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dos falecidos. Em caso
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Identificação
Nº Processo: 1008331-10.2022.8.26.0510
Partes e Advogados
Nome: dos falecid *** dos falecidos. Em caso
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de 30 dias para que a inventariante apresente declarações e plano de partilha - um para cada óbito - observando estritamente
as regras dos artigos 620, 651 e 653 do CPC, descrevendo adequadamente quem é o falecido, eventual cônjuge, herdeiros,
ativo e passivo. Deve haver uma declaração e um plano de partilha para cada óbito. O documento deve estar a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssinado pela
inventariante ou por Advogado(a) a quem ela tenha outorgado poderes para “prestar declarações” em inventários ou arrolamentos
(CPC, arts. 618, III e 620, § 2º). Faltam, ainda, certidões sobre registros de testamentos em nome dos falecidos. Em caso
de inércia, aguarde-se no arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: ELDMAN TEMPLE VENTURA (OAB 217153/SP), SOFIA
LEONARDI ETCHEBEHERE RODINI (OAB 274740/SP), ELDMAN TEMPLE VENTURA (OAB 217153/SP), SOFIA LEONARDI
ETCHEBEHERE RODINI (OAB 274740/SP)
Processo 1008331-10.2022.8.26.0510 (apensado ao processo 1008328-55.2022.8.26.0510) - Inventário - Inventário e
Partilha - Benedito Bento Franco de Souza - Vistos. Fls. 212/47: não há necessidade de depósitos judiciais. Os valores dos
alugueres devem permanecer custodiados pela imobiliária, até nova determinação. Comunique-se à Dra. Advogada por e-mail.
Fls. 253: a herdeira falecida não deverá ser representada por “seus herdeiros”, mas pelo inventariante do seu espólio, que o
requerente deve indicar em 30 dias. Em caso de inércia, aguarde-se no arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: HENRIQUE
SANCHES DE ALMEIDA (OAB 284664/SP)
Processo 1008469-45.2020.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Amanda Pâmela da Silva - Osdival da Rosa - -
Neusa Gonçálves - Vistos. 1) - Trata-se de arrolamento comum. Providencie, a z. Serevntia, a evolução/correção da Classe. 2)
- Oficie-se ao INSS requisitando-se informações sobre a existência de dependentes dele habilitados ao recebimento de pensão.
3) - Junte, o(a) inventariante, certidões sobre débitos estaduais e federais em nome do falecido, no prazo de 30 dias. Em caso
de inércia, aguarde-se no arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: LUIZ ANTONIO NALIN SOARES (OAB 62966/SP), RUBENS
FERREIRA DE CARVALHO BARBOSA (OAB 5178/RO), LUIZ ANTONIO NALIN SOARES (OAB 62966/SP), BRUNO CESAR
GUERREIRO (OAB 320406/SP), RUBENS FERREIRA DE CARVALHO BARBOSA (OAB 5178/RO)
Processo 1008473-53.2018.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - E.C.R.T. - Vistos. Defiro os benefícios
da gratuidade ao espólio. - ADV: ALILCA ROBERTA DE PILLA FRIOL (OAB 233293/SP), ALILCA ROBERTA DE PILLA FRIOL
(OAB 233293/SP), MARTA REGINA DE ARRUDA SILVESTRE (OAB 217663/SP), MARTA REGINA DE ARRUDA SILVESTRE
(OAB 217663/SP)
Processo 1008655-39.2018.8.26.0510 (apensado ao processo 1012827-48.2023.8.26.0510) - Arrolamento Comum -
Inventário e Partilha - Nivia Bezerra Diogenes - Eliana Muniz e outros - Mozart Furtado Nunes Neto - Vistos. Reportando-me à
decisão de fls. 481, a alienação ou transferência de bens do espólio depende da apuração do ativo e do passivo, em respeito a
direitos de terceiros. Este processo está aguardando a solução da habilitação de crédito que corre em apenso. Aguarde-se por
mais 60 dias. Nada sendo acrescido, ao arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: VALDIR PICHELI (OAB 366214/SP), ALCIDES
PINTO DA SILVA JUNIOR (OAB 50286/SP), MOZART FURTADO NUNES NETO (OAB 176768/SP), ALESSANDRA REGINA
VASSELO (OAB 124300/SP), ALESSANDRA REGINA VASSELO (OAB 124300/SP)
Processo 1008804-30.2021.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nicole Joana Prado - Vistos.
Defiro os benefícios da Gratuidade. Anote-se. A requerente é dependente da falecida habilitada em órgão previdenciário ao
recebimento de pensão por morte (fls. 120/3). Precisamente em razão disso, não depende de concurso judicial para levantar
as verbas pretendidas, bastando valer-se - administrativamente - dos procedimentos previstos na Lei 6.858/80 e no Decreto n.
