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dos fatos
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
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Identificação
Nº Processo: 1501007-89.2023.8.26.0569
Classe: – Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Partes e Advogados
Autor: dos f *** dos fatos
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
periculosidade do averiguado, capaz de evidenciar suposto risco à integridade da vítima, estando caracterizada, portanto, a
urgência e a necessidade da concessão dessas medidas. Ademais, o Ministério Público se manifestou de acordo com o pleiteado.
Assim, com base no poder geral de cautela, concedo as seguintes medidas protetivas em favor da vítima: (I) proibição de
aproxima ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção do agressor do ofendido e testemunhas, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância
entre estes e o agressor; (II) proibição de contato com o ofendido, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio
de comunicação. (III) proibição de frequentar o local de trabalho da vítima, bem como locais em comum com a vítima.
Intime-se o averiguado das medidas protetivas, advertindo-o de que na hipótese de descumprimento estará sujeito à prisão
cautelar, bem como a incorrer, em tese, no tipo penal previsto no art. 24-A da Lei Federal nº 11.340/2006. Intime-se, ainda, a
vítima, preferencialmente por WhatsApp, de que a presente medida é concedida em caráter emergencial. Consigne-se, ainda,
que na vigência das medidas protetivas, a vítima deve evitar o contato ou aproximação com o averiguado, por qualquer meio,
pois as medidas poderão ser revogadas. A iniciativa da ofendida em se aproximar do averiguado gera a presunção de que
cessou o seu temor em relação a ele e, a partir desse momento, as medidas de proteção não se revelam mais eficazes
para evitar riscos eventuais que ainda possam subsistir. Sem prejuízo, oficie-se ao IIRGD, comunicando a presente decisão,
valendo-se do endereço eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br. Após, regularizados os autos, encaminhe-se o presente
procedimento ao cartório distribuidor, para remessa ao Juízo competente. Cumpra-se a decisão, servindo de mandado e ofício,
inclusive para Comandante de Polícia Militar local, caso necessário, nos termos da Lei. Intime-se.. E como não tenha(m) sido(a)
(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Boituva, aos 24 de outubro de 2024.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº: 1501007-89.2023.8.26.0569
Classe – Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Boituva, Estado de São
Paulo, Dr(a). Liliana Regina de Araujo Heidorn Abdala, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente EVERTON PIRES
SEBASTIÃO, Brasileiro, RG 54.509.918, CPF 53136871820, pai ODÁCIO DA SILVA SEBASTIÃO, mãe LUCIANA PIRES,
Nascido/Nascida 30/01/1999, de cor Preto, com endereço à Rua Rodrigo Holtz, 980, Jd. Santa Cruz, CEP 18557-022, Boituva
- SP, Fone (15) 99731-6669, que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501007-89.2023.8.26.0569, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital INTIMADO(A)(S) do inteiro teor da seguinte Decisão: “Vistos. Trata-se de pedido de medidas protetivas
formulado por ISABELE TAIANE DOS SANTOS BOZZA, contra EVERTON PIRES SEBASTIÃO, em que a vítima pleiteia a
proibição de contato, com base no artigo 22, inciso III, letras “a e b” da Lei 11.340/06, a qual foi concedida pelas razões expostas
no boletim de ocorrência. I-DOS FATOS: A vítima compareceu perante a autoridade policial afirmando que namorou com o autor
dos fatos e ele não aceita o término do relacionamento. Houveram agressões anteriores e foi surpreendida pelo autor dos fatos
na rua e foi agredida. Desse modo, por temer por sua integridade física deseja que o agressor mantenha distância e contato. II_
DO DIREITO: Presente o fumus boni iuris, demostrado pelas provas coligidas nos autos, mormente pelo depoimento da ofendida,
e o periculum in mora, vez que o réu apresenta comportamento agressivo, há histórico de outras agressões mencionadas nos
autos. III-DISPOSITIVO Destarte, DEFIRO as medidas protetivas previstas no artigo 22, inciso III, letras “a” e “b” da Lei
11.340/06, determinando que o representado EVERTON PIRES SEBASTIÃO, não se aproxime de ISABELE TAIANE DOS
SANTOS BOZZA, devendo manter distância mínima de 500 (quinhentos) metros, bem como proibi-lo de estabelecer contato
com a ofendida, seus familiares e eventuais testemunhas, por qualquer meio de comunicação instantânea (MSN, “Skype” e
equivalentes) e redes sociais (“Facebook”, “Twitter”, “Instagram” e análagos), bem como frequentar a residência da vítima.
