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dos executados, vez que trata-se de ação monitória, não havendo, por ora, título executivo constituído que
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Identificação
Nº Processo: 1077556-21.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Nome: dos executados, vez que trata-se de ação monitória, n *** dos executados, vez que trata-se de ação monitória, não havendo, por ora, título executivo constituído que
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
AMARAL CARVALHO (OAB 188156/SP)
Processo 1077556-21.2024.8.26.0002 - Alienação Judicial de Bens - Condomínio - Cristiano Fernando da Silva - Elaine
Cústodio Policarpo da Silva - Vistos. Fls. 158/160: diga a parte requerida, em 15 (quinze) dias. Fls. 170/177: ciência ao autor,
facultada manifestação em 15 (quinze) dias. Após, conclusos para saneador. In ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. time-se. - ADV: JOSE CARLOS ROBERTO (OAB
441591/SP), TALITA DE JESUS NASCIMENTO (OAB 477950/SP), ADEILTON TOBIAS DA SILVA (OAB 470129/SP)
Processo 1078451-79.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Banco Bradesco S.A. - Para as pesquisas
de bens ou bloqueios deverão ser recolhidas as taxas devidas no valor R$ 37,02 [por órgão X quantidade de CPF/CNPJ],
atentando-se para o valor diferenciado quando se tratar de Ordem de Bloqueio Reiterada por 30 dias (“teimosinha”) - R$ 111,06
[por quantidade de CPF/CNPJ] ou quando se tratar de Escrituração Contábil Fiscal (equivalente a antiga DIPJ) - R$ 74,07
[por ano X quantidade de CNPJ]. As taxas deverão ser pagas ao Fundo Especial de Despesas (código 434-1), nos termos do
PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023. - ADV: CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP)
Processo 1078981-83.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Flavia Sarmento Solucoes
Financeiras Ltda - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Ao arquivo com as cautela de estilo. Intime-se. - ADV:
VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB 89940/RJ)
Processo 1079116-95.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Sival dos Santos Rios - Vistos. A parte
autora foi intimada para providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, após o indeferimento da justiça
gratuita, mas quedou-se inerte. Ocorre que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, incumbe-lhe recolher as custas
iniciais, conforme disposto no art. 4º, inciso I da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição da ação,
nos moldes do art. 290 do CPC. Ante o exposto, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da ação,
JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do
PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, em razão do cancelamento
do processo pelo não pagamento de custas, providencie a parte autora, em cinco dias, o recolhimento da despesa na quantia
equivalente a 5 UFESPs, a ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0. Decorrido
o prazo sem o devido recolhimento da despesa, intime-se por meio postal, a fim de que a parte efetue o recolhimento, em
sessenta dias, sob pena de inscrição da dívida, nos termos do artigo 1.098, §§ 1º e 2º das NSCGJ. Saliento que o recolhimento
das custas iniciais deste feito deverá ser comprovado caso seja proposta nova ação, nos termos do art. 486, § 1º e 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, anotando-se a baixa no sistema SAJ. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 220953/RJ)
Processo 1079928-40.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Carlos Henrique Martins de
Oliveira - A parte autora está intimada a tomar ciência da devolução do(a)(s) mandado(s)/carta(s) expedido(a)(s) para citação/
intimação do(s)(s) requerido(a)/executado(a), cuja diligência restou negativa, e, no prazo de 05 dias, deverá promover o
necessário à citação do(a) requerido(a), com indicação de novo endereço (instruído com comprovante de recolhimento da taxa
de despesas postais - FEDTJ, cód. 120-1). - ADV: FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 140230/SP)
Processo 1082412-62.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Paulista
Adventista de Educação e Assistência Social - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
SANDRO LUIS DE SANTANA (OAB 153344/SP)
Processo 1082979-59.2024.8.26.0002 - Notificação - Intimação / Notificação - Banco Santander (Brasil) S/A - Manifeste-se
a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB
101180/SP)
Processo 1083228-10.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Projeto Imobiliário e 62 Ltda. -
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1084608-68.2024.8.26.0002 - Monitória - Cheque - Banco Original S/A - Vistos. Fls. 139/143: indefiro a pesquisa
de bens em nome dos executados, vez que trata-se de ação monitória, não havendo, por ora, título executivo constituído que
demonstre a probabilidade do direito. Expeça-se carta de citação nos endereços indicados em fls. 139 e 140. Intime-se. - ADV:
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1085001-90.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Geraldo Inacio Pereira - Banco
BMG S/A - Vistos. Fl. 423: intime-se o CEJUSC para que disponibilize a ata da audiência de conciliação ocorrida em 24/04/2025.