85.845/81. Todavia, considerando a documentação já juntada, defiro o pedido. Servindo esta sentença de Alvará, autorizo o(s)
requerente(s) acima qualificado(s) a levantar(em) ou receber(em), a metade do que houver em nome do(a) falecido(a) acima
qualificado, a título de: a) saldo da poupança 2910.1367.000828170034.1, agência 2910, na Caixa Econômica Federal; b) saldo
do FGTS, na Caixa Econômica Federal; Poderá(ão) ele(a,s) praticar todos os atos necessários ao bom cumprimento deste Alvará,
inclusive dar quitação. A metade restante pertence ao outro dependente da falecida (fls. 120/3) e deverá permanecer depositada,
sujeita às regras ordinárias de custódia e administração. Caberá ao(s) órgão(s) receptor(es) deste Alvará, informar(em) a este
Juízo, no prazo de dez dias do recebimento e para o endereço eletrônico rioclaro2fam@tjsp.jus.br, o seu efetivo cumprimento,
discriminando os valores levantados ou recebidos. Se houver algum impedimento ao cumprimento deste alvará, a comunicação
a este Juízo deve ser imediata. O trânsito em julgado ocorre com a assinatura digital desta sentença, dispensada a Serventia
de certificação especifica. Arquivem-se, oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de serviço. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Registrada no sistema, P.I.C.. - ADV: LUCIA ELENA WEISS (OAB 139602/SP)
Processo 1009136-89.2024.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - David Tadeu da Silva e Souza - Vistos. Concedo
os benefícios da gratuidade ao espólio. Trata-se do arrolamento comum dos bens deixados por Ana Maria da Silva e Gentil
Goncalves de Souza, com declarações e partilha consensuais a fls. 88/96, na forma da lei (arts. 664, 665 e 667, todos do
Código de Processo Civil), que obteve a aprovação do Ministério Público. Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados
os respectivos quinhões, homologo a partilha, para que surta os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e
direito de terceiro. Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões)
fiduciária(s), não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s) bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura
digital desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica.
Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência , expeça-se Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, que será
título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos
e regularizações cadastrais decorrentes da partilha. As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes,
inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§,
ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme
disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes
da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento
2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não
ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a
intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes
ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser
comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento
de propriedade de bens. Se o caso, expeça-se certidão de honorários a quem atua nomeado nos termos do convênio vigorante
entre a Defensoria Pública e a OAB, pelo valor máximo da tabela. Dê-se ciência ao Ministério Público. R. no sistema, P.I.C.,
arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: MAURO CERRI NETO (OAB 198898/SP)
Processo 1010153-68.2021.8.26.0510 (apensado ao processo 1009007-89.2021.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Expropriação de Bens - I.H.S. - - I.V.S. - - V.A.F. - Nesses termos, observadas as formalidades legais, com fundamento no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de 30 dias para que a inventariante apresente declarações e plano de partilha - um para cada óbito - observando estritamente
as regras dos artigos 620, 651 e 653 do CPC, descrevendo adequadamente quem é o falecido, eventual cônjuge, herdeiros,
ativo e passivo. Deve haver uma declaração e um plano de partilha para cada óbito. O documento deve estar a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssinado pela
inventariante ou por Advogado(a) a quem ela tenha outorgado poderes para “prestar declarações” em inventários ou arrolamentos
(CPC, arts. 618, III e 620, § 2º). Faltam, ainda, certidões sobre registros de testamentos em nome dos falecidos. Em caso
de inércia, aguarde-se no arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: ELDMAN TEMPLE VENTURA (OAB 217153/SP), SOFIA
LEONARDI ETCHEBEHERE RODINI (OAB 274740/SP), ELDMAN TEMPLE VENTURA (OAB 217153/SP), SOFIA LEONARDI
ETCHEBEHERE RODINI (OAB 274740/SP)
Processo 1008331-10.2022.8.26.0510 (apensado ao processo 1008328-55.2022.8.26.0510) - Inventário - Inventário e
Partilha - Benedito Bento Franco de Souza - Vistos. Fls. 212/47: não há necessidade de depósitos judiciais. Os valores dos
alugueres devem permanecer custodiados pela imobiliária, até nova determinação. Comunique-se à Dra. Advogada por e-mail.
Fls. 253: a herdeira falecida não deverá ser representada por “seus herdeiros”, mas pelo inventariante do seu espólio, que o
requerente deve indicar em 30 dias. Em caso de inércia, aguarde-se no arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: HENRIQUE
SANCHES DE ALMEIDA (OAB 284664/SP)
Processo 1008469-45.2020.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Amanda Pâmela da Silva - Osdival da Rosa - -
Neusa Gonçálves - Vistos. 1) - Trata-se de arrolamento comum. Providencie, a z. Serevntia, a evolução/correção da Classe. 2)
- Oficie-se ao INSS requisitando-se informações sobre a existência de dependentes dele habilitados ao recebimento de pensão.
