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dos executados, supra qualificados.
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Identificação
Nº Processo: 2286924-59.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: dos executados, su *** dos executados, supra qualificados.
Advogados e OAB
Advogado: e seu repres *** e seu representado para
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
CNIB Precedentes - Diante disso, nega-se provimento ao presente recurso, vedando a utilização do CNIB até o julgamento do
citado IRDR, ressaltando que isso não implica em descumprimento da ordem de suspensão Manutenção decisão, nessa parte -
Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286924-59.2024.8.26.0000; Relator (a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ):Jacob
Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data
de Registro: 09/10/2024) 3. Outrossim, defiro a expedição de ofício às empresas abaixo indicadas para que informem a este
Juízo eventual cadastro nas suas respectivas plataformas, acerca de veículos em nome dos executados, supra qualificados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o exequente
comprove o encaminhamento do ofício. Com a resposta, que deverá ser informada no e-mail: lencois3@tjsp.jus.br, vista ao
exequente pelo prazo de 10 (dez) dias. Int.. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1005788-88.2023.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA
DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fl. 184. Trata-se de pedido de citação por edital. Indefiro, por ora,
devendo o exequente comprovar o protocolo do ofício de fl. 174 aos órgãos ali elencados. Com a resposta, vista à parte para
manifestação. Int.. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1500002-35.2025.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - B.A.O. - Vistos. A denúncia de fls.
26/28 já foi recebida à fl. 31. Na defesa escrita apresentada não foram arguidas preliminares ou exceções, argumentando que
a inocência do acusado será provada no curso da instrução. Os autos encontram-se em ordem, não havendo irregularidades ou
nulidades a serem corrigidas. Assim, considerando que a audiência virtual é amplamente aceita nessa comarca e não vedada
pela Resolução nº 354/20 do CNJ; que a sala de audiência do juízo não possui janelas, contribuindo para eventual contágio
de doenças respiratórias, o que vem sendo amplamente difundido e aceito pela comunidade médica; e, finalmente, para a
garantia da prestação jurisdicional às partes envolvidas, designo audiência virtual (teleaudiência), de modo que todos os atos
serão realizados remotamente, para o dia 17/07/2025, às 14h40min., quando será o acusado interrogado. Ademais, havendo
eventual óbice à realização do ato virtual, manifestem-se as partes em cinco dias, solicitando audiência presencial, hipótese em
que todos deverão estar presentes. Intime-se o defensor para fornecer o e-mail pessoal para ser enviado o link da audiência,
cientificando-o de que poderá ter contato prévio com o seu cliente, caso não tenha conseguido se comunicar previamente.
Desse modo, o magistrado determinará que na “sala virtual” permaneçam exclusivamente o advogado e seu representado para
contato prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação e terminada a reunião privada, o que
será informado pelo “chat” da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a “sala virtual” e autorizará
o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. E, ao final, caso seja requerida nova entrevista entre a defesa e
o acusado, dar-se-á nos mesmos moldes. Expeçam-se mandados para as intimações, fazendo constar do mandado que o oficial
de justiça deverá: a) certificar se o intimado dispõe de meios tecnológicos para participação da solenidade virtual e, se positivo,
