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dos executados, via RENAJUD, tanto do executado pessoa
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Identificação
Nº Processo: 1045463-65.2025.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023). Agravo de Instrumento. Incidente
Partes e Advogados
Nome: dos executados, via RENAJUD *** dos executados, via RENAJUD, tanto do executado pessoa
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1045463-65.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio On Paulista
- Vistos. Aqui distribuída por suspeita de repetição de ação recentemente autuada e aqui recebida. Contudo, em que pese a
identidade de partes, o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s pedidos e causas de pedir são distintos, vez que as ações possuem objetos diversos. Ante o exposto,
tornem ao distribuidor para livre distribuição. Intime-se. - ADV: VIVIANE BASQUEIRA D’ANNIBALE (OAB 177909/SP)
Processo 1048166-37.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Primo Pinheiros Rotisseria Ltda - - Andréa Berardi Di Cunto - Negado provimento ao recurso, fls. 608/612,
prossiga-se com a execução. Foi apresentada impugnação da proposta de honorários. Os honorários ora arbitrados são
consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me na mensuração pelo tempo necessário para execução da
atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e
comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade
profissional e não destoam da tabela profissional. Ademais, o exequente acabou por realizar o deposito espontaneamente, fls.
599/601. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 6.840,00. Intime-se a Perita nomeada, fls. 546/547, para início
dos trabalhos. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA
DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)
Processo 1049936-36.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude - El
Sunzal Confecções Eirelli Ltda - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade, arguida por EL SUNZAL CONFECÇÕES, em
face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS DE SAÚDE, na qual alegou a inexigibilidade do título extrajudicial, apontando
rescisão prévia em maio de 2020, antes do ajuizamento da execução. Defende se tratar de relação de consumo e, também, a
inexigibilidade de aviso prévio. Pediu a declaração de inexigibilidade da cobrança e a condenação da exequente ao pagamento
dos honorários advocatícios. A exequente apresentou resposta às fls. 827/840. Defendeu a validade do título executivo
extrajudicial constituído e que toda a matéria alegada deve ser tratada em sede de embargos à execução. Pediu a rejeição da
exceção diante da matéria ventilada exigir a dilação probatória. É o relatório. DECIDO. Em que pese o esforço da excipiente,
temos que a exceção de pré-executividade compreende técnica de defesa fundada em matéria de ordem pública, que possa
ser conhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, tal como os pressupostos processuais e condições da
ação. Além disso, a matéria arguida deve ser exclusivamente de direito ou, se de fato, demonstrada por prova pré-constituída,
uma vez que não há espaço para dilação probatória. Note-se, portanto, que a admissibilidade da exceção de pré-executividade
depende da verificação de dois requisitos, um de ordem material (a matéria arguida deve ser de ordem pública) e outro de
ordem formal (não há necessidade de dilação probatória). As alegações do executado não podem ser reconhecidas em exceção
de pré-executividade, devendo ser apresentadas em sede de embargos à execução ou ação própria, quando serão observados
os princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa. Em outras palavras, as matérias ventiladas não preenchem os
requisitos para a admissão da presente exceção, vez que não há a menor possibilidade de afirmação da inexigibilidade integral
do título exequendo sem a devida dilação probatória, como se pretende. Pelas razões expostas, a rejeição é medida que se
impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - Alegação dos executados, ora agravantes, de iliquidez do título que embasou a execução - Matéria
que deve ser alegada por meio de embargos à execução, nos termos do art. 917, inciso I, do novo Código de Processo Civil
- A exceção de pré-executividade é via inadequada para discutir tal matéria, até porque a sua apreciação pode depender de
dilação probatória, incompatível com este incidente - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento
2141394-92.2022.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023). Agravo de Instrumento. Incidente
de Cumprimento de Sentença. Exceção de Pré-Executividade. Matéria restrita para apontar os defeitos presentes no título ou as
irregularidades na ação de execução que podem ser reconhecidos pelo juiz de ofício. A Exceção de Pré-Executividade somente
é cabível em duas hipóteses: (I) nulidade do título executivo; (II) evidente excesso de execução, constatável independentemente
da produção de provas. Recurso empregado tão somente para protelar o andamento da presente execução, ou seja, meramente
em defesa da Co-Executada Maria Lucia Gatti Weigand cujo imóvel de sua propriedade já fora inclusive penhorado e levado a
leilão. Nunca é demais lembrar que as questões relativas a penhora do imóvel, já foram amplamente debatidas e apreciadas pelo i.
