Processo ativo

dos executados, pessoa jurídica e física -

2079883-98.2019.8.26.0000
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de
Partes e Advogados
Nome: dos executados, pesso *** dos executados, pessoa jurídica e física -
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS
FINANCEIROS, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O
DEVEDOR PARA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA
CONSTRITIVA. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIG ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno
aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-
se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela União, em face de decisão que, em execução de título extrajudicial,
indeferiu pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada. O Tribunal de origem negou provimento ao
Agravo de Instrumento. III. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a tentativa de citação do executado
deve ser prévia, ou, ao menos, concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BacenJud. Assim,
mesmo à luz do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória,
e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado,
é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.693.593/SC,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2018; REsp 1.721.168/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2018. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que não houve tentativa
de citação do executado, na ação originária, não restando implementados os requisitos para o deferimento do arresto on line,
ante a ausência de indícios de dilapidação patrimonial ou de dano irreparável - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp 1780501/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/04/2019, DJe 11/04/2019) (g.n.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- ARRESTO DE BENS - EXECUTADOS NÃO CITADOS - PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL - PRESUNÇÃO DE
INADIMPLÊNCIA - I - Anterior previsão do arresto contida nos arts. 813 e 814 do ACPC, que não tem correspondência no
NCPC - Nova disciplina legal prevista nos arts. 830 e 301 do NCPC, que não contém requisitos específicos e objetivos como
anteriormente - II - Decisão que indeferiu o pedido de arresto de bens em nome dos executados, pessoa jurídica e física -
Ausência de demonstração dos requisitos necessários - Hipótese em que sequer houve tentativa de citação dos executados
- III - Reconhecida a prematuridade do pedido de arresto de bens - Inocorrência das hipóteses legais de arresto previstas nos
arts. 830 e 301 do NCPC - Ausência de afronta ao princípio da celeridade processual - Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ
- Decisão mantida - Agravo improvido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2079883-98.2019.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira;
Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de
Registro: 31/05/2019) (g.n.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Recurso
interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto ‘on line’ de ativos financeiros para garantia da execução, formulado
após tentativa frustrada de citação de um dos coexecutados por via postal - Prematuro o deferimento do arresto ‘on line’, antes
que se proceda tentativa de citação por oficial de justiça - Inteligência dos artigos 301; 830; 835, I e 854 do CPC/2015 - Decisão
mantida - PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA JUNTO AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E
RENAJUD em nome de um dos coexecutados, já citado - Medidas pleiteadas que visam assegurar a efetividade do processo
de execução - Precedentes jurisprudenciais - Decisão reformada. Recurso parcialmente provido”.(TJSP; Agravo de Instrumento
2052036-24.2019.8.26.0000; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Aparecida -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019) Isto posto, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, dizendo se tem interesse na realização de pesquisas de tentativa de localização de endereço
(BacenJud, Infojud, RenaJud e Siel) e ofícios às concessionárias de direito público/telefonia, recolhendo as respectivas custas
para pesquisa (código 434-1). Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1016575-54.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.R.I. - C.A.S. - Vistos.
Diante do manifestado às fls. 222/229, reconsidera-se decisão de fls. 219. Fls. 230/247: Dê-se ciência à parte contrária e, após,
tornem os autos conclusos. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição,
utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV:
VANDERLEI LIMA SILVA (OAB 196983/SP), WILLIAM DA CRUZ (OAB 371437/SP)
Processo 1016588-19.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Sonia Castilho Caro Sgarlata
- Dino Administração e Participações LTDA - Vistos. Fls. 288/289: Manifeste-se a parte contrária, em cinco dias. Intime-se.
Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código
e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: VICTOR DE ALMEIDA DIAS (OAB
375544/SP), ANDRÉ ROMUALDO DE ARAÚJO (OAB 393153/SP)
Processo 1017284-26.2022.8.26.0004 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Vitor Krausz Cerrini
Eireli Me - - Vitor Krausz Cerrini - Vistos. Ante o cumprimento informado, dou por satisfeita a obrigação. Arquivem-se os autos
em definitivo. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB
216045/SP), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP)
Processo 1017326-07.2024.8.26.0004 - Monitória - Prestação de Serviços - Fs Serviços de Sp Emp Ltda Me - Vistos. A fim
de se evitar a prática de atos desnecessários, considerando que a parte autora recolheu a diligência do Sr. Oficial, expeça-se
mandado mandado de pagamento, no endereço indicado às fls. 121/122, concedendo à ré o prazo de 15 (quinze dias) para
pagamento da quantia especificada na petição inicial e dos honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor atribuído à
causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos dos artigos 701 e 702 do CPC. Na hipótese de cumprimento
do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e
os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade, observando-se, no que couber, o Título I, do Livro I, da Parte Especial (Do Cumprimento de Sentença) do CPC. Na
oportunidade, o Sr. Oficial deverá constatar se a empresa ré está estabelecida no local e, acaso positiva a resposta, apresentar
o comprovante de entrega da correspondência nº AR721214990JF, cujo aviso de recebimento foi juntado às fls. 68. Cópia da
presente decisão, assinada digitalmente e instruida com o documento de fls. 68, valerá como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: BRUNO MARINS DE ARAUJO (OAB 271522/SP), ROGERIO MONDIN PISSINATI (OAB
160990/SP)
Processo 1017406-15.2017.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Parque Residencial Santa Mônica - Caixa Econômica Federal - - Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea e outro - Giselle
Ferreira de Araujo - Vistos. Manifeste-se a parte executada sobre o pedido efetuado pela arrematante com relação à comissão
do leiloeiro - 15 dias. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize
sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV:
ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS (OAB 124698/MG), PIERO HERVATIN DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 07:00
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