Processo ativo
dos executados Ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil não
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Identificação
Nº Processo: 1000021-22.2018.8.26.0262
Classe: da Advocacia, tomando-se por base o disposto no art. 85, § 8º (com suporte no § 2º, I a IV),
Partes e Advogados
Nome: dos executados Ordem legal do art. *** dos executados Ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil não
Advogados e OAB
Advogado: constituído pelo executado nos *** constituído pelo executado nos autos dos embargos à execução
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
suspendo a exigibilidade das verbas, observando-se o comando do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e nada
mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ADILSON DALTOÉ (OAB
342785/SP), SARA OTRANTO ABRANTES (OAB 412468/SP), TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB 380179/SP)
Processo 1000021- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 22.2018.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Ivonete de Fátima da
Silva - 1. Ante o teor da certidão retro, AGUARDE-SE o desfecho do recurso, com o trânsito em julgado, por mais sessenta dias.
2. Decorrido, providencie-se a z. Serventia pesquisa acerca do referido recurso, ficando, desde já, determinado o sobrestamento
do feito, pelo mesmo prazo, caso ainda não tenha sido julgado. 3. Intimações e providências necessárias. - ADV: JOSE CARLOS
GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA (OAB 139855/SP)
Processo 1000098-21.2024.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eda Pires de Oliveira - Sindicato
Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores - Sindiapi - Cuidam os autos de ação
declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. Pedido de indenização por danos materiais e morais movida por E. P.
D. O., na pessoa de seu curador Elison Marcos de Oliveira, em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e
Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Sindiapi. Melhor compulsando os autos, verifico a necessidade de regularização
da representação processual da parte autora, uma vez que não consta assinatura de seucurador na procuraçãojuntada aos
autos (fl. 08). Diante disso, para assegurar a regularidade processual da parte incapaz, promova a parte autora, no prazo de 05
(cinco) dias, a regularização de sua representação processual com a juntada de procuração devidamente assinada pelo curador
Sr. Elison Marcos de Oliveira, sob pena de extinção. 4. Intimações e providências necessárias. - ADV: GILBERTO GONÇALO
CRISTIANO LIMA (OAB 159939/SP), ELENICE CRISTIANO LIMA (OAB 318583/SP), MAPURUNGA E PONTES ADVOGADOS
(OAB 2324/CE)
Processo 1000111-20.2024.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Comercial Boa Safra Itaberá Ltda Me - Euclides Aparecido Nunes - Republicada a decisão (fls 201), para constar o patrono
da executada: “1. Fl. 199: DEFIRO. Cadastre-se o advogado constituído pelo executado nos autos dos embargos à execução
nº 1000257-61.2024.8.26.0262, conforme procuração juntada aos autos (fl. 200) e, na sequência, INTIME-SE o executado, na
pessoa do advogado, para que se manifeste acerca da conversão da execução de entrega de coisa para pagamento de quantia
certa, conforme determinado na decisão proferida na fl. 192. 2. Sem prejuízo, proceda a z. Serventia a alteração da ordem de
juntada da petição e documento de fls. 195-198 para que fiquem antes da decisão de fl. 192, eis que protocolados anteriormente
como peças sigilosas e liberados somente após mencionada decisão. 3. Intimações e providências necessárias.” - ADV: SÉRGIO
BAUMGUERTNER JÚNIOR (OAB 441340/SP), DOUGLAS MORAES FERRARESI (OAB 380865/SP), ROBERTO DOS SANTOS
JACINTO DE ALMEIDA (OAB 303799/SP)
Processo 1000194-75.2020.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Danilo da Silva Santos - W
Zanforlin Transportes Ltda Epp e outro - Providenciem os requeridos o recolhimento de 15 Ufesps referente a taxa judiciária e
custas processuais no valor de correspondente à 5Ufesps 10 Ufesps respectivamente, em Guia Dare , sob pena de inscrição
na dívida ativa. - ADV: IZAUL LOPES DOS SANTOS (OAB 331029/SP), JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA (OAB 149141/SP),
JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA (OAB 149141/SP)
Processo 1000234-86.2022.8.26.0262 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Abi Comercio e Transp de Frutas e Cereais
Ltda - Vistos. Considerando a decisão de fls. 222/223, a manifestação favorável do CRI (fls. 226) e petição da parte requerente
(fls. 230/234), cientifiquem-se os representantes das Fazendas Públicas da União, Estado e Município para que manifestem
eventual interesse na causa. Após, sem oposição de qualquer dos intimados, tornem os autos conclusos para prolação de
sentença. Intime-se. - ADV: CAROLINE MARIA MASCHIETTO PICHINI (OAB 390148/SP)
Processo 1000282-74.2024.8.26.0262 - Adoção Fora do Cadastro - Unilateral de adolescente - M.F.O. - Vistos. Do resultado
das buscas de endereço, manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito. Prazo: cinco dias, sob pena de
extinção. Cumpra-se. Int. - ADV: ELENICE CRISTIANO LIMA (OAB 318583/SP), GILBERTO GONÇALO CRISTIANO LIMA (OAB
159939/SP)
Processo 1000308-72.2024.8.26.0262 - Guarda de Família - Guarda - M.R.S.L. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15
(quinze) dias, acerca do estudo psicossocial retro. - ADV: VALDELI PEREIRA (OAB 260446/SP)
Processo 1000309-38.2016.8.26.0262 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Juliana Maria
Furnkranz Pimentel - Manifeste-se o exequente acerca do alegado pelo executado e documento juntado (fls. 259-263). Intimações
e providências necessárias. - ADV: GILBERTO GONÇALO CRISTIANO LIMA (OAB 159939/SP)
Processo 1000318-53.2023.8.26.0262 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - K.B.S.O. - P.M.I. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITABERÁ à obrigação de fazer consistente
em fornecer o tratamento de saúde descrito no laudo pericial de fls. 171/176 à parte autora K.B.S. de O., notadamente o
acompanhamento de saúde mental multidisciplinar, com destaque para seguimento psiquiátrico ambulatorial e psicoterapia
individual, com acompanhamento regular. O valor dado à causa não é considerável e seu uso como referencial não é viável.