Magistrado, não merecendo qualquer censura a respeito, motivo pelo qual fica impugnados e contraditados todos os argumentos
neste sentido contidos novamente desta Exceção, mesmo porque a Jurisprudência dominante de nossos Tribunais entende que
qualquer outro tema só pode ser examinado no âmbito dos Embargos do Devedor. Co-Executada citada em nenhum momento
apontou a ocorrência de um vício de ordem pública na execução, mais um motivo para que a decisão proferida na Exceção de
Pre-Executividade seja mantida. Via eleita inadequada para discussão da matéria. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2007983-16.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023). É o
que basta. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade arguida por por EL SUNZAL CONFECÇÕES, em face
de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS DE SAÚDE. Por fim, diga a parte exequente em termos de prosseguimento da
execução, no prazo de 10 dias. Decorrido, aguarde-se provação dos autos em arquivo. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIZARDO
BARROSO (OAB 369272/SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP)
Processo 1056214-82.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Artemus Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Multissetorial - Vistos. Aguarde-se resposta ao ofício por 15 dias. Intime-se. - ADV: JOÃO LUCAS COSTA
DE MIRANDA (OAB 200957/MG)
Processo 1067486-10.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Kaline Nayara Batista de Sá Lacerda - Fundo Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Ipanema Npl Vi - Não
Padronizado - Recolhidas as custas em fls. Retro, não havendo mais pendências, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV:
CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG)
Processo 1070086-67.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve Sp Agência de Fomento do
Estado de São Paulo - 1) Defiro a pesquisa de veículos em nome dos executados, via RENAJUD, tanto do executado pessoa
física como do executado pessoa jurídica. 2) Defiro a pesquisa junto à Delegacia da Receita Federal, via INFOJUD, de cópia da
declaração de imposto de renda referente ao último exercício do executado (pessoa física). - ADV: RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 174531/RJ)
Processo 1070940-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Márcia da Silva Laurenzano
- Sei Novo Negócio 59 Empreendimento Imobiliário Ltda. - Vistos. Fls. 349/352: Tornem os autos ao sr. Perito, a fim de que
elabore os cálculos nos termos pleiteados pela requerida. Prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS BAPTISTA
PUOLI (OAB 110829/SP), FELIPE ZACCARIA MASUTTI (OAB 308692/SP)
Processo 1073261-79.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1045463-65.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio On Paulista
- Vistos. Aqui distribuída por suspeita de repetição de ação recentemente autuada e aqui recebida. Contudo, em que pese a
identidade de partes, o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s pedidos e causas de pedir são distintos, vez que as ações possuem objetos diversos. Ante o exposto,
tornem ao distribuidor para livre distribuição. Intime-se. - ADV: VIVIANE BASQUEIRA D’ANNIBALE (OAB 177909/SP)
Processo 1048166-37.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Primo Pinheiros Rotisseria Ltda - - Andréa Berardi Di Cunto - Negado provimento ao recurso, fls. 608/612,
prossiga-se com a execução. Foi apresentada impugnação da proposta de honorários. Os honorários ora arbitrados são
consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me na mensuração pelo tempo necessário para execução da
atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e
comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade
profissional e não destoam da tabela profissional. Ademais, o exequente acabou por realizar o deposito espontaneamente, fls.
