Processo ativo

dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem

0002372-54.2024.8.26.0268
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: dos executados e, havendo veículos des *** dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - AÇÃO MONITÓRIA - Presidente Juquitiba Auto Posto Ltda - Resultado SISBAJUD: Negativo.
- ADV: SILVIO SATYRO PELOSI (OAB 151097/SP)
Processo 0002372-54.2024.8.26.0268 (processo principal 1002007-17.2023.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - C.E.C.M.S.M. - R.J.M.S. - Valor do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. débito: R$ 1.696,60 em julho/2024.
Defiro os requerimentos, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo
Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite
desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido
pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo
o exequente, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça, recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se
não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e
quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros,
proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que,
no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em
excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento,
considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por
edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o
curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis
que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal,
serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência
dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório
informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao disposto no artigo 1.264, das Normas
Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios,
será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para
que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será
interpretado como quitação integral da dívida. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud, mediante
o recolhimento das custas, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para
obtenção da última declaração de imposto de renda da parte executada. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao
sistema Sisbajud, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, proceda a Serventia a
realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem
apontamento de arrendamento mercantil, alienação fiduciária, roubo ou restrição administrativa, proceda o respectivo bloqueio
para fins de transferência. Int. - ADV: JOYCE DE ALCALAI FORSTER (OAB 253904/SP), MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB
171388/SP)
Processo 0002372-54.2024.8.26.0268 (processo principal 1002007-17.2023.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - C.E.C.M.S.M. - R.J.M.S. - Resultado SISBAJUD: Positivo (R$889,60 de
R$1.696,60). Diga a parte executada sobre a indisponibilidade em 5 (cinco) dias nos termos do artigo 854, §3º do CPC. - ADV:
JOYCE DE ALCALAI FORSTER (OAB 253904/SP), MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP)
Processo 0002702-66.2015.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.H.R.S. - R.A.R. e outro - Para
viabilizar a expedição do MLE conforme formulário de fls. 139/140, informe(m) o(s) interessado(s), em 05 (cinco) dias, se a
conta informada é do banco Caixa Econômica Federal (Código 104) ou Banco do Brasil (Código 001). - ADV: VITOR JOSE DA
SILVA (OAB 503524/SP), IVAN EUFRAZIO DE SOUZA (OAB 381593/SP), JEANNY KISSER DE MORAES (OAB 231506/SP)
Processo 0003085-63.2023.8.26.0268 (processo principal 1006580-63.2020.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - Br Vida Atendimento Pre Hospitalar S/s - Vistos. Fl. 55: Inicialmente, anoto que nenhum ato processual é realizado
pela serventia sem a devida comprovação de pagamento das custas cabíveis, exceto em casos de isenção ou gratuidade de
justiça. Assim, para expedição de carta, traga a exequente comprovante de pagamento da guia juntada aos autos. Quanto ao
pedido de pesquisa Renajud, recolha a exequente as custas pertinentes, também com a devida comprovação. Prazo: 5 (cinco)
dias. - ADV: CÉSAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (OAB 17523/PR)
Processo 0003290-58.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 1501074-37.2024.8.26.0628) (processo principal 1501074-
37.2024.8.26.0628) - Insanidade Mental do Acusado - Homicídio Qualificado - JOSÉ HENRIQUE ALVES DE BRITO - Vistos.
Defiro. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com urgência. - ADV: ARMANDO SAMPAIO DE REZENDE JUNIOR (OAB 68083/
SP)
Processo 0003424-56.2022.8.26.0268 (processo principal 1001160-54.2019.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Silvio Roberto Lopes Colhado - Valor do débito: R$ 677.750,23 em julho de 2024. Defiro os requerimentos,
conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade
de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento
de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do
sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário
da gratuidade de justiça, recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os
demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do
executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que
as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o
mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que
não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada
ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado
por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação
apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24
horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora,
sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições
financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema
Sisbajud em observância ao disposto no artigo 1.264, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Contudo, caso
seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a
indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu
crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. RENAJUD: Infrutífera
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:03
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