Assim, fixo honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), valor apto e comedido a refletir o trabalho desenvolvido
nos autos pela representação jurídica da parte autora de forma equitativa, e ao mesmo tempo respeitosa ao caráter alimentar
da remuneração devida à classe da Advocacia, tomando-se por base o disposto no art. 85, § 8º (com suporte no § 2º, I a IV),
do CPC. Sem condenação às custas processuais e eventuais emolumentos. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo
requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: SARAH PERLY LIMA (OAB 260810/SP),
VINICIUS FRANCISCO FERRAZ DE FREITAS (OAB 439395/SP)
Processo 1000319-19.2015.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Comercial Sul Paraná S/A - Agropecuária
- 1. Cuidam os autos de processo de execução em que a parte exequente requereu a constatação e penhora livre de bens que
guarnecem a residência do executado (fls. 239-240). Pois bem. Nos termos da lei processual, são absolutamente impenhoráveis
os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que
ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida. In verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou
os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; Interpretando tal dispositivo legal,
o FONAJE editou o enunciado de n° 14 com o seguinte teor: Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não
essenciais a habitabilidade, são penhoráveis. No mesmo sentido, aliás, decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Expedição de mandado de intimação do executado para indicar bens à
penhora e para que o oficial de justiça proceda à penhora de todos os bens encontrados em sua residência Possibilidade Tentativas
infrutíferas de penhora de bens existentes em nome dos executados Ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil não
é absoluta Aplicação, de outra parte, do disposto no art. 833, II, do Código de Processo Civil Aferição da impenhorabilidade
somente depois de verificados os bens sobre os quais recai a constrição Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
suspendo a exigibilidade das verbas, observando-se o comando do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e nada
mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ADILSON DALTOÉ (OAB
342785/SP), SARA OTRANTO ABRANTES (OAB 412468/SP), TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB 380179/SP)
Processo 1000021- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 22.2018.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Ivonete de Fátima da
Silva - 1. Ante o teor da certidão retro, AGUARDE-SE o desfecho do recurso, com o trânsito em julgado, por mais sessenta dias.
2. Decorrido, providencie-se a z. Serventia pesquisa acerca do referido recurso, ficando, desde já, determinado o sobrestamento
do feito, pelo mesmo prazo, caso ainda não tenha sido julgado. 3. Intimações e providências necessárias. - ADV: JOSE CARLOS
GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA (OAB 139855/SP)
Processo 1000098-21.2024.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eda Pires de Oliveira - Sindicato
Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores - Sindiapi - Cuidam os autos de ação
declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. Pedido de indenização por danos materiais e morais movida por E. P.