Intime-se. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), WAGNER ALVES DE SOUZA (OAB 344622/SP)
Processo 1085344-86.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1073815-70.2024.8.26.0002) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Kalinca Cavalcanti Pinheiro - Roberto Rivellino - Vistos. Trata-se na origem de ação executiva
proposta por ROBERTO RIVELLINO em face de POSTO DE SERVIÇO CAMISA 10 LTDA, KALINCA CAVALCANTI PINHEIRO
e FERDINAND EMAN. A execução está lastreada em relação locatícia - contrato de fls. 30/32 (formalizado em 01 de outubro
de 2014 com prazo de locação até 01 de outubro de 2024) - , onde a aqui embargante Kalinca juntamente com Ferdinan
foram fiadores. Há nos autos notícia de que o fundo de comércio foi repassado, em 2018, para Elizabeth de Jesus Canadas
pela embargante Kalinca Cavalcanti Pinheiro (fls. 18/25), com assinatura do embargado ROBERTO RIVELLINO (fls. 25). Não
há dúvida, também que, em 10/01/2022, Elizabeth de Jesus Canadas retirou-se da sociedade e Jefferson Lazaro da Chagas
foi admitido na sociedade (fls. 41/57 dos autos da execução). Este por sua vez, em 2024, notificou o embargado, afirmando
que assinou contrato de locação com o notificado, entregou as chaves e encerrou o contrato de locação (fls. 79/85 dos autos
da execução). Nestes embargos à execução, a embargante afirma que o contrato de locação onde figurou como fiadora foi
extinto com a troca de titularidade da propriedade na junta comercial, ou seja, em 25/03/2019. Pontua que, a partir dessa data,
não teve mais participação ou anuência em eventuais prorrogações ou alterações contratuais que tenham sido feitas entre as
partes. O embargado por sua vez, sustenta que o contrato de venda do ponto comercial não envolveu o locador, ou seja, não
teve ciência, tampouco anuiu com a venda do ponto comercial a terceiros. Sustenta que deve prevalece o contrato de locação
inicialmente celebrado entre as partes, até porque, de acordo com a cláusula 6.1 do contrato de locação, não seria admitida em
hipótese alguma a transferência, sublocação ou empréstimo do contrato ou do imóvel locado, sem o consentimento expresso
e escrito do locador. Para sanar a controvérsia que se limita à responsabilidade da embargante fiadora no pagamento dos
débito locatícios em aberto, a parte embargante pediu pela prova testemunhal e indicou como testemunhas Elizabeth de Jesus
Canadas, Jefferson Lazaro da Chagas e Jhon Robert da Silva (rol às fls. 84). Defiro a produção de prova testemunhal, conforme
requerido. Havendo a possibilidade de realização de audiência telepresencial, conforme Comunicado CG n. 284/2020, bem
como permissivo do art. 6°, § 2°, da Resolução nº 312/2020 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 56 da Lei
nº 11.343/2006, DESIGNO audiência virtual de instrução para o dia 27 de maio de 2025 às 14h00. A necessidade de que o ato
se realize de forma presencial deverá ser devidamente justificada pelas partes. Isso porque a realização da audiência de forma
remota demonstrou ser muito mais célere e econômica, tanto para o jurisdicionado, como também para o Poder Judiciário. Nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
AMARAL CARVALHO (OAB 188156/SP)
Processo 1077556-21.2024.8.26.0002 - Alienação Judicial de Bens - Condomínio - Cristiano Fernando da Silva - Elaine
Cústodio Policarpo da Silva - Vistos. Fls. 158/160: diga a parte requerida, em 15 (quinze) dias. Fls. 170/177: ciência ao autor,
facultada manifestação em 15 (quinze) dias. Após, conclusos para saneador. In ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. time-se. - ADV: JOSE CARLOS ROBERTO (OAB
441591/SP), TALITA DE JESUS NASCIMENTO (OAB 477950/SP), ADEILTON TOBIAS DA SILVA (OAB 470129/SP)
Processo 1078451-79.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Banco Bradesco S.A. - Para as pesquisas
de bens ou bloqueios deverão ser recolhidas as taxas devidas no valor R$ 37,02 [por órgão X quantidade de CPF/CNPJ],