INTIME-SE o acusado para que cumpra com o acima decidido. NOTIFIQUE-SE a ofendida, via whatsapp, acerca das medidas
protetivas deferidas, nos termos do artigo 21, da Lei 11.340/06 e forneça cópia da senha de acesso ao presente expediente,
que poderá ser acessado na íntegra pelo endereço https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.Do IV- DAS ADVERTÊNCIAS AO RÉU
Advirta-se o agressor que o descumprimento enseja a prisão nos termos do artigo 24-A Lei 11.340/06, PODERÁ ENSEJAR
TANTO A SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, quanto A DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 313,
III, do Código de Processo Penal. Ademais, o réu não poderá mudar de residência sem a prévia comunicação a este Juizado.
No mais, é de interesse do requerido informar a este juízo em caso de reconciliação do casal, para que sejam cessados os
efeitos da medida protetiva de não aproximação anteriormente concedida que não poderá coexistir em caso de retomada da
coabitação. V- DAS RECOMENDAÇÕES À VÍTIMA Consigne-se, ainda, que a reconciliação do casal ou a iniciativa da ofendida
em se aproximar do requerido GERARÁ A PERDA DA EFICÁCIA da medida protetiva concedida anteriormente, de modo que se
houver episódios de novas agressões a vítima deverá formular novo pedido. Ademais, a vítima deverá manter seu endereço e
contato telefônico atualizado nos autos. Servirá a presente decisão como ofício ao CREAS. Oficie-se à Delegacia de Polícia
a fim de ser instaurado Inquérito Policial que deu origem a este procedimento, com urgência, conforme determina o art. 12, VII
da Lei nº 11.340/06. Oficie-se, também, ao IIRGD, comunicando a presente decisão, valendo-se do endereço eletrônico iirgd.
dipol@policiacivil.sp.gov.br. Ciência ao M.P e à autoridade policial. Findo o plantão, remetam-se os autos ao Juízo Competente.
Cumpra-se servindo este de mandado e ofício. Int.”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Boituva, aos 01 de novembro de 2024.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº: 1500910-61.2024.8.26.0082
Classe – Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Boituva, Estado de São
Paulo, Dr(a). Liliana Regina de Araujo Heidorn Abdala, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ADRIANO HOLTZ
VISMARA, Brasileiro, Ignorado, Desempregado, RG 33339012, CPF 227.140.598-05, pai Carlos Vismara, mãe Terezinha Leticia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
periculosidade do averiguado, capaz de evidenciar suposto risco à integridade da vítima, estando caracterizada, portanto, a
urgência e a necessidade da concessão dessas medidas. Ademais, o Ministério Público se manifestou de acordo com o pleiteado.
Assim, com base no poder geral de cautela, concedo as seguintes medidas protetivas em favor da vítima: (I) proibição de
aproxima ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção do agressor do ofendido e testemunhas, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância
entre estes e o agressor; (II) proibição de contato com o ofendido, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio
de comunicação. (III) proibição de frequentar o local de trabalho da vítima, bem como locais em comum com a vítima.
Intime-se o averiguado das medidas protetivas, advertindo-o de que na hipótese de descumprimento estará sujeito à prisão
cautelar, bem como a incorrer, em tese, no tipo penal previsto no art. 24-A da Lei Federal nº 11.340/2006. Intime-se, ainda, a
vítima, preferencialmente por WhatsApp, de que a presente medida é concedida em caráter emergencial. Consigne-se, ainda,
que na vigência das medidas protetivas, a vítima deve evitar o contato ou aproximação com o averiguado, por qualquer meio,
pois as medidas poderão ser revogadas. A iniciativa da ofendida em se aproximar do averiguado gera a presunção de que
cessou o seu temor em relação a ele e, a partir desse momento, as medidas de proteção não se revelam mais eficazes
para evitar riscos eventuais que ainda possam subsistir. Sem prejuízo, oficie-se ao IIRGD, comunicando a presente decisão,
valendo-se do endereço eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br. Após, regularizados os autos, encaminhe-se o presente
procedimento ao cartório distribuidor, para remessa ao Juízo competente. Cumpra-se a decisão, servindo de mandado e ofício,
inclusive para Comandante de Polícia Militar local, caso necessário, nos termos da Lei. Intime-se.. E como não tenha(m) sido(a)
(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Boituva, aos 24 de outubro de 2024.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº: 1501007-89.2023.8.26.0569
