Processo ativo

dos executados Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda., CPF 08.405.960/0001-43 e Cipasa Desenvolvimento

0039503-82.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 16/01/2025; Data de Registro: 16/01/2025 - Grifamos) Por isso, rejeito a impugnação
Partes e Advogados
Nome: dos executados Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários *** dos executados Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda., CPF 08.405.960/0001-43 e Cipasa Desenvolvimento
Advogados e OAB
Advogado: em igual *** em igual patamar,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
recorrer (art. 1.000, § ún., CPC), certifique-se incontinenti o trânsito em julgado. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), BRUNA LOPES BRUSSO CAVALLI (OAB
362491/SP)
Processo 0039503-82.2024.8.26.0100 (processo principal 1088759-50.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -
Indenização por Dano Moral - Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS - Tempero da Villa Gastronomia e Restaurante Ltda.
- Cumpra o credor corretamente a decisão de fls. 80, observando que o depósito de fls. 73 refere-se não somente a honorários
advocatícios. - ADV: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), SELMA DENIZE LIMA TONELOTTO (OAB 95115/
SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP)
Processo 0042676-51.2023.8.26.0100 (processo principal 1070503-20.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Mon Cheri Brasil Alta Costura Ltda - Manifeste-se o(a) exequente, em termos de prosseguimento, em 5 dias. No
silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: MARLUS GAVIOLLI COSTA (OAB 216305/SP)
Processo 0045301-24.2024.8.26.0100 (processo principal 1071705-03.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A - JIG Empreendimentos e Particpações Ltda - - Isis Rie Oda
Inacio - - Giovanna Akie Oda Inacio - - João Henrique Oda Inacio - Acordo homologado na execução. Anote-se a extinção e
ao arquivo. - ADV: FREDERICO DE MARTINS E BARROS (OAB 75137/MG), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB
457621/SP), FREDERICO DE MARTINS E BARROS (OAB 75137/MG), FREDERICO DE MARTINS E BARROS (OAB 75137/
MG), FREDERICO DE MARTINS E BARROS (OAB 75137/MG)
Processo 0047026-82.2023.8.26.0100 (processo principal 1029705-85.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - Luis Eduardo de Almeida Vidal Mangini - - Alessandra Cristina Mouro - Nova Aldeia
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A - Fls. 185 e 191: Defiro pesquisa de veículos em
nome dos executados Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda., CPF 08.405.960/0001-43 e Cipasa Desenvolvimento
Urbano S.A., CNPJ 05.262.743/0001-53, via RENAJUD, bem como consulta DIPF via INFOJUD. Providencie a z. serventia
as pesquisas. Custas às fls. 186/187. 2. Indefiro consulta de ECFs e DIPJ via Infojud. Nesta modalidade de pesquisa as
informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é, não há caracterização individualizada de bens
a exemplo do que sucede na DIPF. As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de 2014, equivalem aos próprios livros contábeis
das sociedades empresariais, cujo acesso integral somente se defere, mediante justificativa concreta, nas circunstâncias mais
excepcionais (art. 1.191, CC). Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza as ECFs, se existentes, remetidas até o ano
de 2017, cuja obtenção pouco contribuiria para localização atualizada de bens. 3. Os resultados das pesquisas sujeitas a sigilo
fiscal e/ou bancário deverão ser juntados com restrição de visualização própria, intimando-se, na sequência, as partes acerca
dos resultados. 4. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade
com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer
no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica,
ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. - ADV: RODRIGO FERRARI
IAQUINTA (OAB 369324/SP), ROGERIO FALCOCHIO PILEGGI (OAB 354984/SP), ROGERIO FALCOCHIO PILEGGI (OAB
354984/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP)
Processo 0048528-56.2023.8.26.0100 (processo principal 1030772-17.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Crédito - Indefiro o pedido de fls.69/70, uma
vez que o paradigma apresentado se refere a parte assistida pela defensoria pública, o que não é o caso dos autos. Decreto a
penhora da quantia depositada. Intime-se o devedor por carta com AR. Depois de escoado o prazo do art.854, §3º, do Código de
Processo Civil, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente. Para tanto, em cinco dias, providencie a credora o
recolhimento da despesa postal. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP)
Processo 0048603-08.2017.8.26.0100 (processo principal 1087398-08.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Sueli Aparecida Dalberto - BANCO DO BRASIL S. A. - Fls. 165: Fls. 165: As custas processuais devem
ser calculadas pela própria parte mediante preenchimento de planilha disponível em [https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/
CustasProcessuais], cabendo à z. serventia conferência das custas recolhidas e intimação da parte para complemento, se o
caso. Aguarde-se comprovação de recolhimento por 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se CDA e, após,
remetam-se os autos ao arquivo, com as anotações de baixa. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos
deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem,
tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no
sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de
documentos unos. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade
com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer
no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica,
ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. - ADV: ORTIZ FRAGA JUNIOR
(OAB 196335/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0048791-54.2024.8.26.0100 (processo principal 1099104-36.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Claudio Pantalena - Condominio Conjunto Habitacional
Nova Perimetral - Fls. 33/39: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando-se em síntese a impossibilidade
do requerimento de honorários em sede de cumprimento provisório, já que o processo de conhecimento ainda está em fase
recursal, estando pendente no momento o trânsito em julgado do feito. Resposta do exequente às fls. 43/46. É o relatório.
DECIDO Compulsando os autos, em conjunto com a análise dos documentos e as razões trazidas pelas partes, não se verifica
impeditivos para a execução de honorários advocatícios, ainda que pendentes de julgamento os autos principais. Apenas
em situações excepcionais há a concessão de efeito suspensivo quando da interposição de recurso especial, o que não se
verificou no caso, devendo ser obedecidos os procedimentos do artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse
sentido: Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Honorários advocatícios. Decisão agravada que indeferiu
o levantamento de valores de natureza alimentar objeto do cumprimento de sentença. Descabimento. A existência de REsp ou
RExt pendentes de julgamento contra a decisão objeto da lide não impede o levantamento de valores. Referidos recursos não
possuem em regra efeito suspensivo e não há notícia que tenha havido a sua excepcional concessão. Arbitramento de caução.
Admissibilidade à critério do juiz de origem. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento
2380315-68.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba
-5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2025; Data de Registro: 16/01/2025 - Grifamos) Por isso, rejeito a impugnação
apresentada. No prazo de 15 dias, proceda o executado ao pagamento do crédito exequendo, atualizando-o até a data do
efetivo depósito em conta vinculada ao feito, acrescido de multa de dez por cento, de honorários de advogado em igual patamar,
sob pena de constrição forçada, em função da sucumbência nestes autos. Após, intime-se a exequente para que se manifeste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:42
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