anotar o e-mail/número do celular (“Whatsapp”), para um dos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado; b)
com relação ao acusado, que a sua não participação na audiência designada, seja pelo modo virtual ou pelo modo presencial,
poderá acarretar na decretação de sua revelia, caso não haja justificativa plausível para a sua ausência; c) no caso da vítima/
testemunha, indagar se há oposição em que sua oitiva seja realizada virtualmente na presença do acusado e se residente
neste município, adverti-la de que, caso não participe da audiência virtual nem compareça ao fórum, estará sujeita à condução
coercitiva e a aplicação de multa do art. 219 do CPP, caso não haja justificativa plausível para a ausência; d) esclarecer que
o primeiro ato da audiência será de exibição de documento de identificação pessoal e oficial com foto. Caso o(a) intimado(a)
não tenha meios para participar da audiência virtual, e se residente nesta Comarca, o oficial de justiça, no ato da intimação,
comunicar-lhe-á de que deverá comparecer ao fórum desta cidade, localizado na Av. Pe. Salústio Rodrigues Machado, 599, na
data acima, com antecedência mínima de 15 minutos do horário agendado, munido de documento oficial e pessoal com foto, e
solicitar na portaria do prédio o seu ingresso ao local para participar de audiência híbrida, onde permanecerá sob a coordenação
do escrevente de sala, devendo os demais participantes do ato (advogado, magistrado, promotor etc.) obrigatoriamente
permanecerem na “sala virtual”. Servirá este despacho, também, como mandado de intimação. Int. - ADV: SAULO ADRIANO
DOS SANTOS (OAB 479874/SP)
Processo 1500024-93.2025.8.26.0319 - Ação de Alimentos de Infância e Juventude - Fixação - A.A.A.S. - Ciência ao(à)
defensor(a) dativo(a) de que a certidão de honorários está disponível para impressão na pasta digital do processo, através do
portal e-Saj. - ADV: GUSTAVO ANDRETTO (OAB 147662/SP)
Processo 1500226-70.2025.8.26.0319 - Destituição do Poder Familiar - Uso ou Tráfico de Drogas - D.G.A.D. - Vista ao(à)
defensor(a) para indicar o e-mail ao qual o link da audiência virtual deverá ser encaminhado. Na ausência de manifestação, será
utilizado o endereço eventualmente indicado na defesa. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: MARCELO DOS SANTOS RODOLFO
(OAB 194664/SP)
Processo 1500239-69.2025.8.26.0319 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - G.C.P.A. - Vistos. Fls.
141/145. Trata-se de manifestação dos réus solicitando o retorno da adolescente ao lar ante a ausência de motivos para que
ela permaneça no abrigo, tendo a própria infante admitido que inventou a história sobre o abuso sexual para poder sair de
casa. Sustentaram que o PIA apresentado tem caráter genérico, pois não traz um plano de ação com etapas e estratégias que
atendam à individualidade da adolescente, dentro ou fora do contexto familiar. Requereram que a equipe técnica especifique
quais ações, metas e estratégias deverão ser implementadas nas diversas áreas de interesse e direito, detalhando as etapas
e como será realizado o acompanhamento, indicando, por fim, quais as atribuições de cada um dos atores envolvidos nas
ações definidas. A representante do Ministério Público argumentou que embora a petição dos requeridos contenha ponderações
importantes acerca dos direitos da adolescente, que indicou anseio de voltar à convivência familiar, sua situação tem gerado
preocupação, especialmente em razão de exames médicos e relatos da própria menor acerca de violências sofridas. Assim,
requereu a manutenção do acolhimento institucional e com relação às considerações feitas acerca do PIA, pugnou pelo envio da
petição ao serviço de acolhimento, solicitando que sejam especificados os pontos levantados, a fim de dirimir qualquer dúvida
sobre as ações programadas para a adolescente e família. Por fim, pediu a designação de audiência para oitiva dos requeridos.
