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dos executados junto a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Possibilidade de adoção da
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Identificação
Nº Processo: 1115952-64.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de
Partes e Advogados
Nome: dos executados junto a Central Notarial de Serviços Eletrô *** dos executados junto a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Possibilidade de adoção da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido(s), em 05(cinco) dias Por fim, arquivem-se os autos, fazendo-se
as devidas anotações. - ADV: CLAUDINEI MARTINS ROQUE (OAB 260949/SP)
Processo 1115952-64.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Vicente Saraiva Landim Neto - Vistos. Defiro o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prazo adicional de quinze dias, conforme requerido retro. Int. - ADV: LEANDRO
EDUARDO CAPALBO COCA (OAB 138063/SP)
Processo 1119610-72.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - Fábio Henrique Pereira da Fonseca
- Hospital Padre Olívio - Indefiro o pedido formulado, porque não recolhidas custas e despesas. Aguarde-se por 10 dias a
regularização para apreciação do pleito. - ADV: ADRIANO MORAIS FERREIRA (OAB 478158/SP), FÁBIO HENRIQUE PEREIRA
DA FONSECA (OAB 290932/SP)
Processo 1120616-41.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Premium Locação e Serviços
Eireli - - Viva Moto Express Ltda. - Maria da Conceição Viana Souza e outro - Vistos. Cabe ao oficial de justiça verificar o
preenchimento dos requisitos legais (art. 252 do CPC), para realizar a citação por hora certa. Assim, defiro a realização de nova
diligência no local indicado (fls. 178/179), que poderá se realizar por hora certa, caso estejam presentes os requisitos legais.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela E.Corregedoria
Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto
à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá
proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da
hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo
único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-
se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB 207869/SP), MARIANA FIGUEIRA
MATARAZZO (OAB 207869/SP), CRISTINA MARIA CHIAPPA (OAB 89448/SP)
Processo 1120853-75.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Sonia Alves Pedrozo Pereira
Pinto - Banco BMG S/A - Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. - ADV: RODRIGO
MARQUES DOS SANTOS (OAB 418743/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE
RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 1121496-33.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Xt Têxtil Comércio de Tecidos Ltda. -
Defiro. Aguarde-se por adicionais 30 dias. - ADV: ANDREIA GONÇALVES PEREIRA (OAB 369425/SP), DENISE CASSIA BADU
DE ALENCAR PIEROBON (OAB 197354/SP)
Processo 1121808-48.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Banco Daycoval S/A - Vistos.
Defiro a pesquisa pelo sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em nome
do(s) executado(s): - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1121930-66.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - LME REC MULTISETORIAL
IPCA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - Vistos. O exequente pugna pela expedição de ofício a
CENSEC, para tentativa de localização de bens da parte executada. De acordo com o Provimento n. 18/212, do Conselho
Nacional de Justiça criou a Central de Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC, o que viabiliza, à parte
interessada, solicitar a obtenção de informações sobre a existência de testamentos, separações, divórcios e escrituras públicas,
condicionando, no entanto, o acesso às informações aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, consoante o disposto
no artigo 19, do referido Provimento, se dará por requisição judicial. Assim, buscando o exequente ter acesso a informação que
somente poderá ser obtida mediante a intervenção do Poder Judiciário, a expedição do ofício, na forma postulada por ele, é
medida que se impõe. Aliás, na esteira desta orientação, há recentes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Cumprimento de sentença. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa em
nome dos executados junto a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Possibilidade de adoção da
medida, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento nº18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. Cabimento, porquanto o
acesso ao seu banco de dados somente é permitido mediante requisição judicial. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ/SP
AI 2014467-86.2019.8.26.0000 21ª Câmara de Direito Privado Des. Silveira Paulilo Dje 27.03.2019). Agravo de instrumento ação
monitória - cumprimento de sentença credor objetiva expedição de ofício ao CENSEC - Centro Notarial de Serviços Eletrônicos
Compartilhados cabimento - impossibilidade de obtenção das informações pela via administrativa - providência que objetiva
assegurar a efetividade do processo de execução - decisão reformada - recurso provido. (TJ/SP AI 2188566-35.2019.8.26.0000
37ª Câmara de Direito Privado Des. Sérgio Gomes Dje 04.10.2019). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS.
PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC. 1. De acordo com o provimento 18/2018 a Censec ( Central Notorial de
Serviços Eletrônicos Compartilhados), foi insitutida pelo CNJ com o intuito de permitir a parte interessada solicitar informações
sobre diversos serviços notórias, tais como testamentos, separações e registros de imóveis. 2. Diante disso e da impossibilidade
da parte ter acesso a essas informações pela via administrativa, mostra-se possível a expedição de ofício requerendo
informações à CENSEC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195329-52.2019.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi;
Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de
Registro: 21/02/2020) O banco de dados da CENSEC contém informações diversas dos gerenciados pela ARISP (Associação
dos Registradores Imobiliários de São Paulo), pois não se limita ao Estado de São Paulo e abrange atos notariais diversos do
registro de imóveis, e estes podem trazer informações relevantes para os credores. Posto isso, defiro a expedição de ofício
para a CENSEC, para obtenção de cópias de todas as escrituras públicas das quais tenha participado a parte executada
mencionada retro, devendo o ofício ser instruído pela parte interessada com todos os dados necessários para cumprimento
da ordem. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade
imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor,
sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva
assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Int. - ADV:
MIKAEL MARTINS DE LIMA (OAB 308440/SP)
Processo 1122135-22.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Vistos. Defiro prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1124365-66.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1124363-96.2024.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível -
Práticas Abusivas - Adilson Felix - BANCO PAN S/A - Ciência à parte contrária dos documentos juntados, nos termos do art. 437,
§ 1º, do CPC. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/
RS)
Processo 1124913-96.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S.A - Vistos.
Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido(s), em 05(cinco) dias Por fim, arquivem-se os autos, fazendo-se
as devidas anotações. - ADV: CLAUDINEI MARTINS ROQUE (OAB 260949/SP)
Processo 1115952-64.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Vicente Saraiva Landim Neto - Vistos. Defiro o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prazo adicional de quinze dias, conforme requerido retro. Int. - ADV: LEANDRO
EDUARDO CAPALBO COCA (OAB 138063/SP)
Processo 1119610-72.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - Fábio Henrique Pereira da Fonseca
- Hospital Padre Olívio - Indefiro o pedido formulado, porque não recolhidas custas e despesas. Aguarde-se por 10 dias a
regularização para apreciação do pleito. - ADV: ADRIANO MORAIS FERREIRA (OAB 478158/SP), FÁBIO HENRIQUE PEREIRA
DA FONSECA (OAB 290932/SP)
Processo 1120616-41.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Premium Locação e Serviços
Eireli - - Viva Moto Express Ltda. - Maria da Conceição Viana Souza e outro - Vistos. Cabe ao oficial de justiça verificar o
preenchimento dos requisitos legais (art. 252 do CPC), para realizar a citação por hora certa. Assim, defiro a realização de nova
diligência no local indicado (fls. 178/179), que poderá se realizar por hora certa, caso estejam presentes os requisitos legais.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela E.Corregedoria
Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto
à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá
proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da
hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo
único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-
se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB 207869/SP), MARIANA FIGUEIRA
MATARAZZO (OAB 207869/SP), CRISTINA MARIA CHIAPPA (OAB 89448/SP)
Processo 1120853-75.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Sonia Alves Pedrozo Pereira
Pinto - Banco BMG S/A - Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. - ADV: RODRIGO
MARQUES DOS SANTOS (OAB 418743/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE
RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 1121496-33.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Xt Têxtil Comércio de Tecidos Ltda. -
Defiro. Aguarde-se por adicionais 30 dias. - ADV: ANDREIA GONÇALVES PEREIRA (OAB 369425/SP), DENISE CASSIA BADU
DE ALENCAR PIEROBON (OAB 197354/SP)
Processo 1121808-48.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Banco Daycoval S/A - Vistos.
Defiro a pesquisa pelo sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em nome
do(s) executado(s): - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1121930-66.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - LME REC MULTISETORIAL
IPCA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - Vistos. O exequente pugna pela expedição de ofício a
CENSEC, para tentativa de localização de bens da parte executada. De acordo com o Provimento n. 18/212, do Conselho
Nacional de Justiça criou a Central de Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC, o que viabiliza, à parte
interessada, solicitar a obtenção de informações sobre a existência de testamentos, separações, divórcios e escrituras públicas,
condicionando, no entanto, o acesso às informações aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, consoante o disposto
no artigo 19, do referido Provimento, se dará por requisição judicial. Assim, buscando o exequente ter acesso a informação que
somente poderá ser obtida mediante a intervenção do Poder Judiciário, a expedição do ofício, na forma postulada por ele, é
medida que se impõe. Aliás, na esteira desta orientação, há recentes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Cumprimento de sentença. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa em
nome dos executados junto a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Possibilidade de adoção da
medida, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento nº18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. Cabimento, porquanto o
acesso ao seu banco de dados somente é permitido mediante requisição judicial. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ/SP
AI 2014467-86.2019.8.26.0000 21ª Câmara de Direito Privado Des. Silveira Paulilo Dje 27.03.2019). Agravo de instrumento ação
monitória - cumprimento de sentença credor objetiva expedição de ofício ao CENSEC - Centro Notarial de Serviços Eletrônicos
Compartilhados cabimento - impossibilidade de obtenção das informações pela via administrativa - providência que objetiva
assegurar a efetividade do processo de execução - decisão reformada - recurso provido. (TJ/SP AI 2188566-35.2019.8.26.0000
37ª Câmara de Direito Privado Des. Sérgio Gomes Dje 04.10.2019). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS.
PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC. 1. De acordo com o provimento 18/2018 a Censec ( Central Notorial de
Serviços Eletrônicos Compartilhados), foi insitutida pelo CNJ com o intuito de permitir a parte interessada solicitar informações
sobre diversos serviços notórias, tais como testamentos, separações e registros de imóveis. 2. Diante disso e da impossibilidade
da parte ter acesso a essas informações pela via administrativa, mostra-se possível a expedição de ofício requerendo
informações à CENSEC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195329-52.2019.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi;
Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de
Registro: 21/02/2020) O banco de dados da CENSEC contém informações diversas dos gerenciados pela ARISP (Associação
dos Registradores Imobiliários de São Paulo), pois não se limita ao Estado de São Paulo e abrange atos notariais diversos do
registro de imóveis, e estes podem trazer informações relevantes para os credores. Posto isso, defiro a expedição de ofício
para a CENSEC, para obtenção de cópias de todas as escrituras públicas das quais tenha participado a parte executada
mencionada retro, devendo o ofício ser instruído pela parte interessada com todos os dados necessários para cumprimento
da ordem. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade
imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor,
sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva
assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Int. - ADV:
MIKAEL MARTINS DE LIMA (OAB 308440/SP)
Processo 1122135-22.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Vistos. Defiro prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1124365-66.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1124363-96.2024.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível -
Práticas Abusivas - Adilson Felix - BANCO PAN S/A - Ciência à parte contrária dos documentos juntados, nos termos do art. 437,
§ 1º, do CPC. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/
RS)
Processo 1124913-96.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S.A - Vistos.
Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º