atentando-se para o valor diferenciado quando se tratar de Ordem de Bloqueio Reiterada por 30 dias (“teimosinha”) - R$ 111,06
[por quantidade de CPF/CNPJ] ou quando se tratar de Escrituração Contábil Fiscal (equivalente a antiga DIPJ) - R$ 74,07
[por ano X quantidade de CNPJ]. As taxas deverão ser pagas ao Fundo Especial de Despesas (código 434-1), nos termos do
PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023. - ADV: CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP)
Processo 1078981-83.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Flavia Sarmento Solucoes
Financeiras Ltda - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Ao arquivo com as cautela de estilo. Intime-se. - ADV:
VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB 89940/RJ)
Processo 1079116-95.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Sival dos Santos Rios - Vistos. A parte
autora foi intimada para providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, após o indeferimento da justiça
gratuita, mas quedou-se inerte. Ocorre que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, incumbe-lhe recolher as custas
iniciais, conforme disposto no art. 4º, inciso I da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição da ação,
nos moldes do art. 290 do CPC. Ante o exposto, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da ação,
JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do
PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, em razão do cancelamento
do processo pelo não pagamento de custas, providencie a parte autora, em cinco dias, o recolhimento da despesa na quantia
equivalente a 5 UFESPs, a ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0. Decorrido
o prazo sem o devido recolhimento da despesa, intime-se por meio postal, a fim de que a parte efetue o recolhimento, em
sessenta dias, sob pena de inscrição da dívida, nos termos do artigo 1.098, §§ 1º e 2º das NSCGJ. Saliento que o recolhimento
das custas iniciais deste feito deverá ser comprovado caso seja proposta nova ação, nos termos do art. 486, § 1º e 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, anotando-se a baixa no sistema SAJ. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 220953/RJ)
Processo 1079928-40.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Carlos Henrique Martins de
Oliveira - A parte autora está intimada a tomar ciência da devolução do(a)(s) mandado(s)/carta(s) expedido(a)(s) para citação/
intimação do(s)(s) requerido(a)/executado(a), cuja diligência restou negativa, e, no prazo de 05 dias, deverá promover o
necessário à citação do(a) requerido(a), com indicação de novo endereço (instruído com comprovante de recolhimento da taxa
de despesas postais - FEDTJ, cód. 120-1). - ADV: FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 140230/SP)
Processo 1082412-62.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Paulista
Adventista de Educação e Assistência Social - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
SANDRO LUIS DE SANTANA (OAB 153344/SP)
Processo 1082979-59.2024.8.26.0002 - Notificação - Intimação / Notificação - Banco Santander (Brasil) S/A - Manifeste-se
a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB
101180/SP)
Processo 1083228-10.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Projeto Imobiliário e 62 Ltda. -
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1084608-68.2024.8.26.0002 - Monitória - Cheque - Banco Original S/A - Vistos. Fls. 139/143: indefiro a pesquisa
de bens em nome dos executados, vez que trata-se de ação monitória, não havendo, por ora, título executivo constituído que
demonstre a probabilidade do direito. Expeça-se carta de citação nos endereços indicados em fls. 139 e 140. Intime-se. - ADV:
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1085001-90.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Geraldo Inacio Pereira - Banco
BMG S/A - Vistos. Fl. 423: intime-se o CEJUSC para que disponibilize a ata da audiência de conciliação ocorrida em 24/04/2025.