Pois bem. O acolhimento institucional deve ser mantido por ora. A questão aqui ainda se mostra delicada, pois a adolescente
afirmou e reafirmou, previamente ao ajuizamento desta demanda, ter sido abusada sexualmente por um primo e pelo próprio
padrasto (pai afetivo) o réu , e somente após cerca de dois meses de acolhimento, sentindo saudades, resolveu retratar-se
e falar que esteve mentindo todo esse tempo. É necessário destacar que o estudo psicossocial atestou que a adolescente
passou por sexualização precoce, com namorados dormindo e até residindo consigo na casa de sua família quando tinha
12 anos de idade, tendo tempos depois se constatado que infante contraiu infecção sexualmente transmissível. Além disso,
os genitores parecem não entender ainda as razões que levaram ao acolhimento da adolescente, com histórico de violência
física e psicológica por que passou a adolescente, enquanto não aderem as orientações fornecidas pela Rede de Proteção,
como consignado no estudo psicossocial. Anote-se que a família está em estado em extrema vulnerabilidade, com a ré tendo
superado um câncer no útero, mas sofrendo com um tumor na hipófise, além de sofrer de depressão, mas se recusando a seguir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CNIB Precedentes - Diante disso, nega-se provimento ao presente recurso, vedando a utilização do CNIB até o julgamento do
citado IRDR, ressaltando que isso não implica em descumprimento da ordem de suspensão Manutenção decisão, nessa parte -
Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286924-59.2024.8.26.0000; Relator (a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ):Jacob
Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data
de Registro: 09/10/2024) 3. Outrossim, defiro a expedição de ofício às empresas abaixo indicadas para que informem a este
Juízo eventual cadastro nas suas respectivas plataformas, acerca de veículos em nome dos executados, supra qualificados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o exequente
comprove o encaminhamento do ofício. Com a resposta, que deverá ser informada no e-mail: lencois3@tjsp.jus.br, vista ao
exequente pelo prazo de 10 (dez) dias. Int.. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1005788-88.2023.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA
DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fl. 184. Trata-se de pedido de citação por edital. Indefiro, por ora,
devendo o exequente comprovar o protocolo do ofício de fl. 174 aos órgãos ali elencados. Com a resposta, vista à parte para
manifestação. Int.. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1500002-35.2025.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - B.A.O. - Vistos. A denúncia de fls.
26/28 já foi recebida à fl. 31. Na defesa escrita apresentada não foram arguidas preliminares ou exceções, argumentando que
a inocência do acusado será provada no curso da instrução. Os autos encontram-se em ordem, não havendo irregularidades ou
nulidades a serem corrigidas. Assim, considerando que a audiência virtual é amplamente aceita nessa comarca e não vedada
pela Resolução nº 354/20 do CNJ; que a sala de audiência do juízo não possui janelas, contribuindo para eventual contágio
de doenças respiratórias, o que vem sendo amplamente difundido e aceito pela comunidade médica; e, finalmente, para a
garantia da prestação jurisdicional às partes envolvidas, designo audiência virtual (teleaudiência), de modo que todos os atos
serão realizados remotamente, para o dia 17/07/2025, às 14h40min., quando será o acusado interrogado. Ademais, havendo
eventual óbice à realização do ato virtual, manifestem-se as partes em cinco dias, solicitando audiência presencial, hipótese em
que todos deverão estar presentes. Intime-se o defensor para fornecer o e-mail pessoal para ser enviado o link da audiência,
cientificando-o de que poderá ter contato prévio com o seu cliente, caso não tenha conseguido se comunicar previamente.
Desse modo, o magistrado determinará que na “sala virtual” permaneçam exclusivamente o advogado e seu representado para
contato prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação e terminada a reunião privada, o que
será informado pelo “chat” da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a “sala virtual” e autorizará
o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. E, ao final, caso seja requerida nova entrevista entre a defesa e
o acusado, dar-se-á nos mesmos moldes. Expeçam-se mandados para as intimações, fazendo constar do mandado que o oficial
de justiça deverá: a) certificar se o intimado dispõe de meios tecnológicos para participação da solenidade virtual e, se positivo,
anotar o e-mail/número do celular (“Whatsapp”), para um dos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado; b)
com relação ao acusado, que a sua não participação na audiência designada, seja pelo modo virtual ou pelo modo presencial,
