Processo ativo

dos executados - Impossibilidade de expedir ofícios sem qualquer indício de que exista algum bem ou relação jurídica,

2116498-14.2024.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data
Partes e Advogados
Nome: dos executados - Impossibilidade de expedir ofícios sem qua *** dos executados - Impossibilidade de expedir ofícios sem qualquer indício de que exista algum bem ou relação jurídica,
Advogados e OAB
Advogado: ou da sociedade de advogados deverá ser *** ou da sociedade de advogados deverá ser informadoneste campo, assim como onúmero
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Indeferimento de pedido de penhora de fração do pro-labore do executado, para pagamento do débito exequendo - Inconformismo
- Improcedência - Natureza alimentar da verba, protegida constitucionalmente - Artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal e
artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - Inviabilidade, ademais, de mitigação da regra sob p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ena de comprometimento
da subsistência da parte - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116498-14.2024.8.26.0000;
Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial.
Contrato de Locação. DECISÃO que indeferiu o pedido de penhora de percentual do “pro labore” auferido pela executada.
INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no artigo 833,
inciso IV, do Código de Processo Civil. Constrição que se revela cabível somente nos casos em que o débito exequendo decorrer
de “prestação alimentícia” ou se o salário do devedor superar cinquenta (50) salários mínimos mensais, a teor do disposto no
artigo 833, § 2º, do mesmo “Codex”. Hipóteses excepcionais não verificadas no caso dos autos. Decisão mantida. RECURSO
NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2069740-74.2024.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão
Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data
de Registro: 27/03/2024) II - Petição retro: indefiro a expedição de ofícios para as corretoras de criptomoedas apontadas, uma
vez que não foram trazidos quaisquer indícios de que a parte executada tenha usufruído dos serviços prestados por referidas
empresas e/ou que tenha créditos a receber. Não há nenhum dado que aponte bens, mesmo virtuais: é o que se extrai dos
sistemas acessados, como Sisbajud, Renajud e Sniper. Nesse sentido, colaciono ementas de recentes julgados do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
OFÍCIO A ADMINISTRADORAS DE CRIPTOMOEDAS - Insurgência contra decisão que indeferiu requerimento de expedição de
ofícios a empresas administradoras de criptomoedas, visando à obtenção de informações sobre a existência de aplicações em
nome dos executados - Impossibilidade de expedir ofícios sem qualquer indício de que exista algum bem ou relação jurídica,
com relação aos executados - Inexistência de indícios de que os executados sejam proprietários ou investidores em bens
desta natureza, não declarados perante a Receita Federal - Precedentes do TJSP - Decisão mantida - Recurso improvido, por
fundamento diverso. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - Decisão que indeferiu o requerimento formulado pelo
exequente de aplicação de multa de 20% do valor atualizado da execução aos executados, por ato atentatório à dignidade
da justiça - Executados que, intimados a indicar bens passíveis de penhora, permaneceram inertes - Ausência de prova de
ocultação maliciosa de bens ou de obstrução ilícita do trâmite da execução - O fato de os executados não terem indicado bens
à penhora, ou não terem se manifestado em relação à ausência de bens, não constitui por si só ato atentatório à dignidade da
justiça - Precedentes do STJ e TJ-SP - As pesquisas de bens, pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, foram infrutíferas,
de modo a evidenciar a inexistência de bens penhoráveis - Decisão mantida - Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO
IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214311-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão
Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2024; Data de Registro:
12/06/2024) LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - Loja de uso comercial em shopping center - Execução de título extrajudicial
fundada em instrumento particular de confissão de dívida - Insurgência contra decisão que determinou o levantamento de
penhoras que recaíram sobre imóveis de copropriedade dos executados, sob o fundamento de que “não há interesse jurídico na
manutenção da constrição” - Execução que se processa no interesse do credor - Exequente que ciente das múltiplas penhoras
que recaem sobre os imóveis, manteve o pedido de constrição devidamente justificado - Expedição de ofício ao Juízo da 8ª
Vara Cível Central para fornecimento de informações acerca de processo que não se justifica, por não se tratar de órgão
consultivo - e - Expedição de ofício para exchanges de criptomoedas - Possibilidade, somente se existentes indícios mínimos
da existência de tais ativos, ônus do credor- Decisão reformada - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2106981-
82.2024.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024) A questão do Infojud continua
inalterada (indeferimento a fls. 41/43, 77/78 e 110), não alcançada pela menção a criptoativos. Colaciono ementa no mesmo
sentido de recente julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de
sentença. Decisão que defere o pedido de pesquisas via Sniper e Renajud, mas indefere a pesquisa via Infojud. Inconformismo
dos exequentes. Desacolhimento. Sniper que foi implementado pelo Conselho Nacional de Justiça visando agilizar e facilitar as
investigações patrimoniais. Suficiência das pesquisas deferidas nesse momento processual. Manutenção da decisão combatida.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2108952-68.2025.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros;
Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro:
29/04/2025) Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0424/2025
Processo 0001185-69.2025.8.26.0302 (apensado ao processo 1007338-43.2021.8.26.0302) (processo principal 1007338-
43.2021.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Celso Valdir Tirolo - BANCO PAN S/A -
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente
apresentada. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), GEAZI FERNANDO RIBEIRO (OAB 346960/
SP)
Processo 0001403-97.2025.8.26.0302 (apensado ao processo 0006178-63.2022.8.26.0302) (processo principal 0006178-
63.2022.8.26.0302) - Habilitação de Crédito - Dissolução - Claudemir dos Santos - Espólio de Evaldo Maciel Ferreira Junior
- Vistos. Dê-se baixa no presente incidente (anotada a penhora de crédito determinada pela E. 2ª Vara do Trabalho de Jaú -
processo n. 0011048-16.2018.5.15.0055 nos autos principais). Int. - ADV: CARLA DE OLIVEIRA CEZARIO (OAB 100849/MG),
FABRICIO FAUSTO BIONDI (OAB 100924/SP), IVÂNIA GORETTI OLIVEIRA PEREIRA (OAB 62226/MG)
Processo 0002061-24.2025.8.26.0302 (apensado ao processo 1007739-71.2023.8.26.0302) (processo principal 1007739-
71.2023.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcos Jose Thebaldi - Farroupilha
Administradora de Consórcios Ltda. - No intuito de viabilizar a expedição do MLE deferido, aguarda-se, pela parte interessada, a
juntada de formulário eletrônico, com informações dos dados bancários pertinentes, observando-se as diretrizes do Comunicado
CG nº 12/2024: “1)No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar onome da parte credora com a indicação do CPF/
CNPJ;1.1) Onome do credor deverá ser indicado mesmona hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante
legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação; 1.2)Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento
de honorários, onome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informadoneste campo, assim como onúmero
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:35
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