considerando apenas e tão somente o que os exequentes protocolavam, levando a constrições, totalmente ilegais. Ou seja,
trata-se de inequívoca quebra do direito constitucional à ampla defesa, especialmente por inibir a principal ferramenta de
defesa do recorrente. É o relatório. 1. Trata-se de ação de execução promovida por Paperkraft Embalagens Ltda contra
Filmpack Indústria de Plástico Ltda, lastreada em cheques, objetivando o recebimento do valor de R$47.816,26, para julho de
2024. A parte devedora formulou pedido de desbloqueio de valores constritos e de suspensão da ação, pelo deferimento do
pedido de recuperação judicial (fls. 96/99 dos autos de origem). A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Vistos. Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a petição e documentos de fls. 96 e ss., no prazo de cinco dias. Int. 2.
A parte agravante pleiteia a reforma da r. decisão agravada para: (a) que seja afastado qualquer tipo de constrição patrimonial
sobre bens, diretos, e faturamento da empresa e seus sócios; (b) a revisão da decisão agravada, para fins de determinar a
suspensão da penhora que recaiu sobre o patrimônio dos Agravantes e (c) que todas as decisões do referido processo sejam
efetuadas pelo juízo da recuperação judicial. 3. O recurso não pode ser conhecido. 3.1. O agravo de instrumento tem seu
conhecimento limitado ao pronunciamento judicial recorrido, e às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de
ofício. Neste sentido, a orientação de: (a) de Araken de Assis: Em síntese, o efeito devolutivo do agravo remeterá ao órgão ad
quem, no mínimo, a questão impugnada e, talvez, as questões que, haja ou não controvérsia das partes, ao órgão judiciário
seja dado conhecer de ofício. Também no agravo, portanto, o efeito devolutivo se desenvolve através de duas perspectivas
diferentes, mas complementares: quanto à extensão, cumpre definir se o pronunciamento o órgão ad quem cobrirá área
idêntica àquela decidida no órgão a quo; quanto à profundidade, urge estabelecer as questões que, haja ou não impugnação
do agravante, devem ser examinadas e julgadas pelo órgão ad quem. (...) A cognição do órgão ad quem ficará, em princípio,
limitada à questão impugnada, vedada a reformatio in pejus, com as ressalvas decorrentes do conhecimento da matéria de
ordem pública. (Manual dos Recursos”, RT, 2007, SP, p. 533/534, itens 53.1 e 53.1.1, o destaque não consta do original); e (b)
o julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, que se reproduz: “EMENTA Processo civil. Recurso especial. Ilegitimidade e
inépcia da petição inicial. Matéria de ordem pública. Preliminar de agravo de instrumento. Possibilidade de apreciação pelo
Tribunal. - Não importa em supressão de instância a análise pelo Tribunal de matéria de ordem pública invocada em preliminar
de agravo de instrumento. - As questões de ordem pública devem ser reconhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e
grau de jurisdição. Recurso provido. DECISÃO (...) Relatado o processo, decide-se. (...) b) Da apreciação de matéria de ordem
pública - art. 267, § 3º do CPC O STJ já pacificou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de apreciação, de
ofício, das matérias de ordem pública, tanto no primeiro grau como no segundo grau de jurisdição. Confira-se, neste sentido, o
Resp 598200, da relatoria do i. Min. Castro Filho, pub. no DJ de 01.07.2004; o AGA 446135, de minha relatoria, pub. no DJ de
16.12.2002 e o Resp 285402, da relatoria do i. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, pub. no DJ de 07.05.2001. Assim, o efeito
devolutivo do agravo de instrumento não se restringe aos fundamentos da decisão impugnada, como entendeu o Tribunal de
origem. Ademais, na hipótese em exame, nem se cogita de conhecimento de ofício de matéria de ordem pública pelo Tribunal
de origem, pois o recorrente provocou a prestação jurisdicional ao argüir a ilegitimidade de parte e a inépcia da petição inicial
como preliminares do agravo de instrumento interposto. Quanto ao argumento apresentado no acórdão recorrido de que a
apreciação das questões em segundo grau de jurisdição implicaria em supressão de instância, este não deve subsistir, pois,
ao deferir a antecipação de tutela, o i. juiz ultrapassou qualquer óbice processual, tendo, portanto, implicitamente entendido
que não havia inépcia da inicial ou ilegitimidade de parte. Com isso, fica prejudicada a discussão das demais questões
suscitadas no presente recurso especial. Forte em tais razões, nos termos do art. 557 do CPC, conheço em parte do recurso
especial e nesta parte lhe dou provimento para anular o acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para que analise as preliminares argüidas pelo recorrente no agravo de instrumento. (REsp 575862/ES, rel. Min. Nancy
Andrighi, DJ 05.10.2004, o destaque não consta do original). 3.2. Conforme se verifica da simples leitura da r. decisão
agravada (fls. 108 dos autos de origem), o MM Juízo da causa apenas e tão somente determinou a manifestação da parte
exequente agravada acerca dos pedidos formulados pela parte agravante de desbloqueio de valores constritos e de suspensão
da ação, antes de deliberar acerca dos pedidos formulados a fls. 96/99 dos autos de origem. As questões relativas aos pedidos
formulados pela parte agravante de desbloqueio de valores constritos e de suspensão da ação, arguidas nos autos de origem
e no presente recurso, NÃO FORAM apreciadas e decididas pela r. decisão agravada. 3.3. É incabível o conhecimento das
questões relativas aos pedidos formulados pela parte agravante de desbloqueio de valores constritos e de suspensão da ação,
no julgamento do presente recurso, na atual situação processual, sob pena de afronta ao devido processo legal e de supressão
de instância, visto que essa questão é estranha à r. decisão agravada, porque compreende matéria não apreciada pelo MM
Juízo da causa pelo r. ato judicial recorrido. Em outras palavras, por implicar supressão de instância, é incabível, no
julgamento deste recurso, apreciação das questões relativas à impenhorabilidade do imóvel. Ato judicial preparatório de
decisão posterior, sem decidir sobre a questão relativa aos pedidos formulados pela parte agravante de desbloqueio de valores
constritos e de suspensão da ação, é despacho de mero expediente e, consequentemente, irrecorrível (CPC/2015, art. 1.001).
Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015.
P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Alexandre Gomes da Silva (OAB: 252213/RJ) - Fernando Fernandes
(OAB: 176369/MG) - 3º Andar