Processo ativo

dos executados (CPF/CNPJ acima indicado). Caso

1136850-98.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: dos executados (CPF/CNP *** dos executados (CPF/CNPJ acima indicado). Caso
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
honorários da conciliadora no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB
245790/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1136850-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Mariane Ferreira de
Camargo - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Fls. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 592/594. Deverá, a parte requerida, comprovar a efetiva aplicação do
medicamento deferido às fls. 29/32, na medida em que a simples autorização não soluciona o problema da autora relatado às
fls. 588. Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR (OAB 33753/PE), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
(OAB 186458/SP)
Processo 1136946-21.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Daycoval
S/A - Extrapel Com. de S. Graf. Eireli Me e outro - Vistos. Fls. 337/338. Oficie-se à Superintendência de Seguros Privados
(Susep) e à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) solicitando as necessárias providências para, respectivamente,
informar aojuízo acerca de eventual existência de créditos decorrentes desaldos relativos à previdência complementar e de
informações sobre aplicações financeiras e previdências privadas em nome dos executados (CPF/CNPJ acima indicado). Caso
sejam localizados ativos, determino o bloqueio dos mesmos até o limite do débito ora em execução. Ato contínuo, as empresas
deverão providenciar o depósito dos ativos em conta judicial vinculada ao processo em epígrafe, caso em que o bloqueio será
convertido em penhora. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do
Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. Para celeridade e economia processual, cópia desta decisão, assinada
digitalmente, em conjunto com a planilha do débito atualizado, servirá como ofício a ser encaminhada pela parte exequente
em até trinta dias. Intime-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), EDMILSON MARTINS DO
NASCIMENTO (OAB 8140/GO)
Processo 1137323-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Mariana Braganca Ferreira
de Almeida - Vistos. Fls. 42/47. Recebo a emenda à inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com
as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere
agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Intime-se. - ADV: ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE)
Processo 1137623-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Mauricio da Silva
Barros - Unimed Seguros Saúde S/A - Vistos. Ante a notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de
instrumento, aguarde-se o julgamento definitivo. Oportunamente, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), RODRIGO HENRIQUE DELAGO (OAB 375807/SP)
Processo 1137752-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Hugo Felipe de Brito Lagni
- Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal - Vistos. Réplica Contestação juntada. Cadastrado o patrono do
requerido. Manifeste-se a parte autora, em réplica, em 15 dias. Caso a parte ré tenha alegado em contestação a ilegitimidade
passiva de algum dos réus e indicado a pessoa que considera legítima, fica a parte autora desde logo e expressamente intimada
de que deverá, nos termos do artigo 338 e 339 do CPC e no prazo de 15 dias, dizer se aceita a indicação, bem como se deseja
a substituição da parte ilegítima pela pessoa indicada ou apenas a inclusão da parte indicada, sem a exclusão de nenhum
réu. Em caso de aceitação da indicação, a parte autora deverá, também desde logo, promover a citação da pessoa indicada,
informando o endereço e recolhendo as custas postais, ressalvada a hipótese de ser beneficiário de gratuidade. Em caso
de não haver manifestação expressa sobre a questão no prazo assinalado, não será repetida a intimação e será presumido
que a parte não deseja alterar o polo passivo, pelo que o feito seguirá nos termos em que ajuizado. Especificação de provas
Decorrido o prazo de réplica (prazo sucessivo), ficam desde logo intimadas do prazo comum de 15 dias, sem necessidade de
nova publicação: 1) as partes autora e requerida para especificarem provas e dizerem se possuem interesse na conciliação
e 2) a parte ré para se manifestar sobre eventuais documentos juntados em réplica pelo autor. Nos termos dos artigos 6º e
10º, do Código de Processo Civil, ao especificarem provas, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos,
com indicação de folhas, os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. Sobre o interesse na conciliação, consigno que os autos serão enviados ao Cejusc apenas se ambas as partes
manifestarem interesse na tentativa de conciliação (ou expressa não oposição). Decorrido o prazo inicial e o sucessivo, abra-se
vista ao Ministério Público, se houver intervenção dele, e, após, tornem os autos conclusos para fila de “Conclusos - Sentença”,
onde serão sentenciados ou saneados conforme o caso. Intimem-se. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB
192691/SP), GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 16982/ES)
Processo 1138800-79.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Acacio Carosini Amaro - Itaú
Unibanco S.A - - Teconologia Bancária S/A - Vistos. BANCO ITAÚ S.A. opôs embargos de declaração (fls. 375/388) da sentença
proferida (fls. 366/370), com fundamento no artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento
e decido. Os embargos devem ser conhecidos porque tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a
sentença proferida nos autos, sob a alegação de que encerra omissões em relação aos parâmetros do cálculo dos juros e
correção monetária. Alega o embargante que a r. sentença foi omissa, deixando de esclarecer o índice aplicável, considerando
a vigência da Lei nº 14.905/24. Com razão o embargante. Tendo em vista que a sentença foi proferida já na vigência da Lei
14.905/2024 que alterou os artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, de rigor o acolhimento dos embargos para sanar a
omissão. Nesse diapasão, o parâmetro para a correção monetária e os juros de mora da condenação terão incidência nos
termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas
pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a
correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora
serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o
IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros
de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Ante ao exposto, ACOLHO os
presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para que seja aplicada a TAXA SELIC para fins de correção monetária e juros, nos
termos da fundamentação supra. P.R.I.C. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 20:59
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