Processo ativo

dos falecidos. Em caso de inércia,

1007589-48.2023.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: dos falecidos. Em *** dos falecidos. Em caso de inércia,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
quando da juntada, na transmissão, foi assinado digitalmente pelo(a) Dr(a). Advogado(a), atestando e responsabilizando-se
pela autenticidade dele, com a incumbência de preservar o original, até o final do prazo de propositura da ação rescisória (CPC,
art. 425, incisos IV, VI e § 1º; NSCGJ, art. 1.192, § 2º, inciso II). Em conclusão, sendo os herdeir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os capazes, mesmo contendo
renúncia, propriamente dita ou translativa, a partilha amigável cabe em escrito particular, firmado por todos os interessados,
a ser diretamente homologado pelo juiz, porque o arrolamento sumário processa-se independentemente da lavratura de
termos de quaisquer espécies. Por fim, se algum negócio jurídico, formalizado na partilha amigável, configurar fato gerador
de tributo entre vivos, a exação está, ex lege e a posteriori, atribuída aos agentes da Fazenda Pública (CPC, art. 662 e §§),
desmerecendo prévia intervenção judicial, nos autos do arrolamento. Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados
os respectivos quinhões, homologo a partilha, para que surta os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e
direito de terceiro. Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is), tributárias ou decorrentes de alienação(ões) fiduciária(s),
não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s) bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura digital
desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica.
Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de adjudicação, que será
título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos
e regularizações cadastrais decorrentes da partilha. As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes,
inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§,
ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme
disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes
da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento
2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não
ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a
intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes
ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser
comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento
de propriedade de bens. R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: PERCIVAL
CAMARGO (OAB 225047/SP)
Processo 1007589-48.2023.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C.D.Z. - Ciência sobre o(s) documento(s)
juntado(s), inerente(s) à resposta da r. ordem proferida. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 1008285-50.2024.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - S.H.G.C. - N.H. e outro - Vistos. Assino o prazo de
30 dias para que a inventariante apresente declarações e plano de partilha - um para cada óbito - observando estritamente as
regras dos artigos 620, 651 e 653 do CPC, descrevendo adequadamente quem é o falecido, eventual cônjuge, herdeiros, ativo e
passivo. Deve haver uma declaração e um plano de partilha para cada óbito. O documento deve estar assinado pela inventariante
ou por Advogado(a) a quem ela tenha outorgado poderes para “prestar declarações” em inventários ou arrolamentos (CPC,
arts. 618, III e 620, § 2º). Faltam, ainda, certidões sobre registros de testamentos em nome dos falecidos. Em caso de inércia,
aguarde-se no arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: SOFIA LEONARDI ETCHEBEHERE RODINI (OAB 274740/SP), SOFIA
LEONARDI ETCHEBEHERE RODINI (OAB 274740/SP), ELDMAN TEMPLE VENTURA (OAB 217153/SP), ELDMAN TEMPLE
VENTURA (OAB 217153/SP)
Processo 1008331-10.2022.8.26.0510 (apensado ao processo 1008328-55.2022.8.26.0510) - Inventário - Inventário e
Partilha - Benedito Bento Franco de Souza - Vistos. Fls. 212/47: não há necessidade de depósitos judiciais. Os valores dos
alugueres devem permanecer custodiados pela imobiliária, até nova determinação. Comunique-se à Dra. Advogada por e-mail.
Fls. 253: a herdeira falecida não deverá ser representada por “seus herdeiros”, mas pelo inventariante do seu espólio, que o
requerente deve indicar em 30 dias. Em caso de inércia, aguarde-se no arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: HENRIQUE
SANCHES DE ALMEIDA (OAB 284664/SP)
Processo 1008469-45.2020.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Amanda Pâmela da Silva - Osdival da Rosa - -
Neusa Gonçálves - Vistos. 1) - Trata-se de arrolamento comum. Providencie, a z. Serevntia, a evolução/correção da Classe. 2)
- Oficie-se ao INSS requisitando-se informações sobre a existência de dependentes dele habilitados ao recebimento de pensão.
