Processo ativo
dos Executados, visando localizar bens capazes de satisfazer o enorme
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2211025-21.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: dos Executados, visando localizar b *** dos Executados, visando localizar bens capazes de satisfazer o enorme
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2211025-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Mgc Capital Consultoria e Participações Ltda - Agravado: Wanderley Antonio Marotti - Agravado: Gabriela Sanches Napoleão -
Agravado: Denilson Lambertini Napoleão - Interessado: Margarete Guazzelli MArotti - Interessado: Municipio de São Bernardo
do Campo - Interessado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : WME Negócios Imobiliários Ltda - Interessado: Pedro Waldomiro Marotti - Interessado: Jose Arimateia
de Moura - Interessado: Elidia da Silva Caetano Fernandes - Interessado: Rkns Administradora de Bens Ltda - Vistos. Trata-
se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 2.674 dos autos de origem, complementada pelas decisões de
fls. 2.683 e 2.705) que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1014930-07.2016.8.26.0564, indeferiu pesquisas
via DIMOB, DECRED e E-financeira. Sustenta a empresa agravante, em resumo, o seguinte: [i] há anos a agravante realiza
diversas pesquisas judiciais e extrajudiciais em nome dos Executados, visando localizar bens capazes de satisfazer o enorme
crédito perseguido na origem, que hoje já ultrapassa um milhão de reais; [ii] foram realizadas as buscas convencionais pelos
sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e ARISP) sem que os resultados fossem suficientes à satisfação do
débito exequendo, o que, por si só, já faculta ao credor requerer outras medidas perante outros órgãos para a busca de bens e
informações em nome dos agravados; [iii] o decisum não considerou a natureza da execução e seus objetivos, tampouco o fato
de que a parte não detém os meios necessários para obtenção de determinadas informações; [iv] que as consultas pleiteadas
visam identificar a omissão de rendimentos e inconsistências entre os gastos mensais do contribuinte e a renda informada na
declaração de imposto de renda, bem como verificar transações imobiliárias e operações efetuadas por meio de cartão de crédito;
[v] a execução é realizada no interesse do credor, devendo ser observado o princípio da efetividade da atuação jurisdicional.
Requer a antecipação da tutela recursal pretendida (fls. 1/16). Comprovado o recolhimento do preparo recursal (fls. 54/5). Pois
bem. Nesta sede de cognição sumária, entendo que não houve demonstração da presença dos requisitos autorizadores da
antecipação da tutela recursal pretendida (CPC, artigo 995, parágrafo único). A propósito, o fundamento de que o indeferimento
das pesquisas permitirá que o injusto perpetrado contra a agravante permaneça, permitindo que se perpetue o atual cenário
de ilegalidade é deveras genérico e carece de elemento concreto a caracterizar o perigo de demora. Por sinal, a antecipação
da tutela recursal pretendida somente é cabível nos casos em que, de plano, e de forma consistente, o recorrente demonstre a
probabilidade de provimento do recurso e o perigo de demora, o que não se verificou. Isso posto, indefiro a antecipação da tutela
recursal pretendida. Intime-se a parte agravada para responder no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código
de Processo Civil (CPC). Int. São Paulo, 11 de julho de 2025. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco
Filho - Advs: Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Tony Pereira Sakai (OAB: 337001/SP) - Paulo Henrique Tavares (OAB:
262735/SP) - Vilma Rodrigues (OAB: 99395/SP) - Eduardo Sales Garcia (OAB: 171708/SP) - Victor Portela Costa Marotti (OAB:
494268/SP) - Gabriela Souza Santos (OAB: 491709/SP) - Davidson Gonçalves Ogleari (OAB: 208754/SP) - Fabio Monteiro da
Silva (OAB: 478841/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Mgc Capital Consultoria e Participações Ltda - Agravado: Wanderley Antonio Marotti - Agravado: Gabriela Sanches Napoleão -
Agravado: Denilson Lambertini Napoleão - Interessado: Margarete Guazzelli MArotti - Interessado: Municipio de São Bernardo
do Campo - Interessado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : WME Negócios Imobiliários Ltda - Interessado: Pedro Waldomiro Marotti - Interessado: Jose Arimateia
de Moura - Interessado: Elidia da Silva Caetano Fernandes - Interessado: Rkns Administradora de Bens Ltda - Vistos. Trata-
se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 2.674 dos autos de origem, complementada pelas decisões de
fls. 2.683 e 2.705) que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1014930-07.2016.8.26.0564, indeferiu pesquisas
via DIMOB, DECRED e E-financeira. Sustenta a empresa agravante, em resumo, o seguinte: [i] há anos a agravante realiza
diversas pesquisas judiciais e extrajudiciais em nome dos Executados, visando localizar bens capazes de satisfazer o enorme
crédito perseguido na origem, que hoje já ultrapassa um milhão de reais; [ii] foram realizadas as buscas convencionais pelos
sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e ARISP) sem que os resultados fossem suficientes à satisfação do
débito exequendo, o que, por si só, já faculta ao credor requerer outras medidas perante outros órgãos para a busca de bens e
informações em nome dos agravados; [iii] o decisum não considerou a natureza da execução e seus objetivos, tampouco o fato
de que a parte não detém os meios necessários para obtenção de determinadas informações; [iv] que as consultas pleiteadas
visam identificar a omissão de rendimentos e inconsistências entre os gastos mensais do contribuinte e a renda informada na
declaração de imposto de renda, bem como verificar transações imobiliárias e operações efetuadas por meio de cartão de crédito;
[v] a execução é realizada no interesse do credor, devendo ser observado o princípio da efetividade da atuação jurisdicional.
Requer a antecipação da tutela recursal pretendida (fls. 1/16). Comprovado o recolhimento do preparo recursal (fls. 54/5). Pois
bem. Nesta sede de cognição sumária, entendo que não houve demonstração da presença dos requisitos autorizadores da
antecipação da tutela recursal pretendida (CPC, artigo 995, parágrafo único). A propósito, o fundamento de que o indeferimento
das pesquisas permitirá que o injusto perpetrado contra a agravante permaneça, permitindo que se perpetue o atual cenário
de ilegalidade é deveras genérico e carece de elemento concreto a caracterizar o perigo de demora. Por sinal, a antecipação
da tutela recursal pretendida somente é cabível nos casos em que, de plano, e de forma consistente, o recorrente demonstre a
probabilidade de provimento do recurso e o perigo de demora, o que não se verificou. Isso posto, indefiro a antecipação da tutela
recursal pretendida. Intime-se a parte agravada para responder no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código
de Processo Civil (CPC). Int. São Paulo, 11 de julho de 2025. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco
Filho - Advs: Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Tony Pereira Sakai (OAB: 337001/SP) - Paulo Henrique Tavares (OAB:
262735/SP) - Vilma Rodrigues (OAB: 99395/SP) - Eduardo Sales Garcia (OAB: 171708/SP) - Victor Portela Costa Marotti (OAB:
494268/SP) - Gabriela Souza Santos (OAB: 491709/SP) - Davidson Gonçalves Ogleari (OAB: 208754/SP) - Fabio Monteiro da
Silva (OAB: 478841/SP) - 3º Andar