Processo ativo

dos executados, evidenciado nas declarações de imposto de renda juntadas

2206164-89.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: dos executados, evidenciado nas decl *** dos executados, evidenciado nas declarações de imposto de renda juntadas
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2206164-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Paulo
Sergio Strazza - Agravante: Lucio Levi Strazza - Agravado: Cassio de Vita Carvalho (Espólio) - Agravado: Herces de Vita
Carvalho (Inventariante) - Interessado: Strazza Auto Posto Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face
da decisão de fls. 476/47 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8 dos autos de origem (Execução de Título Extrajudicial), que não conheceu a impugnação à penhora
apresentada pelos executados, ora agravantes, determinando o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de p. 446/447 deferiu a penhora sobre quantias em espécie declaradas
pelos executados Paulo Sérgio Strazza (R$ 90.000,00) e Lucio Levi Strazza (R$ 135.000,00) em suas declarações de imposto
de renda. Na r. Decisão, foi determinada a intimação dos executados acerca da penhora, via Oficial de Justiça. Deferiu-se,
ainda, o prazo de 15 dias para que os executados manifestassem acerca do pedido de aplicação de multa por ato atentatório
à dignidade da justiça, apresentado às p. 443/444. Diante disso, os executados apresentaram a petição de p. 450/455. Às p.
459/462 foi expedido mandado de penhora dos valores supracitados, tendo o Oficial de Justiça certificado a intimação pessoal
dos executados, conforme se verifica às p. 468 e 471. A partir daí, decorreu in albis o prazo para oferecimento de impugnação à
penhora, conforme certidão de p. 472. Relatado o necessário. DECIDO Da análise dos autos, verifico que a única manifestação
dos executados acerca da penhora foi aquela apresentada após a decisão que deferiu a penhora (p. 450/455), na qual alegaram
que os valores declarados no imposto de renda não estariam mais em sua posse, tendo sido utilizados para manutenção da
família. Contudo, tal manifestação ocorreu antes do cumprimento do mandado de penhora, sendo que, após a efetivação da
constrição e a devida intimação, os executados quedaram-se inertes, não apresentando a impugnação no prazo legal de 05
(cinco) dias. Certo é que o prazo de 15 dias deferido aos executados na decisão de p. 446/447 foi para manifestar-se acerca
do pedido de aplicação de multa de p. 443, não acerca da penhora. Assim, ao invés de apresentar o devido recurso, preferiu
apresentar petição visando rediscutir o já decidido, o que não é possível. Cediço que nenhum juiz decidirá novamente as
questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505 do CPC). Ressalta-se que com o cumprimento do mandado de penhora e
o decurso do prazo para impugnação (p. 472), a constrição tornou-se definitiva, não sendo mais possível rediscutir as questões
já decididas, em razão da preclusão, instituto que visa garantir a segurança jurídica e o adequado desenvolvimento do processo
executivo. Além do mais, ainda que se considerasse o pedido de p. 450/455, verifica-se que executados: (i) não comprovaram
documentalmente a utilização dos valores para subsistência familiar; (ii) e não demonstração da natureza alimentar dos valores
para fins de reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Além disso, às p. 416/439, verifica-se a
existência de significativo patrimônio em nome dos executados, evidenciado nas declarações de imposto de renda juntadas
aos autos. Diante do exposto, em termos de prosseguimento, determino: Certifique a serventia se os valores penhorados foram
efetivamente depositados em conta judicial vinculada a estes autos, conforme determinado na decisão que deferiu a penhora;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 16:24
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