Processo ativo

dos executados, em execução que se arrasta por cerca de três décadas contudo, sem sucesso. O banco exequente,

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Nome: dos executados, em execução que se arrasta por cerca de *** dos executados, em execução que se arrasta por cerca de três décadas contudo, sem sucesso. O banco exequente,
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
restando evidenciado o flagrante abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial
em prejuízo dos credores. Assim, diante da presença dos requisitos da tutela de urgência, com inequívocas evidências do abuso
da personalidade jurídica e o risco de dilapidação do patrimônio da holding familiar, pugna pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. la reforma da r. decisão recorrida
para deferir o arresto dos imóveis de propriedade de Mareli Administração e Participações Ltda, a sua inclusão no Cadastro
Nacional de Indisponibilidade de Bens, o arresto das cotas associativas do Tennis Country Club e o bloqueio online das contas
bancárias via Sisbajud (modalidade “teimosinha”). Postula a concessão do efeito ativo ao agravo e, ao final, a reforma da
decisão recorrida. É O RELATÓRIO. Pelo que se nota dos autos, os devedores (Ircury S/A Veículos e Máquinas Agrícolas,
Emílio Cury e Eduardo Cury) não efetuaram o pagamento dos valores a que estavam obrigados perante o Banco Sistema S/A,
cujo montante, no momento, já perfaz a monta de R$ 3.614.038,05 (três milhões, seiscentos e quatorze mil, trinta e oito reais e
cinco centavos), permanecendo inertes até o presente momento, o que levou o banco exequente à busca por bens penhoráveis
em nome dos executados, em execução que se arrasta por cerca de três décadas contudo, sem sucesso. O banco exequente,
então, pretendeu, no incidente originário, o desvelamento dos devedores, a fim de atingir os patrimônios de terceira pessoa
jurídica (Mareli Administração e Participações Ltda), que, segundo o exequente se trata de holding familiar utilizada para ocultar
o patrimônio do devedor Emílio Cury e frustrar credores, em evidente abuso da personalidade, e, requerendo o deferimento das
medidas acautelatórias de arresto dos imóveis pertencentes à agravada, inclusão de seu nome no Cadastro Nacional de
Indisponibilidade de Bens, arresto das cotas associativas do Tennis Country Club e bloqueio online das contas bancárias via
Sisbajud (modalidade “teimosinha”). Nos termos do artigo 300 do CPC, para fins de concessão da tutela provisória de urgência,
devem estar presentes a verossimilhança das alegações em um relevante grau de razoabilidade em relação aos fatos narrados
na exordial que não exijam produção de prova, e a probabilidade do direito (periculum in mora), além da ausência irreversibilidade
dos efeitos da decisão. Nesse sentido: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos
é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos
autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz
tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (cf. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz
Arenhart e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 2015, 1ª Ed., p. 312) Na hipótese em comento,
analisados os fatos e fundamentos de direito expostos no recurso, é possível vislumbrar a presença, em uma análise perfunctória,
de requisitos legais aptos a embasar o deferimento parcial da medida postulada, mesmo antes de se abrir à parte contrária a
oportunidade de manifestação não se olvidando que, como é cediço, a execução tramita no interesse do credor. Isso porque, é
possível constatar suficientes indícios ao menos nesta sede de cognição não exauriente da viabilidade da pretensão, dada a
possível ocorrência de abuso de personalidade (desvio de finalidade, nos termos do artigo 50 do CC) pelos envolvidos,
teoricamente por meio de holding familiar utilizada para blindar o patrimônio do coexecutado de forma fraudulenta com objetivo
de lesar credores. Note-se, ainda, que, de fato, como alegado pelo agravante, a mera averbação premonitória, deferida em
primeiro grau, não assegura preferência em eventual concurso de credores, de modo que se mostra justificável a sua pretensão
de arresto dos bens imóveis descritos. Ademais, como bem pontuado pelo d. Magistrado de Primeiro Grau: Ainda que haja a
indicação de bens à penhora na execução principal, como o imóvel de matrícula número 94.006, a existência de penhoras
preferenciais e o vulto do débito exequendo, que vem de longo período buscando sua satisfação, indicam que tais bens, neste
momento inicial, não se mostram aptos a garantir a integral satisfação do crédito. A busca pela efetividade da execução, que se
processa no interesse do credor, impõe a análise de todas as vias possíveis para a recuperação do crédito, incluindo a
desconsideração da personalidade jurídica quando presentes os indícios de abuso. A propósito da formalização do contraditório
e suas exceções, colaciona-se preciosa lição do eminente Ministro Teori Albino Zavascki: “Antes de decidir o pedido, deve o juiz
colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a
ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida ‘inaudita altera pars’. A
providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao
contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da
audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de
dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade
da jurisdição.” (Antecipação de Tutela. Editora Saraiva. 2005. Páginas 117/118) Firmados esses pressupostos, diante das
peculiaridades do caso concreto e da relevância dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil, em
consonância ao previsto nos arts. 300, 301 e 799, VIII, do CPC, o presente recurso admite a atribuição de parcial efeito ativo,
deferindo-se o arresto cautelar dos imóveis indicados na petição inicial, integralizados no capital social da Mareli, quais sejam,
matrículas nº 16.937, 16.938, 16.939 e 16.942, todos do CRI de Cravinhos/SP, bem como os bens matriculados sob o nº 8.808,
41.354 e 117.318, 146.132, todos do CRI de Ribeirão Preto/SP, que, segundo informações dos autos originais, foram utilizados
para aumentar o capital social da Mareli para R$ 3.444.000,00 (três milhões e quatrocentos e quarenta e quatro mil reais) valor
próximo ao excutido. Todavia, no que tange ao pleito de arresto cautelar de ativos financeiros e de inscrição no Cadastro
Nacional de Indisponibilidade de Bens, como bem pontuado pelo d. Juízo a quo, tais medidas constituem providências de
caráter satisfativo que, na fase inicial do incidente, podem representar antecipação indevida dos efeitos decorrentes da
desconsideração da personalidade jurídica, matéria que ainda será submetida a cognição exauriente, ficando neste momento
processual indeferidas. Comunique-se, com a brevidade possível, o teor desta decisão ao d. Juízo de primeiro grau. Intimem-se
os agravados para que se manifestem em contraminuta, voltando conclusos em seguida. Int. São Paulo, 7 de julho de 2025. -
Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:20
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