Classe – Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Boituva, Estado de São
Paulo, Dr(a). Liliana Regina de Araujo Heidorn Abdala, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente EVERTON PIRES
SEBASTIÃO, Brasileiro, RG 54.509.918, CPF 53136871820, pai ODÁCIO DA SILVA SEBASTIÃO, mãe LUCIANA PIRES,
Nascido/Nascida 30/01/1999, de cor Preto, com endereço à Rua Rodrigo Holtz, 980, Jd. Santa Cruz, CEP 18557-022, Boituva
- SP, Fone (15) 99731-6669, que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501007-89.2023.8.26.0569, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital INTIMADO(A)(S) do inteiro teor da seguinte Decisão: “Vistos. Trata-se de pedido de medidas protetivas
formulado por ISABELE TAIANE DOS SANTOS BOZZA, contra EVERTON PIRES SEBASTIÃO, em que a vítima pleiteia a
proibição de contato, com base no artigo 22, inciso III, letras “a e b” da Lei 11.340/06, a qual foi concedida pelas razões expostas
no boletim de ocorrência. I-DOS FATOS: A vítima compareceu perante a autoridade policial afirmando que namorou com o autor
dos fatos e ele não aceita o término do relacionamento. Houveram agressões anteriores e foi surpreendida pelo autor dos fatos
na rua e foi agredida. Desse modo, por temer por sua integridade física deseja que o agressor mantenha distância e contato. II_
DO DIREITO: Presente o fumus boni iuris, demostrado pelas provas coligidas nos autos, mormente pelo depoimento da ofendida,
e o periculum in mora, vez que o réu apresenta comportamento agressivo, há histórico de outras agressões mencionadas nos
autos. III-DISPOSITIVO Destarte, DEFIRO as medidas protetivas previstas no artigo 22, inciso III, letras “a” e “b” da Lei
11.340/06, determinando que o representado EVERTON PIRES SEBASTIÃO, não se aproxime de ISABELE TAIANE DOS
SANTOS BOZZA, devendo manter distância mínima de 500 (quinhentos) metros, bem como proibi-lo de estabelecer contato
com a ofendida, seus familiares e eventuais testemunhas, por qualquer meio de comunicação instantânea (MSN, “Skype” e
equivalentes) e redes sociais (“Facebook”, “Twitter”, “Instagram” e análagos), bem como frequentar a residência da vítima.
INTIME-SE o acusado para que cumpra com o acima decidido. NOTIFIQUE-SE a ofendida, via whatsapp, acerca das medidas
protetivas deferidas, nos termos do artigo 21, da Lei 11.340/06 e forneça cópia da senha de acesso ao presente expediente,
que poderá ser acessado na íntegra pelo endereço https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.Do IV- DAS ADVERTÊNCIAS AO RÉU
Advirta-se o agressor que o descumprimento enseja a prisão nos termos do artigo 24-A Lei 11.340/06, PODERÁ ENSEJAR
TANTO A SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, quanto A DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 313,
III, do Código de Processo Penal. Ademais, o réu não poderá mudar de residência sem a prévia comunicação a este Juizado.
No mais, é de interesse do requerido informar a este juízo em caso de reconciliação do casal, para que sejam cessados os
efeitos da medida protetiva de não aproximação anteriormente concedida que não poderá coexistir em caso de retomada da
coabitação. V- DAS RECOMENDAÇÕES À VÍTIMA Consigne-se, ainda, que a reconciliação do casal ou a iniciativa da ofendida
em se aproximar do requerido GERARÁ A PERDA DA EFICÁCIA da medida protetiva concedida anteriormente, de modo que se
houver episódios de novas agressões a vítima deverá formular novo pedido. Ademais, a vítima deverá manter seu endereço e
contato telefônico atualizado nos autos. Servirá a presente decisão como ofício ao CREAS. Oficie-se à Delegacia de Polícia
a fim de ser instaurado Inquérito Policial que deu origem a este procedimento, com urgência, conforme determina o art. 12, VII
da Lei nº 11.340/06. Oficie-se, também, ao IIRGD, comunicando a presente decisão, valendo-se do endereço eletrônico iirgd.
dipol@policiacivil.sp.gov.br. Ciência ao M.P e à autoridade policial. Findo o plantão, remetam-se os autos ao Juízo Competente.
Cumpra-se servindo este de mandado e ofício. Int.”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Boituva, aos 01 de novembro de 2024.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº: 1500910-61.2024.8.26.0082
Classe – Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Boituva, Estado de São
Paulo, Dr(a). Liliana Regina de Araujo Heidorn Abdala, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ADRIANO HOLTZ
VISMARA, Brasileiro, Ignorado, Desempregado, RG 33339012, CPF 227.140.598-05, pai Carlos Vismara, mãe Terezinha Leticia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º