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dos executados no órgão de proteção ao crédito SERASA. Após, o recolhimentos das custas
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1006714-77.2015.8.26.0019
Vara: Única da Comarca de Itirapina.
Partes e Advogados
Nome: dos executados no órgão de proteção ao crédi *** dos executados no órgão de proteção ao crédito SERASA. Após, o recolhimentos das custas
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando a a *** particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual
existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023 e, n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ada mais sendo requerido,
arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV: RODOLFO EZIQUIÉL DA SILVA (OAB 397793/SP), CARLOS EDUARDO
COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), LUIS FLÁVIO MENIS (OAB 337299/SP)
Processo 1006714-77.2015.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José
Osvaldo Zavanin - Banco do Brasil S/A - Vistos. Em complemento à decisão anterior, melhor compulsando os autos, e ante a
decisão proferida nos autos de n. 0000507-19.2022.8.26.0283, de notório conhecimento, os valores devidos aos Drs. Bruno e
Felipe Gradim Pimenta devem ser transferidos a disposição daqueles autos, em trâmite na Vara Única da Comarca de Itirapina.
Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ARON SCALICHE
(OAB 282033/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1006870-50.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Daniela Magalhães
Drummond de Mello - Microsoft Informática Ltda. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” do Código
de Processo Civil HOMOLOGO por sentença o acordo das partes de fls. 274/275. Custas na forma da lei. Honorários aos
advogados dativos no teto da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões e o necessário. Considerando a falta de
interesse jurídico das partes em recorrer, já que houve homologação irrestrita dos termos do acordo firmado por elas, após a
publicação da sentença, desde logo, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 350194/SP), JULIA SCHMIDT OLIVEIRA SOTO
(OAB 456117/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP)
Processo 1007090-87.2020.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Aline Moreli dos Santos - Vistos. O art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
autora deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e
de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Oportunamente,
tornem conclusos. Int. - ADV: MARCOS ALBERTO GAZZETA (OAB 232255/SP)
Processo 1007141-59.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Milton Bernardo Henrique -
BANCO PAN S.A. - Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a
ação ajuizada por Milton Bernardo Henrique em face de BANCO PAN S.A., para o fim de (i) DECLARAR a inexigibilidade do
débito discutido neste feito; e (ii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais) a parte requerente, a título de compensação pelo dano moral, acrescido de juros de mora a contar da disponibilização do
apontamento indevido, e correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, essa a contar da sentença.
Por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte requerente ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A verba sucumbencial deverá
ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC) Para fins recursais, nos termos do art. 698,
II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve
corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP’s. Havendo a
interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal,
remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No
momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual existência de custas e despesas processuais, nos
termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV:
MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1007601-46.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - José Antonio Delboni - Itaú
Unibanco S/A e outro - Vistos. Cumpra o corequerido, Banco Itaú, o determinado na decisão de fls. 38/39, para que traga aos
autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados cadastrais relativos ao endereço e qualificação do correntista Edézio Pereira. Int. -
ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GEVANIO SALUSTIANO DE OLIVEIRA (OAB 335058/SP)
Processo 1007713-30.2015.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE COMPANHIA
SECUTIRIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. - Skinps Confeitaria Ltda - Epp - - Sergio Luiz Moro - Vistos. Fls.
360/362. Defiro a inclusão do nome dos executados no órgão de proteção ao crédito SERASA. Após, o recolhimentos das custas
instituídas pelo Provimento CSM nº 2.684/2023, providencie-se por meio do SERASAJUD. Quanto aos demais pedidos, não se
vislumbra interesse jurídico da parte exequente nos atos pretendidos, posto que não restou demonstrado o resultado prático
a ser alcançado, mesmo porque tratam-se os autos de ação de execução, em que se busca a expropriação forçada dos bens
do executado para recebimento do crédito da exequente. O simples ato de suspensão/bloqueio de documentos, de cartões de
crédito ou de proibição de firmar contratos, por exemplo, não se mostra necessário, a priori, para que sejam encontrados bens
em nome do executado. Sequer há alegação ou prova de que o executado esteja ocultando ou dificultando a expropriação
de bens que efetivamente possua. Destarte, INDEFIRO o pleito de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH,
apreensão do passaporte, cancelamento de cartões de crédito e vedação de concessão de novos financiamentos e de novos
talionários de cheque em desfavor da parte executada. Int. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP),
JULIANA APARECIDA CORDEIRO CHICANELLI (OAB 231940/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP),
WAGNER OLIVEIRA ZABEU (OAB 269741/SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP)
Processo 1007811-97.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Maria do Carmo Alves
Moreira - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por Maria do Carmo Alves Moreira em face de Crefisa S/A
Crédito, Financiamento e Investimentos, para o fim de compelir a requerida a exibir o contrato mencionado na exordial que foi
firmado com a autora. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios no valor correspondente a R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do
Código de Processo Civil, dado o baixo valor da causa. O valor deverá ser atualizado monetariamente a partir desta sentença
e acrescidos de juros de mora a contar do trânsito (§16). Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual
existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023 e, n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ada mais sendo requerido,
arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV: RODOLFO EZIQUIÉL DA SILVA (OAB 397793/SP), CARLOS EDUARDO
COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), LUIS FLÁVIO MENIS (OAB 337299/SP)
Processo 1006714-77.2015.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José
Osvaldo Zavanin - Banco do Brasil S/A - Vistos. Em complemento à decisão anterior, melhor compulsando os autos, e ante a
decisão proferida nos autos de n. 0000507-19.2022.8.26.0283, de notório conhecimento, os valores devidos aos Drs. Bruno e
Felipe Gradim Pimenta devem ser transferidos a disposição daqueles autos, em trâmite na Vara Única da Comarca de Itirapina.
Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ARON SCALICHE
(OAB 282033/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1006870-50.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Daniela Magalhães
Drummond de Mello - Microsoft Informática Ltda. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” do Código
de Processo Civil HOMOLOGO por sentença o acordo das partes de fls. 274/275. Custas na forma da lei. Honorários aos
advogados dativos no teto da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões e o necessário. Considerando a falta de
interesse jurídico das partes em recorrer, já que houve homologação irrestrita dos termos do acordo firmado por elas, após a
publicação da sentença, desde logo, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 350194/SP), JULIA SCHMIDT OLIVEIRA SOTO
(OAB 456117/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP)
Processo 1007090-87.2020.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Aline Moreli dos Santos - Vistos. O art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
autora deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e
de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Oportunamente,
tornem conclusos. Int. - ADV: MARCOS ALBERTO GAZZETA (OAB 232255/SP)
Processo 1007141-59.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Milton Bernardo Henrique -
BANCO PAN S.A. - Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a
ação ajuizada por Milton Bernardo Henrique em face de BANCO PAN S.A., para o fim de (i) DECLARAR a inexigibilidade do
débito discutido neste feito; e (ii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais) a parte requerente, a título de compensação pelo dano moral, acrescido de juros de mora a contar da disponibilização do
apontamento indevido, e correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, essa a contar da sentença.
Por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte requerente ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A verba sucumbencial deverá
ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC) Para fins recursais, nos termos do art. 698,
II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve
corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP’s. Havendo a
interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal,
remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No
momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual existência de custas e despesas processuais, nos
termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV:
MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1007601-46.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - José Antonio Delboni - Itaú
Unibanco S/A e outro - Vistos. Cumpra o corequerido, Banco Itaú, o determinado na decisão de fls. 38/39, para que traga aos
autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados cadastrais relativos ao endereço e qualificação do correntista Edézio Pereira. Int. -
ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GEVANIO SALUSTIANO DE OLIVEIRA (OAB 335058/SP)
Processo 1007713-30.2015.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE COMPANHIA
SECUTIRIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. - Skinps Confeitaria Ltda - Epp - - Sergio Luiz Moro - Vistos. Fls.
360/362. Defiro a inclusão do nome dos executados no órgão de proteção ao crédito SERASA. Após, o recolhimentos das custas
instituídas pelo Provimento CSM nº 2.684/2023, providencie-se por meio do SERASAJUD. Quanto aos demais pedidos, não se
vislumbra interesse jurídico da parte exequente nos atos pretendidos, posto que não restou demonstrado o resultado prático
a ser alcançado, mesmo porque tratam-se os autos de ação de execução, em que se busca a expropriação forçada dos bens
do executado para recebimento do crédito da exequente. O simples ato de suspensão/bloqueio de documentos, de cartões de
crédito ou de proibição de firmar contratos, por exemplo, não se mostra necessário, a priori, para que sejam encontrados bens
em nome do executado. Sequer há alegação ou prova de que o executado esteja ocultando ou dificultando a expropriação
de bens que efetivamente possua. Destarte, INDEFIRO o pleito de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH,
apreensão do passaporte, cancelamento de cartões de crédito e vedação de concessão de novos financiamentos e de novos
talionários de cheque em desfavor da parte executada. Int. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP),
JULIANA APARECIDA CORDEIRO CHICANELLI (OAB 231940/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP),
WAGNER OLIVEIRA ZABEU (OAB 269741/SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP)
Processo 1007811-97.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Maria do Carmo Alves
Moreira - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por Maria do Carmo Alves Moreira em face de Crefisa S/A
Crédito, Financiamento e Investimentos, para o fim de compelir a requerida a exibir o contrato mencionado na exordial que foi
firmado com a autora. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios no valor correspondente a R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do
Código de Processo Civil, dado o baixo valor da causa. O valor deverá ser atualizado monetariamente a partir desta sentença
e acrescidos de juros de mora a contar do trânsito (§16). Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º