Processo ativo

dos executados Lucia Quinto Morsello e Remo Morsello Cite-se pelo

1110645-66.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: para cumprimento de sentença. Como o
Partes e Advogados
Nome: dos executados Lucia Quinto Morse *** dos executados Lucia Quinto Morsello e Remo Morsello Cite-se pelo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
autos, sendo que o silêncio será tomado por concordância, prosseguindo-se com a extinção do feito nos termos da sentença. -
ADV: JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALEXANDRE
LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP)
Processo 1110645-66.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1135229-37.2022.8.26.0100) - Embargos de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Terceiro Cível
- Tutela de Urgência - Henrique Oliveira dos Santos - Luis Carlos Gianetti - Com a juntada do termo de audiência na presente
data, fica reaberto o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem suas alegações finais. - ADV: ROSANA
SANTOS ORTEGA (OAB 189082/SP), DIEGO VINICIUS BITENCOURT GOMES (OAB 301270/SP)
Processo 1116490-79.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - Companhia de Locação das Américas - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e
condeno a ré Companhia de Locação das Américas a pagar à autora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais a quantia
de R$18.056,45 (dezoito mil, cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), atualizada do desembolso com base na
tabela do TJSP e, a partir da citação, acrescida de juros de mora à taxa legal. Condeno a ré ao pagamento das custas e
despesas processuais, e de honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. Julgo extinto
o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, caput, I, do Código de Processo Civil. - ADV: MARCOS JOSE
TUCILLO (OAB 154597/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA
(OAB 80055/MG)
Processo 1117991-68.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Valter de Sousa Santos -
PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora
instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução
definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado
CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição,
sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase
executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de
cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da
justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m)
o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30
dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha
sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. -
ADV: DANIELA DE MELO PEREIRA (OAB 384124/SP), ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP), MARIA STELLA
BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 145252/RJ)
Processo 1118146-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alexandra Teles de
Carvalho - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente
para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito
em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo
acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão
de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que,
em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde
de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e
despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s),
em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art.
174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes
autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP)
Processo 1121838-15.2022.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Aprf - Associação dos Participantes da Rede de Franquias
Óticas Carol - Pág. 321-322: Reputo válida a citação dos requeridos Valdemir Cestaro e Aline Amaral Cestaro no endereço de
pág. 66-67 (Rua Manoel Rodrigues Jacob, 1451, casa 76, Jardim Biagioni, Araraquara/SP, CEP 14.802-103), nos termos do art.
248, §4º, do CPC. Regularmente citados (pág. 195, 265 e 320), os requeridos deixaram de efetuar o pagamento e tampouco
apresentaram embargos monitórios (certidão supra). Ante o exposto e nos termos dos artigos 355, inciso II, e 701, §2º, ambos
do Código de Processo Civil, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor histórico de R$ 56.957,64 (pág.
178), montante este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça e acrescido de
juros moratórios legais a contar do ajuizamento, nos termos do artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil. Arcará a parte ré,
também, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado
da condenação. Nos termos do Comunicado CG n. 2358/2021, evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Como o
requerido foi citado (art. 248, §4º, CPC) e quedou-se revel, sua intimação dar-se-á por carta (art. 513, § 2º, II, NCPC), devendo
o exequente providenciar o recolhimento das despesas postais, no prazo de quinze dias. - ADV: FERNANDO CESAR LOPES
GONÇALES (OAB 196459/SP)
Processo 1122156-66.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1103762-79.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Evolution Informações Virtuais Eireli - Banco Santander S/A - 1. Fls. 425: Ciência ao exequente. 2. Satisfeita a obrigação,
DECLARO EXTINTA a execução (art. 924, II, CPC). 3. Custas finais já recolhidas (fls. 419/420). 4. Levantem-se eventuais
constrições determinadas por este Juízo, as quais deverão ser indicadas pela parte interessada. 5. Diante da inexistência de
interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, ficando dispensada sua certificação (art. 1.000, § ún., CPC). 6.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: ANA CLAUDIA RUEDA GALEAZZI (OAB 167161/SP),
NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
Processo 1123680-59.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Haddock Lobo - Anote-se “Espólio de” junto ao nome dos executados Lucia Quinto Morsello e Remo Morsello Cite-se pelo
correio a herdeira qualificada retro, para se pronunciar em cinco dias nos termos do art.690 do Código de Processo Civil. - ADV:
VINÍCIUS FERREIRA BRITTO (OAB 195297/SP), DEBORA CHEDID ZARIF (OAB 237796/SP)
Processo 1124566-58.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Edifício Galeria
Morais de Barros - Kallas Incorporações e Construções S/A - - Stan Incorporadora S/A - Rejeito a alegação de ilegitimidade
passiva. Embora não figure formalmente na incorporação, é da ré Stan Incorporadora S/A o nome conhecido dos consumidores e
utilizado nos documentos relacionados ao empreendimento, de forma que responde de forma solidária com a efêmera sociedade
de propósito específico criada para comercializar a obra. Rejeito a alegação preliminar de inépcia, porque a petição inicial
preenche os requisitos do Código de Processo Civil e descreve de forma suficientemente clara os fatos e fundamentos jurídicos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:42
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