Processo ativo

2198984-22.2025.8.26.0000

2198984-22.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: dos executados patrocínio infiel a ser apurado e *** dos executados patrocínio infiel a ser apurado em ação própria ausência de conduta que dê ensejo
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198984-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante:
Zacarias Gomes de Almeida - Agravado: Mário Ferreira Balbino - Interessado: Maria Conceição de Almeida - Vistos. Cuida-se
de agravo de instrumento tirado por Zacarias Gomes de Almeida que contra r. decisão de fl. 295, que que indeferiu o pedido de
reconhecimento de nulidade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por patrocínio infiel, nos autos de cumprimento de sentença que lhe move Mario Ferreira Balbino.
Na minuta de fls. 01/04, alega que a advogada Iara Aparecida Pereira, que atuou a defesa do agravante em ação trabalhista,
representou o exequente, ora agravado, e valeu-se do vínculo de confiança estalecido com o agravante para induzi-lo a não
apresentar defesa, resultando em sua revelia, condenação, penhora de valores e bens. Defende que referida conduta configura
patrocínio infiel, impondo a anulação do feito desde a citação na ação de conhecimento, em razão dos atos ilegítimos praticado
pela causídica. Desse modo, requer a concessão da tutela provisória de urgência para suspender o cumprimento de sentença
e impedir novos atos de penhora até o julgamento final do recurso. Ao final, pede que seja reconhecida a nulidade absoluta
da execução a partir da citação. Pede, ainda, a concessão da gratuidade processual. Pois bem. De início, concedo o benefício
da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Em análise preliminar, tomando-se o devido
cuidado de não resvalar no mérito da questão, não visualizo presentes quaisquer das situações previstas no parágrafo único
do artigo 995 do CPC a justificar a concessão do efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Avaliação
do caso feita de maneira superficial e compatível com a atual etapa procedimental não revela, ictu oculi, qualquer teratologia
ou ilegalidade na r. decisão recorrida. Colhe-se do decisum: o alegado patrocínio infiel não é causa de nulidade da sentença
(transitada em julgado há quase 5 anos), cabendo ao próprio interessado adotar as medidas necessárias para a apuração do
suposto ilícito nas esferas penal e administrativa e, se ocaso, promover ação regressiva em face do causador do dano. Com
efeito, a conduta atribuída à advogada deve ser apurada em ação própria e não tem o condão de anular a sentença transitada
em julgada. Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte de Justiça: Ação de execução de título executivo extrajudicial
contrato de compra e venda de equipamentos industriais pedido de anulação do feito acarretado por desvirtuamento de conduta
do anterior advogado dos executados patrocínio infiel a ser apurado em ação própria ausência de conduta que dê ensejo
à anulação do processo na forma pretendida agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068421-
47.2019.8.26.0000; Relator (a):Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 03:32
Reportar