599/601. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 6.840,00. Intime-se a Perita nomeada, fls. 546/547, para início
dos trabalhos. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA
DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)
Processo 1049936-36.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude - El
Sunzal Confecções Eirelli Ltda - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade, arguida por EL SUNZAL CONFECÇÕES, em
face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS DE SAÚDE, na qual alegou a inexigibilidade do título extrajudicial, apontando
rescisão prévia em maio de 2020, antes do ajuizamento da execução. Defende se tratar de relação de consumo e, também, a
inexigibilidade de aviso prévio. Pediu a declaração de inexigibilidade da cobrança e a condenação da exequente ao pagamento
dos honorários advocatícios. A exequente apresentou resposta às fls. 827/840. Defendeu a validade do título executivo
extrajudicial constituído e que toda a matéria alegada deve ser tratada em sede de embargos à execução. Pediu a rejeição da
exceção diante da matéria ventilada exigir a dilação probatória. É o relatório. DECIDO. Em que pese o esforço da excipiente,
temos que a exceção de pré-executividade compreende técnica de defesa fundada em matéria de ordem pública, que possa
ser conhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, tal como os pressupostos processuais e condições da
ação. Além disso, a matéria arguida deve ser exclusivamente de direito ou, se de fato, demonstrada por prova pré-constituída,
uma vez que não há espaço para dilação probatória. Note-se, portanto, que a admissibilidade da exceção de pré-executividade
depende da verificação de dois requisitos, um de ordem material (a matéria arguida deve ser de ordem pública) e outro de
ordem formal (não há necessidade de dilação probatória). As alegações do executado não podem ser reconhecidas em exceção
de pré-executividade, devendo ser apresentadas em sede de embargos à execução ou ação própria, quando serão observados
os princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa. Em outras palavras, as matérias ventiladas não preenchem os
requisitos para a admissão da presente exceção, vez que não há a menor possibilidade de afirmação da inexigibilidade integral
do título exequendo sem a devida dilação probatória, como se pretende. Pelas razões expostas, a rejeição é medida que se
impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - Alegação dos executados, ora agravantes, de iliquidez do título que embasou a execução - Matéria
que deve ser alegada por meio de embargos à execução, nos termos do art. 917, inciso I, do novo Código de Processo Civil
- A exceção de pré-executividade é via inadequada para discutir tal matéria, até porque a sua apreciação pode depender de
dilação probatória, incompatível com este incidente - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento
2141394-92.2022.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023). Agravo de Instrumento. Incidente
de Cumprimento de Sentença. Exceção de Pré-Executividade. Matéria restrita para apontar os defeitos presentes no título ou as
irregularidades na ação de execução que podem ser reconhecidos pelo juiz de ofício. A Exceção de Pré-Executividade somente
é cabível em duas hipóteses: (I) nulidade do título executivo; (II) evidente excesso de execução, constatável independentemente
da produção de provas. Recurso empregado tão somente para protelar o andamento da presente execução, ou seja, meramente
em defesa da Co-Executada Maria Lucia Gatti Weigand cujo imóvel de sua propriedade já fora inclusive penhorado e levado a
leilão. Nunca é demais lembrar que as questões relativas a penhora do imóvel, já foram amplamente debatidas e apreciadas pelo i.
Magistrado, não merecendo qualquer censura a respeito, motivo pelo qual fica impugnados e contraditados todos os argumentos
neste sentido contidos novamente desta Exceção, mesmo porque a Jurisprudência dominante de nossos Tribunais entende que
qualquer outro tema só pode ser examinado no âmbito dos Embargos do Devedor. Co-Executada citada em nenhum momento
apontou a ocorrência de um vício de ordem pública na execução, mais um motivo para que a decisão proferida na Exceção de
Pre-Executividade seja mantida. Via eleita inadequada para discussão da matéria. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2007983-16.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023). É o
que basta. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade arguida por por EL SUNZAL CONFECÇÕES, em face
de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS DE SAÚDE. Por fim, diga a parte exequente em termos de prosseguimento da
execução, no prazo de 10 dias. Decorrido, aguarde-se provação dos autos em arquivo. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIZARDO
BARROSO (OAB 369272/SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP)
Processo 1056214-82.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Artemus Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Multissetorial - Vistos. Aguarde-se resposta ao ofício por 15 dias. Intime-se. - ADV: JOÃO LUCAS COSTA
DE MIRANDA (OAB 200957/MG)
Processo 1067486-10.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Kaline Nayara Batista de Sá Lacerda - Fundo Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Ipanema Npl Vi - Não
Padronizado - Recolhidas as custas em fls. Retro, não havendo mais pendências, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV:
CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG)
Processo 1070086-67.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve Sp Agência de Fomento do
Estado de São Paulo - 1) Defiro a pesquisa de veículos em nome dos executados, via RENAJUD, tanto do executado pessoa
física como do executado pessoa jurídica. 2) Defiro a pesquisa junto à Delegacia da Receita Federal, via INFOJUD, de cópia da
declaração de imposto de renda referente ao último exercício do executado (pessoa física). - ADV: RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 174531/RJ)
Processo 1070940-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Márcia da Silva Laurenzano
- Sei Novo Negócio 59 Empreendimento Imobiliário Ltda. - Vistos. Fls. 349/352: Tornem os autos ao sr. Perito, a fim de que
elabore os cálculos nos termos pleiteados pela requerida. Prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS BAPTISTA
PUOLI (OAB 110829/SP), FELIPE ZACCARIA MASUTTI (OAB 308692/SP)
Processo 1073261-79.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º