D. O., na pessoa de seu curador Elison Marcos de Oliveira, em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e
Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Sindiapi. Melhor compulsando os autos, verifico a necessidade de regularização
da representação processual da parte autora, uma vez que não consta assinatura de seucurador na procuraçãojuntada aos
autos (fl. 08). Diante disso, para assegurar a regularidade processual da parte incapaz, promova a parte autora, no prazo de 05
(cinco) dias, a regularização de sua representação processual com a juntada de procuração devidamente assinada pelo curador
Sr. Elison Marcos de Oliveira, sob pena de extinção. 4. Intimações e providências necessárias. - ADV: GILBERTO GONÇALO
CRISTIANO LIMA (OAB 159939/SP), ELENICE CRISTIANO LIMA (OAB 318583/SP), MAPURUNGA E PONTES ADVOGADOS
(OAB 2324/CE)
Processo 1000111-20.2024.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Comercial Boa Safra Itaberá Ltda Me - Euclides Aparecido Nunes - Republicada a decisão (fls 201), para constar o patrono
da executada: “1. Fl. 199: DEFIRO. Cadastre-se o advogado constituído pelo executado nos autos dos embargos à execução
nº 1000257-61.2024.8.26.0262, conforme procuração juntada aos autos (fl. 200) e, na sequência, INTIME-SE o executado, na
pessoa do advogado, para que se manifeste acerca da conversão da execução de entrega de coisa para pagamento de quantia
certa, conforme determinado na decisão proferida na fl. 192. 2. Sem prejuízo, proceda a z. Serventia a alteração da ordem de
juntada da petição e documento de fls. 195-198 para que fiquem antes da decisão de fl. 192, eis que protocolados anteriormente
como peças sigilosas e liberados somente após mencionada decisão. 3. Intimações e providências necessárias.” - ADV: SÉRGIO
BAUMGUERTNER JÚNIOR (OAB 441340/SP), DOUGLAS MORAES FERRARESI (OAB 380865/SP), ROBERTO DOS SANTOS
JACINTO DE ALMEIDA (OAB 303799/SP)
Processo 1000194-75.2020.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Danilo da Silva Santos - W
Zanforlin Transportes Ltda Epp e outro - Providenciem os requeridos o recolhimento de 15 Ufesps referente a taxa judiciária e
custas processuais no valor de correspondente à 5Ufesps 10 Ufesps respectivamente, em Guia Dare , sob pena de inscrição
na dívida ativa. - ADV: IZAUL LOPES DOS SANTOS (OAB 331029/SP), JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA (OAB 149141/SP),
JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA (OAB 149141/SP)
Processo 1000234-86.2022.8.26.0262 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Abi Comercio e Transp de Frutas e Cereais
Ltda - Vistos. Considerando a decisão de fls. 222/223, a manifestação favorável do CRI (fls. 226) e petição da parte requerente
(fls. 230/234), cientifiquem-se os representantes das Fazendas Públicas da União, Estado e Município para que manifestem
eventual interesse na causa. Após, sem oposição de qualquer dos intimados, tornem os autos conclusos para prolação de
sentença. Intime-se. - ADV: CAROLINE MARIA MASCHIETTO PICHINI (OAB 390148/SP)
Processo 1000282-74.2024.8.26.0262 - Adoção Fora do Cadastro - Unilateral de adolescente - M.F.O. - Vistos. Do resultado
das buscas de endereço, manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito. Prazo: cinco dias, sob pena de
extinção. Cumpra-se. Int. - ADV: ELENICE CRISTIANO LIMA (OAB 318583/SP), GILBERTO GONÇALO CRISTIANO LIMA (OAB
159939/SP)
Processo 1000308-72.2024.8.26.0262 - Guarda de Família - Guarda - M.R.S.L. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15
(quinze) dias, acerca do estudo psicossocial retro. - ADV: VALDELI PEREIRA (OAB 260446/SP)
Processo 1000309-38.2016.8.26.0262 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Juliana Maria
Furnkranz Pimentel - Manifeste-se o exequente acerca do alegado pelo executado e documento juntado (fls. 259-263). Intimações
e providências necessárias. - ADV: GILBERTO GONÇALO CRISTIANO LIMA (OAB 159939/SP)
Processo 1000318-53.2023.8.26.0262 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - K.B.S.O. - P.M.I. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITABERÁ à obrigação de fazer consistente
em fornecer o tratamento de saúde descrito no laudo pericial de fls. 171/176 à parte autora K.B.S. de O., notadamente o
acompanhamento de saúde mental multidisciplinar, com destaque para seguimento psiquiátrico ambulatorial e psicoterapia
individual, com acompanhamento regular. O valor dado à causa não é considerável e seu uso como referencial não é viável.
Assim, fixo honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), valor apto e comedido a refletir o trabalho desenvolvido
nos autos pela representação jurídica da parte autora de forma equitativa, e ao mesmo tempo respeitosa ao caráter alimentar
da remuneração devida à classe da Advocacia, tomando-se por base o disposto no art. 85, § 8º (com suporte no § 2º, I a IV),
do CPC. Sem condenação às custas processuais e eventuais emolumentos. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo
requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: SARAH PERLY LIMA (OAB 260810/SP),
VINICIUS FRANCISCO FERRAZ DE FREITAS (OAB 439395/SP)
Processo 1000319-19.2015.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Comercial Sul Paraná S/A - Agropecuária
- 1. Cuidam os autos de processo de execução em que a parte exequente requereu a constatação e penhora livre de bens que
guarnecem a residência do executado (fls. 239-240). Pois bem. Nos termos da lei processual, são absolutamente impenhoráveis
os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que
ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida. In verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou
os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; Interpretando tal dispositivo legal,
o FONAJE editou o enunciado de n° 14 com o seguinte teor: Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não
essenciais a habitabilidade, são penhoráveis. No mesmo sentido, aliás, decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Expedição de mandado de intimação do executado para indicar bens à
penhora e para que o oficial de justiça proceda à penhora de todos os bens encontrados em sua residência Possibilidade Tentativas
infrutíferas de penhora de bens existentes em nome dos executados Ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil não
é absoluta Aplicação, de outra parte, do disposto no art. 833, II, do Código de Processo Civil Aferição da impenhorabilidade
somente depois de verificados os bens sobre os quais recai a constrição Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º