poderá acarretar na decretação de sua revelia, caso não haja justificativa plausível para a sua ausência; c) no caso da vítima/
testemunha, indagar se há oposição em que sua oitiva seja realizada virtualmente na presença do acusado e se residente
neste município, adverti-la de que, caso não participe da audiência virtual nem compareça ao fórum, estará sujeita à condução
coercitiva e a aplicação de multa do art. 219 do CPP, caso não haja justificativa plausível para a ausência; d) esclarecer que
o primeiro ato da audiência será de exibição de documento de identificação pessoal e oficial com foto. Caso o(a) intimado(a)
não tenha meios para participar da audiência virtual, e se residente nesta Comarca, o oficial de justiça, no ato da intimação,
comunicar-lhe-á de que deverá comparecer ao fórum desta cidade, localizado na Av. Pe. Salústio Rodrigues Machado, 599, na
data acima, com antecedência mínima de 15 minutos do horário agendado, munido de documento oficial e pessoal com foto, e
solicitar na portaria do prédio o seu ingresso ao local para participar de audiência híbrida, onde permanecerá sob a coordenação
do escrevente de sala, devendo os demais participantes do ato (advogado, magistrado, promotor etc.) obrigatoriamente
permanecerem na “sala virtual”. Servirá este despacho, também, como mandado de intimação. Int. - ADV: SAULO ADRIANO
DOS SANTOS (OAB 479874/SP)
Processo 1500024-93.2025.8.26.0319 - Ação de Alimentos de Infância e Juventude - Fixação - A.A.A.S. - Ciência ao(à)
defensor(a) dativo(a) de que a certidão de honorários está disponível para impressão na pasta digital do processo, através do
portal e-Saj. - ADV: GUSTAVO ANDRETTO (OAB 147662/SP)
Processo 1500226-70.2025.8.26.0319 - Destituição do Poder Familiar - Uso ou Tráfico de Drogas - D.G.A.D. - Vista ao(à)
defensor(a) para indicar o e-mail ao qual o link da audiência virtual deverá ser encaminhado. Na ausência de manifestação, será
utilizado o endereço eventualmente indicado na defesa. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: MARCELO DOS SANTOS RODOLFO
(OAB 194664/SP)
Processo 1500239-69.2025.8.26.0319 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - G.C.P.A. - Vistos. Fls.
141/145. Trata-se de manifestação dos réus solicitando o retorno da adolescente ao lar ante a ausência de motivos para que
ela permaneça no abrigo, tendo a própria infante admitido que inventou a história sobre o abuso sexual para poder sair de
casa. Sustentaram que o PIA apresentado tem caráter genérico, pois não traz um plano de ação com etapas e estratégias que
atendam à individualidade da adolescente, dentro ou fora do contexto familiar. Requereram que a equipe técnica especifique
quais ações, metas e estratégias deverão ser implementadas nas diversas áreas de interesse e direito, detalhando as etapas
e como será realizado o acompanhamento, indicando, por fim, quais as atribuições de cada um dos atores envolvidos nas
ações definidas. A representante do Ministério Público argumentou que embora a petição dos requeridos contenha ponderações
importantes acerca dos direitos da adolescente, que indicou anseio de voltar à convivência familiar, sua situação tem gerado
preocupação, especialmente em razão de exames médicos e relatos da própria menor acerca de violências sofridas. Assim,
requereu a manutenção do acolhimento institucional e com relação às considerações feitas acerca do PIA, pugnou pelo envio da
petição ao serviço de acolhimento, solicitando que sejam especificados os pontos levantados, a fim de dirimir qualquer dúvida
sobre as ações programadas para a adolescente e família. Por fim, pediu a designação de audiência para oitiva dos requeridos.
Pois bem. O acolhimento institucional deve ser mantido por ora. A questão aqui ainda se mostra delicada, pois a adolescente
afirmou e reafirmou, previamente ao ajuizamento desta demanda, ter sido abusada sexualmente por um primo e pelo próprio
padrasto (pai afetivo) o réu , e somente após cerca de dois meses de acolhimento, sentindo saudades, resolveu retratar-se
e falar que esteve mentindo todo esse tempo. É necessário destacar que o estudo psicossocial atestou que a adolescente
passou por sexualização precoce, com namorados dormindo e até residindo consigo na casa de sua família quando tinha
12 anos de idade, tendo tempos depois se constatado que infante contraiu infecção sexualmente transmissível. Além disso,
os genitores parecem não entender ainda as razões que levaram ao acolhimento da adolescente, com histórico de violência
física e psicológica por que passou a adolescente, enquanto não aderem as orientações fornecidas pela Rede de Proteção,
como consignado no estudo psicossocial. Anote-se que a família está em estado em extrema vulnerabilidade, com a ré tendo
superado um câncer no útero, mas sofrendo com um tumor na hipófise, além de sofrer de depressão, mas se recusando a seguir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º