Intime-se. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), WAGNER ALVES DE SOUZA (OAB 344622/SP)
Processo 1085344-86.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1073815-70.2024.8.26.0002) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Kalinca Cavalcanti Pinheiro - Roberto Rivellino - Vistos. Trata-se na origem de ação executiva
proposta por ROBERTO RIVELLINO em face de POSTO DE SERVIÇO CAMISA 10 LTDA, KALINCA CAVALCANTI PINHEIRO
e FERDINAND EMAN. A execução está lastreada em relação locatícia - contrato de fls. 30/32 (formalizado em 01 de outubro
de 2014 com prazo de locação até 01 de outubro de 2024) - , onde a aqui embargante Kalinca juntamente com Ferdinan
foram fiadores. Há nos autos notícia de que o fundo de comércio foi repassado, em 2018, para Elizabeth de Jesus Canadas
pela embargante Kalinca Cavalcanti Pinheiro (fls. 18/25), com assinatura do embargado ROBERTO RIVELLINO (fls. 25). Não
há dúvida, também que, em 10/01/2022, Elizabeth de Jesus Canadas retirou-se da sociedade e Jefferson Lazaro da Chagas
foi admitido na sociedade (fls. 41/57 dos autos da execução). Este por sua vez, em 2024, notificou o embargado, afirmando
que assinou contrato de locação com o notificado, entregou as chaves e encerrou o contrato de locação (fls. 79/85 dos autos
da execução). Nestes embargos à execução, a embargante afirma que o contrato de locação onde figurou como fiadora foi
extinto com a troca de titularidade da propriedade na junta comercial, ou seja, em 25/03/2019. Pontua que, a partir dessa data,
não teve mais participação ou anuência em eventuais prorrogações ou alterações contratuais que tenham sido feitas entre as
partes. O embargado por sua vez, sustenta que o contrato de venda do ponto comercial não envolveu o locador, ou seja, não
teve ciência, tampouco anuiu com a venda do ponto comercial a terceiros. Sustenta que deve prevalece o contrato de locação
inicialmente celebrado entre as partes, até porque, de acordo com a cláusula 6.1 do contrato de locação, não seria admitida em
hipótese alguma a transferência, sublocação ou empréstimo do contrato ou do imóvel locado, sem o consentimento expresso
e escrito do locador. Para sanar a controvérsia que se limita à responsabilidade da embargante fiadora no pagamento dos
débito locatícios em aberto, a parte embargante pediu pela prova testemunhal e indicou como testemunhas Elizabeth de Jesus
Canadas, Jefferson Lazaro da Chagas e Jhon Robert da Silva (rol às fls. 84). Defiro a produção de prova testemunhal, conforme
requerido. Havendo a possibilidade de realização de audiência telepresencial, conforme Comunicado CG n. 284/2020, bem
como permissivo do art. 6°, § 2°, da Resolução nº 312/2020 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 56 da Lei
nº 11.343/2006, DESIGNO audiência virtual de instrução para o dia 27 de maio de 2025 às 14h00. A necessidade de que o ato
se realize de forma presencial deverá ser devidamente justificada pelas partes. Isso porque a realização da audiência de forma
remota demonstrou ser muito mais célere e econômica, tanto para o jurisdicionado, como também para o Poder Judiciário. Nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º