3) - Junte, o(a) inventariante, certidões sobre débitos estaduais e federais em nome do falecido, no prazo de 30 dias. Em
caso de inércia, aguarde-se no arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: RUBENS FERREIRA DE CARVALHO BARBOSA (OAB
5178/RO), LUIZ ANTONIO NALIN SOARES (OAB 62966/SP), BRUNO CESAR GUERREIRO (OAB 320406/SP), LUIZ ANTONIO
NALIN SOARES (OAB 62966/SP), RUBENS FERREIRA DE CARVALHO BARBOSA (OAB 5178/RO)
Processo 1008473-53.2018.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - E.C.R.T. - Vistos. Defiro os benefícios
da gratuidade ao espólio. - ADV: MARTA REGINA DE ARRUDA SILVESTRE (OAB 217663/SP), MARTA REGINA DE ARRUDA
SILVESTRE (OAB 217663/SP), MARTA REGINA DE ARRUDA SILVESTRE (OAB 217663/SP), ALILCA ROBERTA DE PILLA
FRIOL (OAB 233293/SP), MARTA REGINA DE ARRUDA SILVESTRE (OAB 217663/SP), ALILCA ROBERTA DE PILLA FRIOL
(OAB 233293/SP), MARTA REGINA DE ARRUDA SILVESTRE (OAB 217663/SP), ALILCA ROBERTA DE PILLA FRIOL (OAB
233293/SP), ALILCA ROBERTA DE PILLA FRIOL (OAB 233293/SP), ALILCA ROBERTA DE PILLA FRIOL (OAB 233293/SP)
Processo 1008655-39.2018.8.26.0510 (apensado ao processo 1012827-48.2023.8.26.0510) - Arrolamento Comum -
Inventário e Partilha - Nivia Bezerra Diogenes - Eliana Muniz e outros - Mozart Furtado Nunes Neto - Vistos. Reportando-me à
decisão de fls. 481, a alienação ou transferência de bens do espólio depende da apuração do ativo e do passivo, em respeito
a direitos de terceiros. Este processo está aguardando a solução da habilitação de crédito que corre em apenso. Aguarde-
se por mais 60 dias. Nada sendo acrescido, ao arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: ALESSANDRA REGINA VASSELO
(OAB 124300/SP), MOZART FURTADO NUNES NETO (OAB 176768/SP), ALCIDES PINTO DA SILVA JUNIOR (OAB 50286/SP),
VALDIR PICHELI (OAB 366214/SP), ALESSANDRA REGINA VASSELO (OAB 124300/SP)
Processo 1008804-30.2021.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nicole Joana Prado - Vistos.
Defiro os benefícios da Gratuidade. Anote-se. A requerente é dependente da falecida habilitada em órgão previdenciário ao
recebimento de pensão por morte (fls. 120/3). Precisamente em razão disso, não depende de concurso judicial para levantar
as verbas pretendidas, bastando valer-se - administrativamente - dos procedimentos previstos na Lei 6.858/80 e no Decreto n.
85.845/81. Todavia, considerando a documentação já juntada, defiro o pedido. Servindo esta sentença de Alvará, autorizo o(s)
requerente(s) acima qualificado(s) a levantar(em) ou receber(em), a metade do que houver em nome do(a) falecido(a) acima
qualificado, a título de: a) saldo da poupança 2910.1367.000828170034.1, agência 2910, na Caixa Econômica Federal; b) saldo
do FGTS, na Caixa Econômica Federal; Poderá(ão) ele(a,s) praticar todos os atos necessários ao bom cumprimento deste Alvará,
inclusive dar quitação. A metade restante pertence ao outro dependente da falecida (fls. 120/3) e deverá permanecer depositada,
sujeita às regras ordinárias de custódia e administração. Caberá ao(s) órgão(s) receptor(es) deste Alvará, informar(em) a este
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:03
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