3) - Junte, o(a) inventariante, certidões sobre débitos estaduais e federais em nome do falecido, no prazo de 30 dias. Em caso
de inércia, aguarde-se no arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: LUIZ ANTONIO NALIN SOARES (OAB 62966/SP), RUBENS
FERREIRA DE CARVALHO BARBOSA (OAB 5178/RO), LUIZ ANTONIO NALIN SOARES (OAB 62966/SP), BRUNO CESAR
GUERREIRO (OAB 320406/SP), RUBENS FERREIRA DE CARVALHO BARBOSA (OAB 5178/RO)
Processo 1008473-53.2018.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - E.C.R.T. - Vistos. Defiro os benefícios
da gratuidade ao espólio. - ADV: ALILCA ROBERTA DE PILLA FRIOL (OAB 233293/SP), ALILCA ROBERTA DE PILLA FRIOL
(OAB 233293/SP), MARTA REGINA DE ARRUDA SILVESTRE (OAB 217663/SP), MARTA REGINA DE ARRUDA SILVESTRE
(OAB 217663/SP)
Processo 1008655-39.2018.8.26.0510 (apensado ao processo 1012827-48.2023.8.26.0510) - Arrolamento Comum -
Inventário e Partilha - Nivia Bezerra Diogenes - Eliana Muniz e outros - Mozart Furtado Nunes Neto - Vistos. Reportando-me à
decisão de fls. 481, a alienação ou transferência de bens do espólio depende da apuração do ativo e do passivo, em respeito a
direitos de terceiros. Este processo está aguardando a solução da habilitação de crédito que corre em apenso. Aguarde-se por
mais 60 dias. Nada sendo acrescido, ao arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: VALDIR PICHELI (OAB 366214/SP), ALCIDES
PINTO DA SILVA JUNIOR (OAB 50286/SP), MOZART FURTADO NUNES NETO (OAB 176768/SP), ALESSANDRA REGINA
VASSELO (OAB 124300/SP), ALESSANDRA REGINA VASSELO (OAB 124300/SP)
Processo 1008804-30.2021.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nicole Joana Prado - Vistos.
Defiro os benefícios da Gratuidade. Anote-se. A requerente é dependente da falecida habilitada em órgão previdenciário ao
recebimento de pensão por morte (fls. 120/3). Precisamente em razão disso, não depende de concurso judicial para levantar
as verbas pretendidas, bastando valer-se - administrativamente - dos procedimentos previstos na Lei 6.858/80 e no Decreto n.
85.845/81. Todavia, considerando a documentação já juntada, defiro o pedido. Servindo esta sentença de Alvará, autorizo o(s)
requerente(s) acima qualificado(s) a levantar(em) ou receber(em), a metade do que houver em nome do(a) falecido(a) acima
qualificado, a título de: a) saldo da poupança 2910.1367.000828170034.1, agência 2910, na Caixa Econômica Federal; b) saldo
do FGTS, na Caixa Econômica Federal; Poderá(ão) ele(a,s) praticar todos os atos necessários ao bom cumprimento deste Alvará,
inclusive dar quitação. A metade restante pertence ao outro dependente da falecida (fls. 120/3) e deverá permanecer depositada,
sujeita às regras ordinárias de custódia e administração. Caberá ao(s) órgão(s) receptor(es) deste Alvará, informar(em) a este
Juízo, no prazo de dez dias do recebimento e para o endereço eletrônico rioclaro2fam@tjsp.jus.br, o seu efetivo cumprimento,
discriminando os valores levantados ou recebidos. Se houver algum impedimento ao cumprimento deste alvará, a comunicação
a este Juízo deve ser imediata. O trânsito em julgado ocorre com a assinatura digital desta sentença, dispensada a Serventia
de certificação especifica. Arquivem-se, oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de serviço. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Registrada no sistema, P.I.C.. - ADV: LUCIA ELENA WEISS (OAB 139602/SP)
Processo 1009136-89.2024.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - David Tadeu da Silva e Souza - Vistos. Concedo
os benefícios da gratuidade ao espólio. Trata-se do arrolamento comum dos bens deixados por Ana Maria da Silva e Gentil
Goncalves de Souza, com declarações e partilha consensuais a fls. 88/96, na forma da lei (arts. 664, 665 e 667, todos do
Código de Processo Civil), que obteve a aprovação do Ministério Público. Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados
os respectivos quinhões, homologo a partilha, para que surta os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e
direito de terceiro. Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões)
fiduciária(s), não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s) bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura
digital desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica.
Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência , expeça-se Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, que será
título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos
e regularizações cadastrais decorrentes da partilha. As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes,
inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§,
ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme
disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes
da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento
2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não
ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a
intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes
ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser
comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento
de propriedade de bens. Se o caso, expeça-se certidão de honorários a quem atua nomeado nos termos do convênio vigorante
entre a Defensoria Pública e a OAB, pelo valor máximo da tabela. Dê-se ciência ao Ministério Público. R. no sistema, P.I.C.,
arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: MAURO CERRI NETO (OAB 198898/SP)
Processo 1010153-68.2021.8.26.0510 (apensado ao processo 1009007-89.2021.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Expropriação de Bens - I.H.S. - - I.V.S. - - V.A.F. - Nesses termos, observadas as formalidades legais, com fundamento no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º