Processo ativo

dos executados na condição de “pessoa física” os documentos de fls. 305/308, 313/314 e 333 comprovam as alegações,

0034828-08.2013.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: dos executados na condição de “pessoa física” os document *** dos executados na condição de “pessoa física” os documentos de fls. 305/308, 313/314 e 333 comprovam as alegações,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. BLOQUEIO (BACENJUD). DESFAZIMENTO, POR SUPOSTA NECESSIDADE
DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: “No caso dos autos, a parte recorrente sustenta a imprescindibilidade dos valores
bloqueados de suas contas em face de des ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pesas com a folha de funcionários, no entanto, não informa qual o valor gasto
com aludida folha e tampouco demonstra que tais valores seriam imediatamente transferidos às contas dos colaboradores.
Ora, não basta para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que quantia semelhante seja destinada
a folha dos funcionários da empresa. A impenhorabilidade de que trata a lei é exclusivamente dos salários, o que não pode
ser estendido aos valores depositados em conta dapessoa jurídica,já que em conjunto com as demais receitas que circulam
nas contas bancárias, compõem o faturamento da sociedade. Vale destacar que a impenhorabilidade de que trata o inciso
IV doartigo 833doCPCé destinada àspessoasfísicas, e somente numa excepcionalidade cabalmente demonstrada se pode
estender àspessoas jurídicas,o que não restou demonstrado nestes autos. Da mesma forma, a impenhorabilidade do inciso X
aplica-se somente àspessoasfísicas. Em verdade, os valores encontrados na conta da empresa constituem seu fluxo de caixa,
destinado às despesas operacionais e, portanto, penhoráveis. Ademais, a necessidade de utilização de valores faz parte da
rotina empresarial, de modo que tal argumento, por si só, não pode servir de suporte para o levantamento da constrição sob
pena de se inviabilizar todo e qualquer bloqueio judicial via Sisbajud e tornar letra morta o disposto noartigo 854doCPC.Em que
pese seja compreensível a situação da agravante, a liberação da penhora sobre suas contas está condicionada à substituição
por bem idôneo a atender integralmente a dívida. (...) Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 2259925/RS - AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2022/0379021-5 - Ministro HERMAN BENJAMIN - Data 22/08/2023, DJE
21/09/23) Dessa forma, trata-se de bloqueio judicial ocorrido em conta bancária mantida pela parte executada na condição de
“pessoa jurídica”, não se enquadrando nesse caso concreto, ainda que por analogia, ao quanto estabelece o artigo 833 X do
CPC. Assim, assiste razão à parte exequente ao afirmar que a jurisprudência do STJ tem firmado orientação no sentido de
que “a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas”, não se destinando
à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial. No mais, há entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça
de que a impenhorabilidade também atinge valores depositados em conta corrente do devedor. Porém, este entendimento
(de se aplicar o art. 833, inciso X, do CPC, por analogia, para valores depositados em conta corrente) é aplicável somente
às pessoas físicas. (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). Noutro giro, não se poderia concluir pelo
total estado de necessidade elencado pela devedora, visto que da análise dos extratos bancários contidos a fls. 328/329 e
330/332 nota-se razoável movimentação financeira ocorrida somente entre os dias 14/02/25 a 21/02/25. Assim, indefere-se o
pedido de desbloqueio do valor de R$ 25.588,34 (vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos),
encontrado em contas da executada Cesare Augusto de Jesus Formisano-me - CNPJ - 04.619.397/0001-55, uma vez que não
restou comprovada a violação ao artigo 833 X, do Código de Processo Civil. Contudo, no que tange aos bloqueios ocorridos em
nome dos executados na condição de “pessoa física” os documentos de fls. 305/308, 313/314 e 333 comprovam as alegações,
sendo de rigor o desbloqueio, à luz do quanto dispõe o artigo 833 X do CPC. Nesse ponto, convém registrar ter o C. STJ
declarado recentemente ser impenhorável a quantia bloqueada em até 40 salários mínimos, independente do tipo de conta
em que encontrada: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PROVIMENTO. 1.
Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em
conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp
1826402/PR, 4ª Turma, DJE 18/04/2022, Rela. Min. Maria Isabel Gallotti) Assim, defere-se o imediato desbloqueio do valor
de R$ 1.954,62 em nome do executado Cesare Augusto de Jesus Formisano (CPF nº 122.384.178-26) e R$ 70,58 em nome
da executada Ivani Ferreira de Lima (CPF 305.227.938-60). Providencie-se o necessário, com urgência, certificando-se nos
autos. No mais, aguarde-se eventual decurso do prazo previsto no parágrafo 3º do despacho de folha 324. Intimem-se. - ADV:
GIANCARLO MICHELUCCI (OAB 228609/SP), GIANCARLO MICHELUCCI (OAB 228609/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES
(OAB 220917/SP), GIANCARLO MICHELUCCI (OAB 228609/SP)
Processo 0034828-08.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- G. C. Theodoro Restaurante Me - - Guilherme César Theodoro - Certifico e dou fé haver expedido o (s) MLE (s) determinado
nos autos, encaminhando-o (s) para fila de conferência e assinatura pelo Magistrado responsável. Ciência ao(s) interessados
de que o (s) comprovante (s) de pagamento poderá (ão) ser consultado (s) no endereço eletrônico do Banco do Brasil S/A,
na forma abaixo : https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ (opção: Comprovante de Regate de
Depósitos Judiciais - Por Protocolo). Em seguida aparecerão duas opções ( por protocolo ou por conta judicial), devendo ser
escolhida “por conta judicial”. Ou seja, preencha: tipo de pessoa (física/jurídica), conta judicial, CPF/CNPJ do beneficiário,
período (no máximo 1 mês a contar da expedição), observando-se que tais dados foram colhidos do mle juntado aos autos.
- ADV: VANESSA JULIANA FRANCO (OAB 152854/SP), GUSTAVO CARDOSO DA FONSECA E CASTRO (OAB 339069/SP),
VANESSA JULIANA FRANCO (OAB 152854/SP), GUSTAVO CARDOSO DA FONSECA E CASTRO (OAB 339069/SP), MARINA
EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), JOSÉ MARIO FARAONI MAGALHÃES (OAB 202625/SP), IZABEL CRISTINA
RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), JOSÉ MARIO FARAONI MAGALHÃES (OAB 202625/SP)
Processo 0034828-08.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - G. C. Theodoro Restaurante Me - - Guilherme César Theodoro - Manifeste-se parte credora se satisfeita a obrigação,
a viabilizar a extinção do feito, se o caso. Prazo: 10 dias. - ADV: JOSÉ MARIO FARAONI MAGALHÃES (OAB 202625/SP),
GUSTAVO CARDOSO DA FONSECA E CASTRO (OAB 339069/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/
SP), VANESSA JULIANA FRANCO (OAB 152854/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), GUSTAVO
CARDOSO DA FONSECA E CASTRO (OAB 339069/SP), JOSÉ MARIO FARAONI MAGALHÃES (OAB 202625/SP), VANESSA
JULIANA FRANCO (OAB 152854/SP)
Processo 0034855-78.2019.8.26.0506 (apensado ao processo 0066459-09.2009.8.26.0506) (processo principal 0066459-
09.2009.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica
- Sebastiao Bombonato-me - Carlos Roberto Brandao - (Espólio) e outro - Vistos, Juntem-se cópias da decisão de fls. 98/100,
bem como da certidão de fls. 111, nos autos principais, providenciando-se a alteração do polo passivo, naquele feito, conforme
determinado, prosseguindo-se naqueles. Após, arquive-se, com baixa no sistema. Int. - ADV: JACKELINE POLIN ANDRADE
(OAB 274079/SP), JEAN CLAUDIO GARCIA RODRIGUES (OAB 393731/SP), CAROLINE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 277174/
SP)
Processo 0035348-55.2019.8.26.0506 (processo principal 1004092-14.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Norma Auada Salim - Pamela Solange do Nascimento e outro - Vistos. Ante a notícia de descumprimento
do acordo, previamente à analise do pedido de penhora, concedo à parte executada o prazo de 15 dias para pagamento
da quantia remanescente apontada pelo credor, no valor de R$ 18.968,48, atualizada até fevereiro/2025. Para evitar nova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:17
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